TJBA - 8007363-46.2023.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:16
Expedição de intimação.
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23/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:08
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:08
Juntada de Certidão dd2g
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23/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8007363-46.2023.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Fabio Almeida Novais Advogado: Lua Lincoln Leandro Oliveira (OAB:BA34667) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007363-46.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: FABIO ALMEIDA NOVAIS Advogado(s): LUA LINCOLN LEANDRO OLIVEIRA (OAB:BA34667) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória envolvendo as partes epigrafadas.
Devidamente citada, a parte ré não contestou.
A parte autora requer o julgamento antecipado do feito.
Este é o relatório necessário, passo a fundamentar.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio (art. 355, incs.
I e II, do CPC).
O pedido da ação deve ser julgado procedente, visto a regular citação e a não contestação.
Assim, como efeito material da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora alegados na inicial (art. 344 do CPC).
Assim, o CC/2002 diz, em seu art. 927, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Passo a decidir.
Ante a ausência de apresentação de contestação tempestiva, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 e seguintes do CPC.
Por todo o exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, e consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, para: 01.
Declarar a nulidade do débito com vencimento para o dia 12/12/2022, no valor de R$ 4.922,94, referente ao contrato de n° 7038316723; 02.
Condenar a parte ré ao pagamento do montante do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; 03.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez porcento), com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC.
Concedo a esta sentença força de mandado de citação, intimação, ofício e averbação.
Após transitado em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os presentes autos.
Diligências necessárias pelo cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
11/12/2024 11:26
Expedição de sentença.
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11/12/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 19:41
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:49
Expedição de sentença.
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07/11/2024 09:38
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2024 14:10
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA NOVAIS em 19/08/2024 23:59.
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04/08/2024 10:01
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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04/08/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:52
Expedição de intimação.
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24/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:44
Expedição de intimação.
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04/04/2024 09:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 04/04/2024 09:20 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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26/03/2024 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:34
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA NOVAIS em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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09/02/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 13:08
Expedição de ato ordinatório.
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31/01/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 19:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 04/04/2024 09:20 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ.
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12/01/2024 14:26
Expedição de intimação.
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11/01/2024 10:53
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 10:44
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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