TJBA - 8164078-17.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2025 09:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DE JESUS CRUZ em 18/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
-
13/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
-
12/09/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,Imbuí - CEP: 41.720-400 - FONE 33727380 Processo nº 8164078-17.2024.8.05.0001 REQUERENTE: MARCOS VINICIOS DE JESUS CRUZ REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Na forma do Provimento CGJ-CCI-06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão e despacho retro para fins de expedição do alvará, apresentando os dados bancários. Salvador, 9 de setembro de 2025.
JANNE VENTURAAnalista Judiciário -
09/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 18:02
Expedição de intimação.
-
07/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 18:20
Expedição de Informações.
-
06/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 17:49
Expedição de Informações.
-
29/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 18:07
Expedição de intimação.
-
28/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
24/07/2025 19:24
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 21:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2025 23:59.
-
24/06/2025 20:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2025 23:59.
-
24/06/2025 19:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO 8164078-17.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcos Vinicios De Jesus Cruz Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Marcos Vinicios De Jesus Cruz Advogado: Gilson Araujo Da Cruz (OAB:BA16649) Despacho: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8164078-17.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Reclamante: REQUERENTE: MARCOS VINICIOS DE JESUS CRUZ Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO As decisões judiciais ao serem proferidas devem observar critérios de razoabilidade, e, no que pertine aos prazos para cumprimento dos provimentos liminares, em pese a urgência/emergência e/ou brevidade presentes na maioria das demandas, o jurisdicionado deve estar atento para o fato de que a máquina administrativa carece de um trâmite para concretizar as determinações judiciais, as quais não se solucionam automaticamente.
Em atenção ao art. 22 da LINDB, que prevê a necessidade de observar-se essa tolerância, a concessão de prazo muito curto mostra-se totalmente desarrazoada e insuficiente em muitos casos para a comprovação da efetivação da determinação judicial, como no caso presente, que se trata de fornecimento de medicamento.
Diante de tal razão INDEFIRO o pedido de abreviação do prazo já assinalado ao réu para que cumpra a obrigação.
Aguarde-se, pois, a manifestação do Demandado.
I.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
23/03/2025 14:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
18/03/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:55
Expedição de Alvará.
-
13/03/2025 17:40
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:32
Expedição de decisão.
-
11/03/2025 20:29
Expedição de Informações.
-
11/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:13
Expedição de decisão.
-
24/02/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:13
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:02
Expedição de despacho.
-
24/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:19
Expedição de despacho.
-
30/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 20:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
09/01/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
02/01/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8164078-17.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcos Vinicios De Jesus Cruz Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Marcos Vinicios De Jesus Cruz Advogado: Gilson Araujo Da Cruz (OAB:BA16649) Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8164078-17.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Reclamante: REQUERENTE: MARCOS VINICIOS DE JESUS CRUZ Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos e etc.
Da análise dos autos, trata-se de pedido de reconsideração da medida liminar proferida nos autos, em que a parte autora aduz que “sofreu acidente automobilístico no mês de junho do ano de 2022 e após intenso tratamento no Hospital Geral do Estado da Bahia, recebeu alta para tratamento home care”, nos termos do relatório médico anexo.
Diante da condição de saúde, necessita do fornecimento dos medicamentos Levetiracetam, 500 mg, uso contínuo e oral, 01 comprimido de 08 em oito horas três vezes ao dia, medicamento para evitar convulsões.
Sertralina 100 mg, uso continuo e oral pela manhã, faz uso para deixá-lo calmo e sem crises.
Atorvastanina 40 mg, 1 comprimido a noite.
O relatório médico, acostado aos autos, demonstra a gravidade do estado de saúde da parte autora, atestando a urgência no fornecimento do quanto requerido.
Conclusos os autos.
A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." No caso vertente, entende esta Magistrada haver a probabilidade do direito da parte autora, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade da transferência requerida, bem como da gravidade do problema de saúde da demandante e implicações à sua integridade física, através dos documentos acostados aos autos, e o relatório do médico.
Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Do exposto, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PLEITEADA para determinar que o réu autorize e custeie os medicamentos Levetiracetam, 500 mg, uso contínuo e oral, 01 comprimido de 08 em oito horas três vezes ao dia, medicamento para evitar convulsões.
Sertralina 100 mg, uso continuo e oral pela manhã, faz uso para deixá-lo calmo e sem crises.
Atorvastanina 40 mg, 1 comprimido a noite, nos termos do relatório médico, em anexo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Aguarde-se na Secretaria o decurso de prazo do réu para apresentação da defesa.
Intimem-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
13/12/2024 17:59
Mandado devolvido Positivamente
-
11/12/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 18:57
Expedição de citação.
-
22/11/2024 18:52
Expedição de decisão.
-
22/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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