TJBA - 8000703-63.2024.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 17:47
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 11:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 13:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000703-63.2024.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Menor: K.
S.
V.
Advogado: Felipe Gomes Rodrigues De Miranda (OAB:BA38390) Menor: R.
S.
V.
Advogado: Felipe Gomes Rodrigues De Miranda (OAB:BA38390) Representante: Alessandra Neves Da Silva Viana Advogado: Felipe Gomes Rodrigues De Miranda (OAB:BA38390) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000703-63.2024.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA MENOR: K.
S.
V. e outros (2) Advogado(s): FELIPE GOMES RODRIGUES DE MIRANDA (OAB:BA38390) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Através da petição constante nos autos, as partes juntaram o acordo extrajudicial por elas firmado, acerca do objeto da lide, e requereram a sua homologação judicial para fins de extinção do processo.
Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante no documento de ID 464653266 dos autos, para que produza os efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Considerando que o acordo ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos.
R.I.C.
Ciência ao MP.
Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se e arquive-se com as formalidades legais.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
11/12/2024 14:16
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 16:20
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 16:20
Homologada a Transação
-
23/10/2024 09:17
Juntada de ata da audiência
-
03/10/2024 13:14
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 27/09/2024 09:00 em/para 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, #Não preenchido#.
-
03/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:28
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 11:27
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 27/09/2024 09:00 em/para 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, #Não preenchido#.
-
10/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 00:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 00:00
Distribuído por sorteio
-
23/05/2024 00:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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