TJBA - 8015375-18.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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11/03/2025 20:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:24
Decorrido prazo de MARIA DOLORES BLANCO ALVES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA DOLORES BLANCO ALVES PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2025 03:47
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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01/01/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8015375-18.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Maria Dolores Blanco Alves Pereira Advogado: Maria Dolores Blanco Alves Pereira (OAB:BA6291) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8015375-18.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: MARIA DOLORES BLANCO ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: MARIA DOLORES BLANCO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
MUNICIPIO DE SALVADOR ajuizou Execução Fiscal em face de MARIA DOLORES BLANCO ALVES PEREIRA, objetivando a cobrança de tributos e encargos legais, referentes aos exercícios constantes na CDA.
Expedida citação postal, o Executado não se manifestou nos autos, deixando transcorrei in albis o prazo para pagamento ou para garantia do Juízo de execução.
Em petição de ID 217562563, o Ente requereu a penhora de ativos financeiros pertencentes ao Executado, nos moldes do SISBAJUD, o que foi deferido na Decisão de ID 230726189.
Enviada a ordem, foi bloqueado e transferido para conta judicial o valor de R$ 3.790,55. conforme Recibo de Protocolamento de Valores de ID 464239216.
Em petição de ID 465048547., o Executado alegou que a quantia bloqueada junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 3.790,55 é oriunda de verbas de sua aposentadoria portanto impenhorável.
O Ente Federativo manifestou-se em petição de ID .469051127 alegando que o executado não demonstrou que o bloqueio em questão seja capaz de prejudicar seu sustento, pelo que requereu que seja relativizado a impenhorabilidade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente observei que o Ente, se insurgiu de forma genérica, vez que não pontuou, questões relevantes que justificassem a Penhora "on line" na conta bancária do Executado, estando o mesmo com seus proventos de aposentadoria retidos.
A pretensão do Executado, foi no intuito de proceder o levantamento da quantia de R$ 3.790,55, bloqueada pelo Sistema SISBAJUD junto ao Banco do Brasil merece guarida, porquanto constatei conforme id 465048552, que o bloqueio recaiu sobre conta bancaria de recebimento de sua aposentadoria/pensão estando abarcado pela garantia da Impenhorabilidade, nos termos do art. 833 do CPC. verbis: “ São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A Carta Magna Carta Magna de 1988 estatui a proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, de modo que a relativização da impenhorabilidade, in casu, carece de amparo legal, porquanto o valor bloqueado corresponde a quase totalidade dos proventos do Executado, o qual recebe 01 salário mínimo a título de aposentadoria por idade. "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;".
Neste sentido, a jurisprudência do STJ estatui a impenhorabilidade de todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
IMPENHORABILIDADE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 833, IV, do CPC, que assegura proteção a "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1937497 SP 2021/0140476-2, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO ON-LINE EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA.
QUANTIA ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE (CPC/2015, ART. 833, X).
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).“Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021).
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.958.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Restou sobejamente comprovada a origem do valor penhorado, tratando-se de proventos de aposentadoria, abrangidos pela cláusula de impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal.
Ante ao exposto, com fundamento no 833, IV do CPC e pelas razões supra expendidas, defiro o pedido, para decretar a impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD junto ao Banco do Brasil Agencia 3458-5 Conta 33333-6.
Após o decurso do prazo para recurso desta Decisão, devidamente certificado, expeça-se Alvará para levantamento do valor de R$ 3.790,55 em favor do Executado na mesma conta e agencia.
Publique - se Salvador-BA, 16 de dezembro de 2024.
Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito -
16/12/2024 22:47
Expedição de decisão.
-
16/12/2024 22:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:04
Expedição de despacho.
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07/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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20/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 21:05
Juntada de Certidão
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16/09/2024 21:02
Juntada de Certidão
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30/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 17:07
Expedição de despacho.
-
19/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:24
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/02/2024 23:59.
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11/12/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 13:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 12:34
Expedição de despacho.
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17/08/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
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14/12/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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03/09/2022 15:48
Expedição de ato ordinatório.
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03/09/2022 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2022 09:33
Conclusos para decisão
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01/09/2022 07:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/08/2022 23:59.
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25/07/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 21:46
Ato ordinatório praticado
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19/03/2022 04:30
Decorrido prazo de MARIA DOLORES BLANCO ALVES PEREIRA em 08/03/2022 23:59.
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15/02/2022 10:30
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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15/02/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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