TJBA - 0000031-93.2006.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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15/07/2025 11:34
Expedição de intimação.
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15/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 08:13
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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23/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 0000031-93.2006.8.05.0034 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Roque Pereira Santos Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043) Reu: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Intimação: S E N T E N Ç A Vistos, etc., RELATÓRIO ROQUE PEREIRA SANTOS ajuizou ação indenizatória em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., objetivando o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
Narra que seu veículo foi abalroado pelo automóvel conduzido por segurado da ré, resultando em danos de monta.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00, além de compensação pelos danos morais experimentados.
Em contestação, a seguradora suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, carência de ação e ausência de documentos essenciais.
No mérito, sustentou culpa concorrente e impugnou a extensão dos danos alegados.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Na fase instrutória, foi produzida prova pericial e colhidos depoimentos pessoais e testemunhais. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, mantenho a rejeição das preliminares pelos fundamentos já expostos na decisão saneadora, inexistindo fatos supervenientes que justifiquem sua revisão.
No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo acidente e à extensão dos danos experimentados.
O conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a responsabilidade exclusiva do segurado da ré.
O Boletim de Ocorrência nº XXX/2006 registra que o veículo segurado colidiu na traseira do automóvel do autor quando este se encontrava regularmente parado em sinalização de trânsito.
A dinâmica do acidente foi confirmada pela perícia técnica realizada nos autos (fls.
X), que apontou que as avarias são compatíveis com impacto traseiro em velocidade incompatível com as condições de tráfego.
O próprio segurado, em depoimento pessoal (fls.
X), admitiu não ter conseguido frear a tempo de evitar a colisão, reconhecendo sua responsabilidade pelo sinistro.
As testemunhas ouvidas corroboraram esta versão.
Configurada a responsabilidade, passo à análise dos danos.
Quanto aos danos materiais, os três orçamentos apresentados pelo autor (fls.
X, Y e Z) e as notas fiscais de serviços já realizados (fls.
W) demonstram que o custo efetivo do reparo totaliza R$ 15.000,00, montante significativamente inferior ao pleiteado na inicial.
O laudo pericial confirma que os valores são compatíveis com as avarias constatadas.
No tocante aos danos morais, sua ocorrência é inequívoca.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a privação prolongada do uso do veículo, quando este constitui instrumento essencial às atividades cotidianas, ultrapassa o mero aborrecimento.
No caso, restou demonstrado que o autor dependia do automóvel para suas atividades profissionais, tendo permanecido impossibilitado de utilizá-lo por cerca de 45 dias.
Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a ausência de lesões físicas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a compensação moral em R$ 5.000,00, montante que atende à dupla função do instituto: compensar o lesado e desestimular novas condutas lesivas.
O Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos envolvendo privação do uso de veículo por período similar, sem lesões corporais, tem fixado indenizações em patamar semelhante, conforme precedentes das Câmaras Cíveis.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação (art. 405, CC); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço (art. 85, §2º, CPC).
Havendo recurso, dê-se vista para contrarrazões, com posterior remessa ao Eg.
TJBA, com nossas homenagens.
Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.
COM FORÇA DE MANDADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários, de ordem.
Cachoeira-BA, data da assinatura digital.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
04/12/2024 16:14
Expedição de despacho.
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04/12/2024 16:14
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:26
Expedição de despacho.
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11/09/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 00:27
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ROQUE PEREIRA SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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07/12/2023 08:08
Expedição de despacho.
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07/12/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 22:00
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 05/05/2023 23:59.
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07/07/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 20:30
Juntada de Petição de alegações finais
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14/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 08:49
Audiência Instrução - Presencial realizada para 13/06/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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14/06/2023 08:48
Juntada de Termo de audiência
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12/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 23:52
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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05/05/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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08/04/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 18:44
Audiência Instrução - Presencial designada para 13/06/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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14/03/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 21:25
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 09:04
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
16/02/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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06/02/2023 09:31
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 09:29
Conclusos para despacho
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05/02/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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29/01/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 15:35
Conclusos para despacho
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28/03/2022 14:00
Expedição de intimação.
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28/03/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 04:43
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 09/02/2022 23:59.
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28/01/2022 16:28
Conclusos para despacho
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28/01/2022 16:27
Expedição de intimação.
-
28/01/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 16:27
Conclusos para despacho
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28/01/2022 14:32
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 28/01/2022 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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26/01/2022 17:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/01/2022 15:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 17:14
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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15/12/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 05:06
Decorrido prazo de FRANKLIN DOS REIS GUEDES em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 21:41
Expedição de intimação.
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13/12/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 21:36
Expedição de intimação.
-
13/12/2021 21:36
Expedição de Carta.
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13/12/2021 21:32
Expedição de intimação.
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13/12/2021 21:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 21:30
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 28/01/2022 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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20/11/2021 08:20
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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20/11/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/11/2021 14:23
Expedição de intimação.
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17/11/2021 14:15
Juntada de Outros documentos
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17/11/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 14:11
Expedição de Carta.
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17/11/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 11:59
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 11:40
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 16/12/2021 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
-
13/01/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 10:06
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2019 16:57
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
02/04/2016 15:59
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 13:26
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 13:26
DEFINITIVO
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28/08/2012 11:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/08/2012 14:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/09/2011 15:32
MERO EXPEDIENTE
-
19/08/2011 11:25
APENSAMENTO
-
16/08/2010 13:42
CONCLUSÃO
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16/08/2010 13:41
PETIÇÃO
-
13/08/2010 13:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/08/2010 13:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/03/2009 11:31
PETIÇÃO
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11/03/2009 13:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/03/2009 10:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/03/2009 09:13
MANDADO
-
03/03/2009 13:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/10/2008 13:22
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2006
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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