TJBA - 8001668-95.2019.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:54
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 11:52
Expedição de despacho.
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22/05/2025 13:48
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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23/04/2025 14:48
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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03/04/2025 17:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 11:33
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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07/03/2025 18:56
Expedição de despacho.
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07/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001668-95.2019.8.05.0127 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itapicuru Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Requerente: Jose Dos Reis Santos Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118) Perito Do Juízo: Zenaide Maria Vieira Guedes Registrado(a) Civilmente Como Zenaide Maria Vieira Guedes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001668-95.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JOSE DOS REIS SANTOS Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movido por JOSÉ DOS REIS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sustentando, em síntese que, em 23 de Janeiro de 2019, protocolou requerimento administrativo para concessão de auxílio doença, tendo o mesmo, ademais, sido indeferido com a justificativa que o exame médico pericial concluiu pela capacidade para o trabalho.
Em razão disso, ingressou com a presente ação, a fim de que a autarquia requerida seja condenada a implementar o Auxílio-Doença.
Requereu, ademais, tutela antecipada.
Instruiu a inicial com documentos (ID 35761583, p. 48-85).
Não consta nos Autos apresentação de contestação pelo INSS.
O laudo pericial foi juntado em 14/12/2021 (ID 166829306, p. 17-26).
Instada a se manifestar sobre o laudo, o Requerido manteve-se silente, tendo, ademais, o Requerente consignado que: “(...) a DOUTA PERITA É CLARA AO CONSTATAR AS MOLÉSTIAS E A CONSEQUENTE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA. “ENCONTRA-SE INAPTO para suas atividades para exercer suas atividades laborativas e consoante Relatório Médico do especialista ortopedista e Traumatologista Dr.
Jinmy Henry Ricaldi Rocha CRM 1201 datado de 05.04.2019 encontra-se incapaz para o labor.” (ID 191949267, p. 03).
São os fatos relevantes dos autos.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO Em primeiro lugar, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
Logo, o direito ao benefício pretendido renova-se no tempo enquanto persistirem os fundamentos fáticos e jurídicos que lhe servem de fundamento.
Neste sentido, segue a jurisprudência.
Confira: TJBA; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL.
CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL LIMITADO AO QUINQUÍDIO ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A DATA DA APOSENTADORIA OU DO ÓBITO. 1.
Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, de modo que o benefício, em si, não prescreve, mas somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, consoante o disposto na Súmula 85 do STJ. 2.
Inviável a fixação de um termo final para o pagamento do benefício, nos moldes como postulado pela autarquia, pois a Lei de Benefícios é clara no sentido de que o pagamento de auxílio-acidente somente será interrompido com a aposentadoria ou com o óbito do segurado, sem exceções.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*95-59, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-04-2022)
Por outro lado, o artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, dispõe que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Logo, deve ser reconhecida a prescrição das verbas devidas e vencidas antes do período de 5 anos anteriores à distribuição da ação, o que se deu em 30/07/2019.
Portanto, em caso de procedência do seu pleito, a parte autora receberá apenas as verbas posteriores a 30/07/2014.
DO MÉRITO As partes receberam a oportunidade de produzir as provas que entenderam suficientes para a defesa de seus direitos, razão pela qual passo ao julgamento do feito.
A controvérsia dos autos reside em saber se a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho para fins de concessão do auxílio-doença.
O mencionado benefício tem fundamento legal no artigo 59 da Lei nº 8.213(Lei de Benefícios), no seguinte termo: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Da leitura do dispositivo, infere-se que para o deferimento do auxílio-doença é indispensável a cumulação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o trabalho ou para suas atividades habituais, verificada através de exame médico-pericial; c) inexistência de doença ou lesão, quando da filiação ao RGPS, suscitada como causa para a concessão do benefício, exceto nas situações em que a incapacidade surgir em razão da progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A qualidade de segurado é induvidosa, conforme documentos colacionados aos autos, quais sejam: Recibo de Entrega da Declaração do ITR em nome do Autor, dos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 (ID 35761414, p. 65 – 77); Nota de Crédito Rural, de 24 de Outubro de 2010, em nome do Autor (ID 35761429, p. 78); Declaração de Aptidão ao Pronaf (ID 35761460, p. 79); Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado com o INEMA (ID 35761365, p. 62-64) e Recibo de compra da Propriedade Rural em nome do autor (ID 35761500, P. 80).
Outrossim, no que se refere à análise da incapacidade total e temporária para o trabalho ou para suas atividades habituais, no caso dos autos, como se infere do Laudo Pericial da lavra da Drª.
Zenaide Guedes, Médica Perita CRM 3626 o requerente: “(...) encontra-se inapto para suas atividades laborativas (lavrador) e consoante Relatório Médico do especialista ortopedista e Traumatologista Dr.
Jinmy Henry Ricaldi Rocha CRM 1201 datado de 05.04.2019 encontra-se incapaz para o labor” (ID 166829306, p. 24-25).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, resolvo o mérito para, julgando procedente o pedido autoral, condenar o requerido à IMPLEMENTAR O AUXÍLIO-DOENÇA em favor da parte autora, dentro do prazo de 30 dias, bem como ao pagamento dos valores devidos desde a data de 05/04/2019 sujeitos a juros moratórios desde a citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo INPC.
Sem condenação nas custas em razão da isenção legal a que faz jus o vencido.
Condeno-o, todavia, ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §4º, do CPC.
Abatam-se dos cálculos de liquidação a percepção de eventual benefício inacumulável com o aqui reconhecido.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos da jurisprudência pátria.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito Substituto -
17/12/2024 15:04
Expedição de intimação.
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17/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/11/2024 20:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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10/09/2024 12:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/08/2024 11:13
Juntada de Acórdão
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23/05/2024 18:09
Expedição de intimação.
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10/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
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15/05/2023 23:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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29/04/2023 04:47
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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14/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
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15/12/2022 16:50
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2022 08:53
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/11/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/10/2022 16:32
Expedição de intimação.
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17/10/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 20:19
Julgado procedente o pedido
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18/07/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 06:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2022 23:59.
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12/04/2022 15:56
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/03/2022 22:50
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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29/03/2022 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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21/03/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 17:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/01/2022 17:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/12/2021 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2021 12:15
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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30/11/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 09:48
Expedição de Ofício.
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22/11/2021 09:15
Expedição de Ofício.
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11/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
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25/11/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 16:45
Conclusos para despacho
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30/09/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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