TJBA - 8024955-72.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de PACATA SERVICOS ODONTOLOGICOS S/S - ME em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8024955-72.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Queila Talita Santana Santos Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas (OAB:BA34300) Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449) Reu: Pacata Servicos Odontologicos S/s - Me Advogado: Joselito Dorea Limeira Junior (OAB:BA37892) Reu: Odontoprev S.a.
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Decisão: Processo nº: 8024955-72.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: QUEILA TALITA SANTANA SANTOS Réu: PACATA SERVICOS ODONTOLOGICOS S/S - ME e outros DECISÃO A autora na inicial alega que ao buscar atendimento odontológico emergencial, teria se deparado com situação de erro médico na aplicação da anestesia.
Os demandados apresentam histórico e prontuário médico da autora, manuais do processo de anestesia, raio-X da região afetada e demais provas documentais.
A prova testemunhal não é necessária para reiterar prova documental apresentada.
Entendo ser desnecessário o depoimento pessoal, pelas provas que constam nos autos e pelo fato de não ser informado se a autora teria o devido conhecimento para esclarecer controversas de caráter técnico.
O destinatário final da prova é o juiz na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil. “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V.
Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: “ (…) Apelante que agui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir prova da convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão.
Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...)” (Apelação n.º 0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012).
Portanto, e com máximo respeito ao demandado e seu douto advogado, INDEFIRO a produção da prova oral postulada, a saber, depoimento pessoal.
A presente decisão na linha da norma inserta no artigo 1.015 do Código de Processo Civil não comporta agravo, contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o rol da norma não é exaustivo.
Como não cabe ao juiz de piso entender, já que não tem competência para apreciar agravo, se a decisão comporta recurso ou não aguardarei o prazo legal para recurso.
Findo o prazo sem apresentação de agravo de instrumento, fato que deverá ser certificado, ou manifestando-se as partes que não irão manejar o recurso, venham os autos conclusos para sentença.
SALVADOR (BA), segunda-feira, 02 de dezembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
02/12/2024 06:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 18:16
Conclusos para decisão
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29/06/2024 12:08
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 27/06/2024 23:59.
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29/06/2024 12:07
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 23:35
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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30/05/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
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19/01/2024 04:46
Decorrido prazo de QUEILA TALITA SANTANA SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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19/01/2024 04:07
Decorrido prazo de QUEILA TALITA SANTANA SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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03/01/2024 17:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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03/01/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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31/10/2023 11:24
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 20:58
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 13/02/2023 23:59.
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13/05/2023 10:58
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:25
Expedição de carta via ar digital.
-
03/04/2023 13:25
Expedição de carta via ar digital.
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03/04/2023 13:22
Expedição de carta via ar digital.
-
03/04/2023 13:22
Expedição de carta via ar digital.
-
03/04/2023 13:20
Expedição de carta via ar digital.
-
03/04/2023 13:20
Expedição de carta via ar digital.
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03/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 03:33
Decorrido prazo de PACATA SERVICOS ODONTOLOGICOS S/S - ME em 13/02/2023 23:59.
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19/01/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 21:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/01/2023.
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19/01/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 11:29
Expedição de carta via ar digital.
-
13/01/2023 11:29
Expedição de carta via ar digital.
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13/01/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 15:13
Expedição de carta via ar digital.
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20/06/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:59
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 07/06/2022 08:30 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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08/06/2022 16:59
Juntada de ata da audiência
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07/06/2022 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2022 06:20
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2022 03:54
Decorrido prazo de QUEILA TALITA SANTANA SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 16:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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20/04/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 14:05
Expedição de carta via ar digital.
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13/04/2022 14:05
Expedição de carta via ar digital.
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13/04/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 14:29
Despacho
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07/03/2022 21:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 07/06/2022 08:30 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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25/02/2022 16:40
Conclusos para despacho
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25/02/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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