TJBA - 8006966-98.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:55
Decorrido prazo de VILLAS BOAS SOLUÇÕES EM CONDOMÍNIOS E IMÓVEIS em 14/05/2025 23:59.
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17/06/2025 17:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 06/06/2025 23:59.
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12/05/2025 22:36
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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12/05/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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05/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:06
Expedição de decisão.
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24/04/2025 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 07/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 07/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 01:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 13:19
Expedição de ato ordinatório.
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11/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/01/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
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06/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8006966-98.2023.8.05.0201 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Porto Seguro Impetrado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Impetrado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Impetrante: Villas Boas Soluções Em Condomínios E Imóveis Advogado: Sandro Da Cruz Villas Boas (OAB:SP321191) Advogado: Isabella Cristina Claro (OAB:SP497207) Advogado: Taynara Cristina Claro Villas Boas (OAB:SP356563) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 8006966-98.2023.8.05.0201 IMPETRANTE: VILLAS BOAS SOLUÇÕES EM CONDOMÍNIOS E IMÓVEIS IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VILLAS BOAS SOLUÇÕES EM CONDOMÍNIOS em face do DIRETOR GERAL DO DETRAN, com pedido liminar.
Relata que foi notificada da imposição de penalidade de multa de trânsito pela suposta recusa ao teste do bafômetro em data de 23.03.2023.
O veículo está registrado em nome da referida empresa, a qual desempenha atividades essenciais que dependem da utilização do automóvel.
Informa que, não concordando com a penalidade imposta, foram interpostos os recursos administrativos cabíveis, e, por último, o recurso perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) em 24.07.2023, o qual encontra-se pendente de julgamento, conforme comprova o protocolo anexo.
Aduz que, no referido recurso, foi enfatizado a necessidade da suspensão da multa aplicada nos termos do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Destaca-se que a não realização do licenciamento do veículo, em razão da multa aplicada, coloca em risco a operacionalidade da empresa, uma vez que o veículo é fundamental para a execução das atividades laborativas.
Além disso, há o iminente risco de, ao ser parado por autoridade policial, o veículo ser recolhido ao pátio, acarretando ainda maiores prejuízos.
Notificada a autoridade coatora e intimado o DETRAN, mantiveram-se inertes.
Concedida Liminar, no ID 422515689, “para determinar ao impetrado que suspenda a cobrança da multa de trânsito vinculada ao licenciamento do veículo da autora, decorrente dos autos de infração nº C012703647, para assim, liberar o veículo de Placa: RPL8F10, RENAVAM *13.***.*37-40, para imediato licenciamento (prazo de 24 horas da intimação desta), até ulterior trânsito em julgado administrativo dos recursos de multa impetrados, ainda sob Judice junto ao Órgão de Trânsito. ” O Impetrado não prestou informações e nem a pessoa jurídica interessada interveio no feito.
No ID 424456889, o Detran contestou a ação.
No ID 424798228, certidão informando a intempestividade da contestação.
No ID 425000544, petição do DETRAN informando que o veículo objeto da lide encontra-se com débitos desatualizados quanto aos pagamentos sobre Licenciamento e DPVAT até o exercício 2023 e IPVA e registro(s) de infração de trânsito DNIT, DETRAN .
No Id 179412056 foi juntado parecer do Ministério Público pela desnecessidade de intervenção ministerial.
Os autos vieram-me conclusos.
Era o que havia a relatar.
DECIDO: Primeiramente é preciso destacar que o mandado de segurança foi impetrado tempestivamente.
Ademais, todas as condições da ação, genéricas e específicas, estão presentes.
Para que se possa utilizar do remédio constitucional Mandado de Segurança, o impetrante deve provar, satisfatoriamente, com a petição inicial, através de documentos, o que afirma.
Friso, por oportuno, que, no caso dos autos, é o mandamus via adequada para debater o tema, pois a matéria sob exame é eminentemente de direito.
A comprovação de que o ato guerreado pode atingir o direito da parte impetrante é bastante para sustentar o pleito deduzido em Juízo.
O artigo 5º, inciso LXIX da Carta Magna, dispõe: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
O objeto do mandado de segurança será sempre a correção do ato ou omissão da autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo.
No presente caso, verifico que a multa aplicada, pelo que consta dos autos, mesmo após intimar a autoridade coatora para informações, permanece pendente de recurso administrativo.
O artigo 284, § 3º, do Código de Trânsito é claro ao dispor não ser possível a aplicação de restrição enquanto não encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades inclusive para fins de licenciamento e transferência, Restou comprovado nos autos que não ficou encerrada a instância administrativa para cobrança das multas, não sendo ainda exigíveis, sob pena de violação do princípio de ampla defesa.
Trata-se do mesmo princípio que deu origem à Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça.
A Jurisprudência é pacífica no sentido de não poder ser exigível multa pendente de recurso para fins de licenciamento, consubstanciando a verossimilhança das alegações.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTA.
RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO.
ILEGALIDADE DO ATO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REEXAME DESPROVIDO. "'É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado' (STJ, Súmula n.º 127).
Também o é quando, apesar de notificado o infrator, ainda não decorreu o prazo para interposição de recurso ou este pender de julgamento ( CTB, art. 286)". (ACMS n. , rel.
Des.
Newton Trisotto) (TJ-SC - MS: 160905 SC 2010.016090-5, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 24/08/2010, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. , de Chapecó) Ante o exposto, comprovada a prática de ato ilegal , CONCEDO a segurança pleiteada para confirmar a liminar deferida no id 422515689 que as autoridades coatoras se abstenham de condicionar o licenciamento do veículo da autora ao pagamento da multa de trânsito decorrente dos autos de infração nº C012703647, antes de encerrada a instância administrativa.
Sem condenação em custas processuais ou honorários sucumbenciais nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Porto Seguro, 10 de dezembro de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
11/12/2024 17:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
11/12/2024 13:18
Expedição de sentença.
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10/12/2024 15:02
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 15:02
Concedida a Segurança a VILLAS BOAS SOLUÇÕES EM CONDOMÍNIOS E IMÓVEIS (IMPETRANTE)
-
04/12/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
04/09/2024 14:01
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 01:41
Decorrido prazo de VILLAS BOAS SOLUÇÕES EM CONDOMÍNIOS E IMÓVEIS em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:18
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
03/04/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
03/04/2024 05:17
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
03/04/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 03:08
Decorrido prazo de VILLAS BOAS SOLUÇÕES EM CONDOMÍNIOS E IMÓVEIS em 02/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 23:39
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
10/01/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 02:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 03/01/2024 17:02.
-
04/01/2024 01:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 03/01/2024 17:02.
-
03/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
18/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:23
Expedição de intimação.
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15/12/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:06
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
13/12/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
06/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 14:21
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 19:41
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 01/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:17
Conclusos para decisão
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06/11/2023 17:45
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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14/10/2023 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2023 14:56
Expedição de intimação.
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10/10/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 17:22
Conclusos para decisão
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09/10/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
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