TJBA - 8011684-21.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:16
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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01/01/2025 04:56
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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01/01/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8011684-21.2020.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Tatiana Carvalho Seda De Vasconcellos (OAB:SP148415) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8011684-21.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): TATIANA CARVALHO SEDA DE VASCONCELLOS (OAB:SP148415) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Informa o Exequente nos autos a composição amigável e pagamento do débito pelo Executado, requerendo a extinção do feito com a baixa na distribuição.
O Código Tributário Nacional estabelece em seu art. 156, inc.
I, que uma das formas de extinção do crédito tributário é pelo pagamento.
O art. 924, inc.
II, do CPC, por sua fez, reza que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, em face do pagamento realizado, com fulcro no art. 156, I, do CTN c/c art. 924, II, do CPC/15, julgo, por sentença, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito.
Proceda-se a baixa de eventual constrição ou gravame.
Arquivem-se, cumpridas as formalidades legais.
P.R.I.
Vitória da Conquista - BA., 04 de dezembro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
16/12/2024 22:41
Expedição de sentença.
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16/12/2024 22:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:15
Expedição de despacho.
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27/02/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:10
Conclusos para decisão
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06/09/2023 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 03:10
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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06/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 18:13
Expedição de despacho.
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02/08/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:49
Conclusos para decisão
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10/05/2023 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/05/2023 16:59
Expedição de ato ordinatório.
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10/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 05:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 03/03/2023 23:59.
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17/04/2023 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2023 12:28
Conclusos para decisão
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01/12/2022 07:45
Expedição de ato ordinatório.
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01/12/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 21:40
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 15:15 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA.
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16/09/2022 09:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 06/09/2022 23:59.
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15/09/2022 13:33
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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15/09/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 16:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:19
Mandado devolvido Positivamente
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30/08/2022 11:55
Expedição de intimação.
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30/08/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 09:26
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 15:15 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA.
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09/08/2022 15:21
Expedição de despacho.
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09/08/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:09
Conclusos para decisão
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20/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2022 23:59.
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10/12/2021 06:40
Expedição de carta via ar digital.
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02/12/2020 15:03
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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02/12/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 08:58
Conclusos para despacho
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02/12/2020 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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