TJBA - 8182517-76.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2024 22:09
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
22/12/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8182517-76.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Viviane Da Silva Romao Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592) Reu: Banco Bmg Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8182517-76.2024.8.05.0001[Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : VIVIANE DA SILVA ROMAO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FERNANDO REBONATTO PARTE RÉU: BANCO BMG SA Advogado(s): Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária à autora, por haver comprovado a alegada insuficiência financeira, estando amparado pelo art. 98 do CPC.
Por se tratar a parte autora em parte mais vulnerável do contrato, defiro-lhe a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, VIII do CDC.
Cite-se o acionado para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, devendo constar no mandado/carta as advertências do art.344 do CPC.
Salvador/BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
16/12/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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