TJBA - 8012862-91.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:46
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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27/04/2025 18:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:43
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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14/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:32
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:12
Expedição de E-Carta.
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27/03/2025 14:39
Expedição de decisão.
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26/03/2025 17:42
Expedição de decisão.
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26/03/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 18:34
Conclusos para decisão
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26/02/2025 04:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:43
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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21/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:38
Juntada de informação
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05/02/2025 08:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 08:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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04/02/2025 14:10
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 04/02/2025 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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04/02/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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09/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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03/01/2025 18:10
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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03/01/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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29/12/2024 06:40
Juntada de entregue (ecarta)
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29/12/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 11:49
Recebidos os autos.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8012862-91.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Menor: H.
S.
D.
M.
Advogado: Waldir Franco De Camargo Junior (OAB:BA41869) Representante: Jislandia Silva De Oliveira Advogado: Waldir Franco De Camargo Junior (OAB:BA41869) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Reu: Tecben Administradora De Beneficios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012862-91.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS MENOR: H.
S.
D.
M. e outros Advogado(s): WALDIR FRANCO DE CAMARGO JUNIOR (OAB:BA41869) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido liminar ajuizada por HEITOR SILVA DE MORAES representado por sua genitora JISLÂNDIA SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
Narra o autor que é beneficiário do Plano de Saúde UNIMED NACIONAL, sendo diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista (TEA), grau II, TDHA e Apraxia da fala (AFI).
Relata que, sem qualquer notificação, a sua genitora foi surpreendida com o cancelamento do plano de saúde do menor, o qual permanece ativo por força de decisão proferida nos autos do processo n° 8004508- 77.2024.8.05.0103.
Ocorre que, não podendo cancelar o plano por decisão antecipatória, enviou fatura/boleto, com vencimento em 10/09/2024, no valor de R$ 2.507,34 (dois mil quinhentos e sete reais e trinta e quatro centavos), em que pese o valor pago até 10/08/2024, era de R$ 481,91 (quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos), um reajuste de 423,65%.
Em vista de tais razões, requer a concessão da medida liminar a fim de que as rés mantenham o plano de saúde do autor e suspendam o reajuste e efetuem a cobrança mensal no importe de R$ 481,91 (...), com reajuste anual nos termos dos índices autorizados pela ANS, e limitado a 6,91% para o período de Maio de 2024 a Abril de 2025.
Juntou documentos. É o relato.
Fundamento e decido.
Quanto à tutela de urgência entendo assistir razão à parte autora, eis que entendo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, pelos documentos acostados aos autos, verifico a probabilidade do direito alegado, bem como entendo inerente à situação em litígio o perigo de dano oriundo da imposição de reajustes, aparentemente, abusivos e sem critérios pela requerida à requerente, tornando excessivamente oneroso o pagamento mensal do plano de saúde contratado.
Entendo, ademais, razoável aplicação, por enquanto, do valor cobrado nos meses anteriores ao reajuste, conforme especificado na exordial e documentos que a acompanham.
Outrossim, verifico a plena reversibilidade da medida, pois, no caso de rejeição dos pedidos formulados pelo requerente, a requerida poderá restaurar o valor atualmente cobrado pelo plano de saúde e cobrar os valores remanescentes.
Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC, defiro o pleito de tutela provisória de urgência e determino à requerida que efetue a cobrança das mensalidades vincendas no valor de R$ R$ 481,91 (quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e um centavos), obedecendo aos índices de reajuste autorizados pela ANS (6,91%), até ulterior decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada cobrança efetuada em desacordo com esta decisão, limitada ao montante global de 60.000,00 (sessenta mil reais).
Outrossim, entendo que o(a) consumidor(a)/autor(a) é hipossuficiente, pelo que, a fim de facilitar a defesa dos seus direitos, inverto o ônus da prova, para que a parte ré apresente prova da inveracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334, caput, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo acordo, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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11/12/2024 18:51
Expedição de E-Carta.
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11/12/2024 18:48
Expedição de citação.
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11/12/2024 18:47
Expedição de citação.
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11/12/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:41
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 04/02/2025 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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11/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:35
Expedição de decisão.
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11/12/2024 08:03
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 08:03
Concedida a gratuidade da justiça a H. S. D. M. - CPF: *07.***.*15-10 (MENOR).
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09/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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