TJBA - 0001809-91.2013.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0001809-91.2013.8.05.0054 Execução Fiscal Jurisdição: Catu Exequente: Municipio De Catu Advogado: Joao Mauricio De Jesus Costa (OAB:BA33595) Advogado: Santo Adamo Nunes De Oliveira (OAB:BA35464) Executado: Institec Inspecoes Tecnicas Ltda - Me Exequente: Municipio De Catu Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO Processo n. 0001809-91.2013.8.05.0054 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CATU, MUNICIPIO DE CATU EXECUTADO: INSTITEC INSPECOES TECNICAS LTDA - ME 1- Vistos etc.. 2- Cite-se a parte Executada, com endereço indicado na inicial, para pagar a dívida exequenda, no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da citação, ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3- O pagamento deverá compreender o valor da execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. 4- Decorrido o prazo acima assinado, sem pagamento nem garantia da execução, na forma do art. 9º da Lei 6.830/1980, faça-se a penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a ordem BACENJUD, RENAJUD, e em não sendo possível, pelos demais meios previstos no art. 11 da Lei 6.830/80, após o que intime-se a parte executada para embargar a execução no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação da penhora. 5- Avaliem-se os bens penhorados, no próprio termo ou auto de penhora. 6- Providencie-se o Sr.
Oficial de Justiça o registro da penhora, se presentes os requisitos do art. 14 da Lei 6.830/80, independente do pagamento de custas ou outras despesas (art. 7º, inciso IV). 7- Se a penhora recair sobre o imóvel e a parte executada for casada, intime-se também seu cônjuge. 8- Feito o depósito do bem penhorado, o Oficial de Justiça advertirá o(a) depositário(a) de que ele deverá zelar pela preservação o bem objeto do depósito, exibi-lo ao Juízo quando solicitado, sob as penas da lei.
A advertência será certificada. 9- Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 10- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Catu/BA, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
05/07/2022 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2022.
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05/07/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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09/09/2021 00:43
Devolvidos os autos
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29/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/08/2019 00:00
Documento
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05/08/2019 00:00
Documento
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05/08/2019 00:00
Petição
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05/08/2019 00:00
Documento
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05/08/2019 00:00
Documento
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22/09/2015 00:00
Recebimento
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20/11/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2013
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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