TJBA - 8071817-33.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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30/07/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 05:31
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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23/07/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 19:31
Expedição de ato ordinatório.
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23/07/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 19:27
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 21:47
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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22/04/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de LAURA PEREIRA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de ERVELEN DE JESUS PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 19:02
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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20/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8071817-33.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: L.
P.
S.
Advogado: Farah Xavier Costa Cohim (OAB:BA25232) Interessado: Ervelen De Jesus Pereira Advogado: Farah Xavier Costa Cohim (OAB:BA25232) Interessado: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8071817-33.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: L.
P.
S. e outros Advogado(s): FARAH XAVIER COSTA COHIM (OAB:BA25232) INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, entendo que o pedido de tutela de urgência não preenche os requisitos legais exigidos para a sua concessão.
A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de dois requisitos cumulativos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A medida deve, ainda, possuir caráter cautelar ou antecipatório, ou seja, deve visar garantir a efetividade de um direito em risco de ser lesado de forma irreparável, e não satisfazer diretamente o direito pleiteado.
No caso em análise, o pedido formulado possui caráter satisfativo, ou seja, busca, de imediato, a obtenção de um resultado final que, em princípio, só seria possível ao final da instrução processual.
No entanto, tal pedido não se ampara nas situações excepcionais que justifiquem a concessão de uma tutela urgente, pois não há evidência de que o requerente esteja submetido a risco iminente que necessite de uma medida cautelar ou antecipatória.
Dessa forma INDEFIRO tutela de urgência pleiteada.
Nessa oportunidade, defiro pedido de assitência judiciaria gratuita.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de dezembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
12/12/2024 18:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/12/2024 10:09
Expedição de decisão.
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11/12/2024 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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12/07/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/06/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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