TJBA - 8036610-75.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 15:07
Retificado o movimento Conclusão cancelada
-
26/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:33
Expedição de citação.
-
23/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8036610-75.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Estado Da Bahia Autor: Alessandro Barroso Da Purificacao Advogado: Alberto Valber De Araujo (OAB:BA48873) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036610-75.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ALESSANDRO BARROSO DA PURIFICACAO Advogado(s): REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por ALESSANDRO BARROSO DA PURIFICAÇÃO, por meio de seu advogado, Alberto Válber de Araujo (OAB/BA nº 48.873), em face do ESTADO DA BAHIA.
I Em sua petição inicial (ID 99782795), o autor requereu a implantação do adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre seus vencimentos, além da sua integração para fins dos pagamentos consectários legais.
Requereu justiça gratuita.
Atribuiu à causa, após emenda à inicial (ID 455971811), o valor de R$ 8.617,03 (oito mil, seiscentos e dezessete reais e três centavos). É o relatório.
Decido.
II Observa-se que de acordo com os dados em epígrafe referidos, o valor atribuído à causa após o desmembramento é inferior ao “teto” do Juizado Especial da Fazenda Pública, que corresponde a 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando a implantação do aludido Juizado, ocorrida na data de 28.4.2015 (Decreto Judiciário n° 341/2015, de 27/04/2015), cumpre-me, preliminarmente, analisar a questão da competência desta Vara da Fazenda Pública.
Com efeito, a Lei federal n° 12.153, de 22/12/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no art.2º, § 4°, proclamou a natureza “absoluta” da competência dos preditos Juizados.
Assim, não sendo o caso da exclusão das matérias e procedimento referidos no art. 2°, § 1°, da reportada lei, e sendo atribuído à causa valor igual ou inferior ao já aludido “teto”, opera-se a atração da causa para o juizado em razão da natureza “absoluta” da sua competência.
A lei criou uma regra de competência absoluta com base no critério do valor da causa.
Quer isto dizer que em ações dessa ordem de valor, que não se enquadram na exceção do aludido art. 2°, §1º da Lei federal 12.153/2009, agitada pelo autor, não são mais da competência desta Vara, inserindo-se no âmbito do Sistema de Juizados Especiais na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse passo, a ação ajuizada pelo Autor deve ser proposta no referido juízo especial (art. 5°, I da Lei federal 12.153/2009), na medida que agasalha como “valor da causa” a importância igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2°, da Lei n° 12.153/2009).
Assim, para que se possa proceder o deslocamento da competência em comento mister resultem atendidos os seguintes requisitos: (1) que o valor dado à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (2) que a causa não verse sobre as matérias, nem seja veiculada através dos procedimentos previstos no § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009; (3) que o polo ativo da respectiva relação processual seja integrado pelos admitidos a postular no Juizado (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009); (4) que a ação tenha sido ajuizada a partir de 28/04/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015).
No caso dos autos, esses requisitos encontram-se preenchidos, afinal, o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos; a causa versa sobre adicional de insalubridade (causa sem complexidade jurídica), o que não se enquadra no art.2º§§ da Lei federal 12.153/09; o demandante é pessoa natural, tendo capacidade para postular em juizado, a ação foi ajuizada em 9.4.2021, logo, a partir de 28/04/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015).
Consequentemente, a demanda deve ser deslocada para o juizado especial da fazenda pública (art. 2°,§4º da Lei federal 12.153/09).
III Cumpre salientar ainda que de acordo com a interpretação do STJ do art.2º da Lei federal 12.153/2009, não é causa de exclusão da competência absoluta do Juizado Especial fazendário a complexidade da questão jurídica da causa ou a realização de prova pericial, vez que as exclusões são taxativas, previstas na referida disposição (art.2º,§1º da Lei federal 12.153/2009) e a ação da parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali expressas, apenas o valor da causa determina a competência do juizado, conforme abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 3º. 1.
O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3.
Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (STJ - REsp: 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
VALOR DA CAUSA MENOR DO QUE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JUIZADOS ADJUNTOS.
DATA DE INSTALAÇÃO. - O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 regulamenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A competência, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, não estando a causa dentre as exclusões previstas nos parágrafos do referido dispositivo legal, deve respeitar a competência absoluta estabelecida pelo valor da causa. - A competência é definida na data do ajuizamento da demanda, não podendo o processo ser de competência de juizado que, à época, não se encontrava instalado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº *00.***.*76-25, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - CC: *00.***.*76-25 RS , Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 11/12/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014). (Destacou-se).
IV Ademais, em se tratando de adicional de insalubridade no ambiente do trabalho, tal matéria tem por base o art. 189 da CLT e se faz com mera comparação entre hipóteses definidas na legislação e regulamentações e a situação do local de trabalho objeto da ação (condições reais de trabalho da parte autora).
A rigor, uma atividade pode ser considerada insalubre quando coloca em risco a saúde do trabalhador.
Isso não se comprova necessariamente com perícia complexa, o que seria um gasto desnecessário aos cofres públicos.
Dúvida da espécie pode ser resolvida com a consulta de especialista em medicina e segurança do trabalho que diante do objeto da ação emitiria as suas considerações, nos termos do art.10 da Lei federal nº 12.153/2009. É entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que no caso da perícia depender de apenas uma área de conhecimento relativa à medicina e segurança do trabalho, resta afastada a complexidade da matéria, mantendo assim a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como se ilustra a seguir: 1 Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8029353-02.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR.
Trata-se de conflito de competência suscitado nos autos da ação ordinária de n.º 8063505-10.2020.8.05.0001, ajuizada por Amarante Araújo dos Santos, contra o Município de Salvador, em que busca a percepção de adicional de insalubridade, atribuindo-se, à causa, o valor de R$13.207,11 (vide aditamento à inicial).
A demanda foi inicialmente distribuída para o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Soteropolitana, que declinou de sua competência (ID n.º18793301, fls.27/29), para uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais Fazendários de Salvador, diante da ausência de complexidade da prova técnica ou da fase de liquidação de eventual sentença.
O processo foi, então, remetido para a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Fazendários da Capital, que, por decisão de ID n.º 18793301, fls.12/14, suscitou o presente incidente processual, por entender que o feito não é de menor complexidade, à luz do texto constitucional.
Despacho de ID n.º 19078927 designou o Juízo Suscitante, para dirimir eventuais medidas urgentes.
Certificado o decurso do prazo conferido aos Magistrados, vide ID n.º23098945.
Este, em suma, o relatório.
Decido.= Inicialmente, registro que o presente incidente processual envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art.955, parágrafo único, II c/c art. 932, VIII e art.355, I, do NCPC e art.162, II e XIII do Regimento Interno do TJBa.
Consoante relatado, o presente conflito foi suscitado pelo Juízo da 2ª Vara dos Juizados Fazendários da Capital, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que se declarou incompetente para apreciar e julgar a ação cognitiva, diante do valor atribuído à causa.
Dito isso, infere-se, da petição inicial, que o agente de saúde municipal pretende adicional de insalubridade estimado em R$13.207,11 (vide aditamento à inicial), importe inferior ao teto de 60 salários-mínimos previsto na Lei n.º 12.153/2009, a atrair a competência absoluta do Juizado fazendário, porquanto esteja esse instalado no foro do seu domicílio, à luz do art.2º, §4º, da Lei n.º12.153/2009.
Neste sentido, o STJ, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPLEXIDADE DA LIDE.
IRRELEVÂNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 61.265/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020) Dessarte, em sendo absoluta a competência dos Juizados da Fazenda Pública, diante do valor atribuído à causa, torna-se, pois, irrelevante a análise da complexidade de prova, porquanto o STJ, intérprete da legislação infraconstitucional, firmou entendimento de que a Lei n.º12.153/2009 é autossuficiente na regulamentação do tema.
Logo, ao não ter optado pelo critério de complexidade, não poderia tal parâmetro nortear a querela, mormente quando prevê, expressamente, a possibilidade de nomeação de pessoa habilitada para realização de exame técnico (art.10).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em julgamento de recurso ordinário oriundo do IAC n.º10, firmou a seguinte orientação de vinculação obrigatória: “Tese B) São absolutas as competências: (…); iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o Estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do Estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009)”, vide RMS 64.525/MT, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2021.
Perfilhando-se a esta orientação, precedente desta Corte Estadual, que enfatiza que o exame técnico, para fins de adicional de insalubridade, limita-se a uma simples vistoria do local de trabalho, a afastar qualquer pecha de complexidade de prova, ex vi: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
No caso, o recorrido ajuizou ação originária objetivando o pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade, por entender ser devido percentual em grau máximo. 2.
A competência dos juizados da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009) e suas hipóteses de exclusão estão previstas taxativamente na lei.
A necessidade de perícia, por sua vez, não altera a competência dos juizados da Fazenda Pública, desde que o valor da causa esteja limitado a 60 salários mínimos. 3.
Na hipótese, a perícia a ser realizada depende de apenas uma área de conhecimento, relativa à medicina e segurança do trabalho, o que afasta a sua complexidade da prova técnica (art. 475 do CPC) (negritos nossos).
Ademais, a quantificação do eventual montante condenatório é perfeitamente possível na fase de conhecimento, pois demandará somente a aplicação de percentual superior ao constante nos contracheques. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018402-80.2020.8.05.0000, em que figuram como recorrente ANA PAULA DA SILVA DE ALMEIDA e como recorrido MUNICÍPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80184028020208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020) Logo, a teor do dispositivo legal supracitado e precedente do STJ, incumbe à 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital conhecer e apreciar a ação ordinária que vise discutir percepção de adicional insalubridade.
A constatação de contrariedade a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça autoriza, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o julgamento monocrático deste incidente, a teor do art.955, parágrafo único, II, do NCPC, a saber: Art. 955.
O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único.
O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Ante o exposto, com fulcro no art.955, parágrafo único, II c/c art.932, VIII c/c art.355, I, do NCPC e art.162, II e XIII do RITJBa, JULGO IMPROCEDENTE o presente Conflito, com base na Tese B, III, do IAC n.º10 do STJ, reconhecendo a competência do Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, para processar e julgar a ação de origem.Publique-se.
Intimem-se.” (TJ-BA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 8029353-02.2021.8.05.0000, Relatora: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 8/03/2022) 2 “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018402-80.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANA PAULA DA SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO.
Agravo de instrumento.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
No caso, o recorrido ajuizou ação originária objetivando o pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade, por entender ser devido percentual em grau máximo. 2.
A competência dos juizados da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009) e suas hipóteses de exclusão estão previstas taxativamente na lei.
A necessidade de perícia, por sua vez, não altera a competência dos juizados da Fazenda Pública, desde que o valor da causa esteja limitado a 60 salários mínimos. 3.
Na hipótese, a perícia a ser realizada depende de apenas uma área de conhecimento, relativa à medicina e segurança do trabalho, o que afasta a sua complexidade da prova técnica (art. 475 do CPC) (negritos nossos).
Ademais, a quantificação do eventual montante condenatório é perfeitamente possível na fase de conhecimento, pois demandará somente a aplicação de percentual superior ao constante nos contracheques. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018402-80.2020.8.05.0000, em que figuram como recorrente ANA PAULA DA SILVA DE ALMEIDA e como recorrido MUNICÍPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - AI: 80184028020208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020)”.
CONCLUSÃO Ex positis, como encontram-se, in casu, conjugados os reportados requisitos, declaro, ex officio, a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta através da petição inicial, com fundamento no art. 64, §1º do Código Processo Civil; art. 2º, §4º da Lei federal n. 12.153/2009 e procedo, nesta medida, ordem para que os autos sejam remetidos para uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador.
Intimem-se.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
19/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2024 17:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:05
Declarada incompetência
-
11/09/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:08
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 08:14
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 16:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
24/09/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
-
14/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 04:27
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
12/09/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 17:30
Outras Decisões
-
02/04/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 21:04
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
17/10/2021 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2021
-
02/10/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 00:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 21:35
Publicado Despacho em 07/05/2021.
-
11/05/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056570-33.1996.8.05.0001
Jane Mary dos Santos Pires
Isaac Albagli Neto
Advogado: Rubem Mario Dunham Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/1996 09:51
Processo nº 8138594-68.2022.8.05.0001
Alexandre Jesus Costa
Estado da Bahia
Advogado: Jessica da Silva de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2022 20:49
Processo nº 8001725-96.2022.8.05.0228
Catia de Jesus Valverde
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Elisangela de Queiroz Fernandes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2022 15:42
Processo nº 8000516-72.2018.8.05.0183
Cleciane Ribeiro do Nascimento
Municipio de Olindina
Advogado: Elaine Souza Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2018 16:10
Processo nº 8000516-72.2018.8.05.0183
Municipio de Olindina
Cleciane Ribeiro do Nascimento
Advogado: Elaine Souza Dantas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2025 16:41