TJBA - 0521206-68.2018.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2025 19:13
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0521206-68.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Mozart Da Silveira Cardoso Filho Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Interessado: Roberto Fernandes De Souza Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Interessado: Ana Cila Kaplan Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Interessado: Marco Andre Moraes Sales Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Interessado: Novos Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141) Advogado: Ana Luisa Silva Martins (OAB:BA40548) Advogado: Emanuela Mendes De Macedo Silva (OAB:BA24227) Interessado: Nova Dimensao Gestao E Desenvolvimento Imobiliario Ltda.
Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627) Advogado: Emanuela Mendes De Macedo Silva (OAB:BA24227) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Decisão: Processo nº: 0521206-68.2018.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MOZART DA SILVEIRA CARDOSO FILHO e outros (3) Réu: NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2) DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional.
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5.
Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6.
Embargos rejeitados.”(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos.
Inobstante o elevadíssimo respeito pelos insignes advogados da parte autora o valor dos honorários só é arbitrado sobre o valor atualizado da causa em hipótese de que não há condenação ou proveito econômico.
Havendo, hipótese dos autos, não há que se falar em fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa.
E com o mesmo respeito as doutas advogados e aos doutos advogados da parte ré não há que se falar em obrigação impossível, a obrigação de providenciar a baixa hipotecária baixar o gravame.
Cabe a ré providenciar os atos de transmissão da propriedade, o fato da confecção da escritura púbica e da averbação configurarem atos do Cartório Extrajudicial, evidentemente depende da baixa no gravame, providenciando documentos do credor hábeis à confecção das respetivas escrituras das unidades autônomas.
Posto isto, conheço dos embargos (da parte autora e da parte ré), mas não acolho a pretensão de modificação do julgado SALVADOR, (BA), segunda-feira, 2 de dezembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
02/12/2024 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 03:21
Decorrido prazo de MOZART DA SILVEIRA CARDOSO FILHO em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCO ANDRE MORAES SALES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA CILA KAPLAN em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:02
Decorrido prazo de NOVOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:02
Decorrido prazo de NOVA DIMENSAO GESTAO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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22/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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16/07/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 13:35
Conclusos para despacho
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25/01/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/09/2022 00:00
Publicação
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09/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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24/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/05/2022 00:00
Petição
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16/05/2022 00:00
Petição
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28/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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28/04/2022 00:00
Petição
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26/04/2022 00:00
Publicação
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20/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/04/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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15/12/2021 00:00
Petição
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10/12/2021 00:00
Petição
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27/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/02/2021 00:00
Publicação
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15/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/02/2021 00:00
Mero expediente
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30/07/2020 00:00
Concluso para Sentença
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26/11/2019 00:00
Petição
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14/03/2019 00:00
Petição
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12/03/2019 00:00
Petição
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15/08/2018 00:00
Petição
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10/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/08/2018 00:00
Petição
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13/07/2018 00:00
Publicação
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11/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/06/2018 00:00
Petição
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28/06/2018 00:00
Petição
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08/06/2018 00:00
Documento
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05/06/2018 00:00
Petição
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05/06/2018 00:00
Petição
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18/05/2018 00:00
Petição
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08/05/2018 00:00
Publicação
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04/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2018 00:00
Mero expediente
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02/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/04/2018 00:00
Petição
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22/04/2018 00:00
Publicação
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19/04/2018 00:00
Expedição de Carta
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19/04/2018 00:00
Expedição de Carta
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19/04/2018 00:00
Expedição de Carta
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19/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2018 00:00
Mero expediente
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18/04/2018 00:00
Audiência Designada
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16/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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