TJBA - 8010727-62.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:02
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 12:27
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 05:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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22/02/2025 08:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO MOREIRA em 03/02/2025 23:59.
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16/02/2025 08:36
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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16/02/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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04/02/2025 09:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 21:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
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20/01/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8010727-62.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Andre Luiz Araujo Moreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8010727-62.2024.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDRE LUIZ ARAUJO MOREIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo proposta por BANCO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra ANDRE LUIZ ARAUJO MOREIRA, ambos qualificados na inicial.
O autor pretende a retomada do bem, alegando que o réu se encontra inadimplente.
Com a inicial, o requerente juntou o contrato de alienação fiduciária pactuado com o réu e notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, comprovando a mora.
Assim, defiro a medida liminar, nos termos do Art. 3º do DL. 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos (§14, art 3º do D.L. 911/69), em mãos do autor ou de uma das pessoas por ele indicadas na petição inicial, devendo o autor, tão logo liberado o mandado nos autos, entrar em contato com a Central de Mandados para agendamento do ato com o Sr.Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento.
Executada a liminar, cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, em querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias da efetivação da medida, cientificando-o(a)(s) que, no prazo de 05 dias, poderá pagar integralmente o débito pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na inicial, quando o bem lhe será restituído livre de ônus (§2º, art 3º do D.L. 911/69).
Sem o pagamento e, decorridos 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (§ 1º, art 3º, , do Decreto-lei nº 911/69).
Sem prejuízo, nos termos do §9º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, acaso requerido pelo autor, determino a inserção de informação da existência de gravame referente à decretação de busca e apreensão do veículo, junto ao sistema RENAJUD, tão logo recolhida a taxa.
Autorizo o arrombamento e requisição de força policial, se necessários para o cumprimento desta ordem, servindo a presente com força de ofício, a ser diligenciado pelo oficial de justiça junto ao Comando da Polícia militar.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
P.I.C.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: ANDRE LUIZ ARAUJO MOREIRA Endereço: à R FRANCISCO DAS MERCES 914 APARTAMENTO, BURAQUINHO, CEP 42709290 – LAURO DE FREITAS/BA -
11/12/2024 11:43
Expedição de decisão.
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11/12/2024 11:43
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 21:47
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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