TJBA - 8001677-16.2024.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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19/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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19/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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19/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Rua 1º de Junho, 423, Centro, Fórum Juiz José Cardozo dos Reis CEP 48460-000, Fone: (75) 3437-2288, Nova Soure - BA Processo nº: 8001677-16.2024.8.05.0181 Classe Assunto: [Pagamento Indevido] Autor: RECORRENTE: ABELARDO CARDOSO DA SILVA Réu: RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DOS AUTOS DO TJ Em observância ao quanto disposto no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 14/07/ 2025, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, independentemente de despacho, dou conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando no mesmo prazo o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
O presente ato ordinatório será devidamente publicado no DPJ, nos termos do art. 11, inciso I, do referido provimento. Nova Soure (BA), 12 de setembro de 2025 Documento assinado eletronicamente. -
12/09/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 15:46
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:46
Juntada de decisão
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11/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/03/2025 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
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14/01/2025 09:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8001677-16.2024.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Abelardo Cardoso Da Silva Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Reu: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE PROCESSO: 8001677-16.2024.8.05.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Pagamento Indevido] AUTOR:ABELARDO CARDOSO DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO
Vistos.
Cuidam os autos de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ABELARDO CARDOSO DA SILVA, qualificado na inicial, em face do ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Petição inicial instruída com documentos, na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, valores decorrentes de uma contribuição denominada "CONTRIBUIÇÃO AAPEN", que não foi por ela contratado.
Em razão dos fatos acima expostos, a parte Autora requer a concessão da gratuidade da justiça; a aplicação do regime jurídico consumerista, com a inversão do ônus da prova; o deferimento da tutela provisória de urgência, com o fim de que o Requerido se abstenha de fazer quaisquer descontos de parcelas no benefício previdenciário da parte Autora.
Após, os autos vieram conclusos para análise. É o breve relatório.
DECIDO.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Poderá a referida tutela ter natureza satisfativa ou cautelar.
Compulsando os autos, não se vislumbra em relação ao direito invocado, ao menos em sede de cognição sumária, a presença de elementos concretos aptos a ensejar a concessão a medida liminar.
Isto porque, o extrato bancário encontra-se datado há 06 (seis) meses atrás, de modo que não se vislumbra a urgência indispensável para deferimento da medida.
III) DISPOSITIVO a) DEFIRO, ainda, o pedido de gratuidade de justiça solicitado (art. 98 do CPC); b) INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; c) REMETAM-SE os autos ao conciliador para realização da audiência de conciliação (Lei nº 9.099/95); d) Cite(m)-se e intime(m)-se as partes para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, advertindo-o(os) de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); e) Apresentada contestação, não havendo mais provas a serem produzidas, façam-se os autos conclusos para julgamento na fila respectiva dos processos de Juizado.
Processe-se o feito sob o rito da Lei 9.099/95; Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:55
Juntada de Termo de audiência
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06/12/2024 09:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/12/2024 09:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE, #Não preenchido#.
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06/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 13:14
Juntada de Petição de citação
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02/10/2024 08:21
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 08:21
Concedida a gratuidade da justiça a ABELARDO CARDOSO DA SILVA - CPF: *44.***.*39-50 (AUTOR).
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01/10/2024 01:45
Decorrido prazo de ABELARDO CARDOSO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:08
Publicado Citação em 13/09/2024.
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21/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 13:12
Expedição de citação.
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30/08/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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