TJBA - 8055851-30.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:19
Decorrido prazo de VALDECI SANTOS MACHADO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055851-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALDECI MACHADO SILVA registrado(a) civilmente como VALDECI SANTOS MACHADO Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
08/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 20:04
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 00:59
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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25/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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17/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055851-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALDECI MACHADO SILVA registrado(a) civilmente como VALDECI SANTOS MACHADO Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por VALDECI SANTOS MACHADO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora alega, na exordial de ID. 442084962, jamais ter contratado empréstimo consignado com a instituição ré, embora sofra descontos mensais desde março de 2021 diretamente em seu benefício previdenciário.
Sustenta a inexistência de relação jurídica válida, aponta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e requer: (i) a declaração de inexistência do contrato; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores indevidamente debitados; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A instituição financeira apresentou contestação sob ID 447303774, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória, ausência de comprovante de residência atualizado e impugnação à inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora firmou Cédula de Crédito Bancário em 10/11/2020, com assinatura reconhecida e crédito liberado em sua conta corrente.
A parte autora apresentou réplica sob ID. 460787975, por meio da qual refutou todas as preliminares levantadas pela parte ré, reafirmando que jamais contratou o empréstimo referido, tampouco reconhece a assinatura constante no suposto contrato.
Reiterou os pedidos formulados na petição inicial e requereu, expressamente, a produção de prova pericial grafotécnica para confirmação da alegada fraude.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a produção de provas (ID. 475538731).
A parte ré requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora, enquanto esta insistiu na realização de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, com vistas à verificação da autenticidade da assinatura aposta na cédula de crédito apresentada. É o relatório.
Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil.
A preliminar de prescrição trienal, arguida com base no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, não merece acolhida.
Trata-se de relação de consumo bancária, sujeita ao prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido realizado.
Considerando que a presente ação foi proposta em 29 de abril de 2024 e que os descontos permaneciam em curso à época do ajuizamento, não há que se falar em prescrição.
Rejeito, pois, a preliminar.
Também não prospera a alegação de ausência de comprovante de residência atualizado.
Tal documento não constitui elemento essencial à propositura da ação, tampouco compromete a regularidade da representação processual da parte autora, razão pela qual a preliminar deve ser indeferida.
Quanto à impugnação à inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte autora figura na qualidade de consumidora, sendo presumível sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira.
A inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não exige prova cabal, bastando indícios de verossimilhança das alegações, os quais estão presentes nos autos.
Assim, rejeito a preliminar e ratifico a decisão já proferida no ID. 442255559, que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Estão delineadas como controvérsias principais da presente lide: a existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado pela parte autora com a ré; a eventual falha na prestação de serviço bancário, com descontos indevidos em benefício previdenciário; a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado; a configuração do dano moral e o valor eventualmente devido a esse título; e a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Tendo em vista que a controvérsia principal envolve a autenticidade da assinatura constante na cédula de crédito bancário apresentada pela ré, e considerando o pedido específico da parte autora, defiro a produção de prova pericial grafotécnica.
Nomeio, para tanto, o perito Arley Santos Príncipe Costa, com endereço eletrônico [email protected] e telefone (71) 99158-3805.
O perito deverá manter contato com a Vara pelo e-mail institucional [email protected].
Notifique-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo.
Em caso de recusa, deverá apresentar justificativa em até 5 (cinco) dias, sob pena de renúncia tácita, conforme arts. 157, §1º, e 467 do CPC.
Caberá ao perito indicar data e horário para realização dos exames periciais, devendo o laudo ser apresentado em até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos.
Diante das peculiaridades do caso concreto e da relevância da prova técnica grafotécnica para o deslinde da controvérsia, bem como considerando o disposto no art. 5º, § 1º, da Resolução TJBA nº 17/2019, fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), em valor superior ao previsto na tabela usual, com fundamento na necessidade de garantir a efetiva prestação jurisdicional em demandas com beneficiários da gratuidade da justiça.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Concluída a perícia, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, inclusive, apresentar pareceres dos assistentes técnicos, se houver.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, porquanto não se vislumbra, neste momento, necessidade de produção de prova oral.
A controvérsia restringe-se à validade da contratação e à autenticidade da assinatura, sendo a prova técnica e documental suficiente para o julgamento da causa.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca da presente decisão, podendo requerer eventuais esclarecimentos ou ajustes.
Findo o prazo sem manifestação, considerar-se-á estável o presente decisum.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
10/06/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:36
Decorrido prazo de VALDECI SANTOS MACHADO em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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27/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8055851-30.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdeci Machado Silva Registrado(a) Civilmente Como Valdeci Santos Machado Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055851-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALDECI MACHADO SILVA registrado(a) civilmente como VALDECI SANTOS MACHADO Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO
Vistos.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 28 de novembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
19/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:18
Expedição de intimação.
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28/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
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06/09/2024 02:44
Decorrido prazo de VALDECI SANTOS MACHADO em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:44
Decorrido prazo de VALDECI SANTOS MACHADO em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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25/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 13:32
Expedição de ato ordinatório.
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13/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 10:27
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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04/05/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 11:39
Expedição de decisão.
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30/04/2024 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 11:20
Concedida a gratuidade da justiça a VALDECI MACHADO SILVA registrado(a) civilmente como VALDECI SANTOS MACHADO - CPF: *91.***.*10-10 (AUTOR).
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29/04/2024 16:57
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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