TJBA - 0520608-56.2014.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:50
Baixa Definitiva
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26/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 17:18
Expedição de sentença.
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22/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:00
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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13/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EDNALVA DA CONCEICAO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0520608-56.2014.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Ednalva Da Conceicao Pereira Inventariante: Ednilson Conceicao Pereira Inventariante: Dilson Da Conceicao Pereira Inventariante: Erivaldo Da Conceicao Pereira Inventariante: Edson Da Conceicao Pereira Inventariante: Eliene Conceicao Pereira Nascimento Inventariante: Edna Da Conceicao Pereira Dos Santos Inventariante: Raimundo Do Amor Divino Pereira Inventariante: Alexandra Exaltacao Pereira Inventariante: Marilene Exaltacao Pereira Inventariante: Dilce De Carvalho Pereira Inventariante: Taina Duane Estrela Pereira Inventariante: Claudio De Carvalho Pereira Inventariante: Catia De Carvalho Pereira Correia Inventariante: Claudia Cristina De Carvalho Pereira Inventariante: Carla De Carvalho Pereira Inventariante: Dilson Pereira Lima Inventariante: Cleber De Carvalho Pereira Requerido: Espolio De João Damasceno Pereira Requerido: Espolio De Agripina Maria Da Encarnação Pereira Requerido: D.
C.
P.
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0520608-56.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: EDNALVA DA CONCEICAO PEREIRA e outros (17) Advogado(s): REQUERIDO: ESPOLIO DE JOÃO DAMASCENO PEREIRA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
EDNALVA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, EDNILSON CONCEIÇÃO PEREIRA, DILSON DA CONCEIÇÃO PEREIRA, ERIVALDO DA CONCEIÇÃO PEREIRA, EDSON DA CONCEIÇÃO PEREIRA, ELIENE CONCEIÇÃO PEREIRA, EDNA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO DO AMOR DIVINO PEREIRA, ALEXANDRA EXALTAÇÃO PEREIRA (RG 05242482-06; CPF 930387045-04), MARILENE EXALTAÇÃO PEREIRA, DILCE DE CARVALHO PEREIRA, TAINÁ DUANE ESTRELA PEREIRA, CLÁUDIO DE CARVALHO PEREIRA, CATIA DE CARVALHO PEREIRA CORREIA, CLAUDIA CRISTINA DE CARVALHO, CARLA DE CARVALHO PEREIRA, DILSON SANTOS PEREIRA e CLEBER DE CARVALHO PEREIRA, devidamente qualificados e representados, ajuizaram a presente ação de inventário cumulativo dos bens deixados por AGRIPINA MARIA DA ENCARNAÇÃO PEREIRA, falecida em 15 de março de 1973, JOÃO DAMASCENO PEREIRA, falecido em 12 de outubro de 1994 e DILTON CONCEIÇÃO PEREIRA, falecido em data ignorado, todos sem deixar testamento.
Com a inicial foi apresentada documentação inclusive as competentes certidões de óbito e documentos de identificação das partes, com pedido de adjudicação em nome da herdeira Ednalva da Conceição Pereira, em face da renúncia dos demais.
Inventariante nomeada no ID 281871015.
Escrituras públicas de renúncia dos herdeiros Eliene Conceição Pereira, Marilene Exaltação Pereira, Alexandra Exaltação Pereira, Claudio de Carvalho Pereira, Carla de Carvalho Pereira, Erivado da Conceição Pereira, Dilson Santos Pereira, Tainã Duane Estrela Pereira, Edna da Conceição Pereira Santos, Catia de Carvalho Pereira Correia, Claudia Cristina de Carvalho Pereira, Cleber de Carvalho Pereira, Dilce de Carvalho Pereira, Dilson Conceição Pereira, Ednilson Conceição Pereira, Raimundo do Amor Divino Pereira e Edson da Conceição Pereira (IDs 281872815 e 281872829).
Certidões negativas de débitos tributários deixados pelos inventariados nas esferas Federal (ID 281874560 págs. 1-3), Estadual (IDs 281873588 e 281874560, pág. 7) e Municipal (ID 443179207) dos inventariados.
Certidões de inexistência de testamento ao ID 281875178, O imposto referente aos inventários de Agripina Maria da Encarnação Pereira e João Damasceno Pereira foram pagos e homologados pela SEFAZ/BA, conforme se verifica ao ID 382362661. É o relatório.
Decido: Cuida-se de ação de inventário sob o rito de arrolamento sumário, ante o acordo firmado pelos herdeiros, todos maiores, capazes e representados pela Defensoria Pública.
O feito observou as formalidades legais, com a apresentação da documentação exigida na espécie, inclusive no que tange à legitimidade dos herdeiros, sendo que todas estão representadas pelos mesmos patronos.
Comprovada a inexistência de débito fiscal do falecido junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipais, bem como de testamento.
Convém lembrar que nos inventários sob o rito de arrolamento, o art. 660 do CPC é expresso no sentido da dispensa de lavratura de termos de qualquer espécie.
O imposto referente aos inventários de Agripina Maria da Encarnação Pereira e João Damasceno Pereira foram pagos e homologados.
Quanto ao pagamento do ITCMD relativo ao terceiro inventariado, é de se atentar para o fato de que, após afetar Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos e suspender a tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, a Primeira Seção do STJ no final de 2022, fixou tese repetitiva no Tema 1074 nos seguintes termos: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou adjudicação, bem como a expedição de formal de partilha e da carta de adjudicação, não condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis...".
Indicou-se, na oportunidade: "(...) II – O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III – O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV – Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. (...) VI – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
Sobre o incidente processual em questão, importante frisar a vinculatividade da decisão dele decorrente.
Assim, a eventual incidência de imposto sobre a sucessão do herdeiro pós morto e 3º inventariado, deverá ser enfrentada pelo Fisco Estadual em momento posterior, administrativamente.
Pelo exposto, considerando que a ação de inventário obedeceu às formalidades legais, nos termos dos arts. 659 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido e, ante a renúncia dos demais herdeiros, adjudico em favor de EDNALVA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, o(s) bem(ns) deixado(s) por falecimento de JOÃO DAMASCENO PEREIRA, AGRIPINA MARIA DA ENCARNAÇÃO PEREIRA e DILTON CONCEIÇÃO PEREIRA Isentos de custas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
P.R.I.
Dentre as intimações, deverá ocorrer a do Estado da Bahia (Fisco Estadual), para a adoção das medidas administrativas pertinentes no sentido da eventual cobrança, na esfera administrativa, do imposto referente ao 3º Inventariado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de adjudicação.
Saliento que o eventual registro/ averbação/ transferência de propriedade de bem em Cartório de Imóveis estará condicionado à observância dos princípios registrais aplicáveis à espécie, inclusive o da continuidade, bem como o prévio pagamento do que for devido.
De ser ressaltado, no particular, que conforme destacado pela ilustre Ministra Regina Helena Costa, Relatora do Recurso Especial nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), "os títulos translativos de domínio de bens imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados se demonstrado o pagamento do imposto de transmissão, consoante dispõem os arts. 143 e 289 da Lei de Registros Públicos, sujeitando-se os oficiais de registro à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes (art. 134, VI, do CTN).
De igual modo, a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV supõe o prévio recolhimento do tributo, conforme determinado pelo art. 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro".
Ficam preservados eventuais direitos de terceiros em relação à posse do bem adjudicado, cuja comprovação, caso necessária, competirá às partes, em ação própria, perante o Juízo competente.
Após, arquive-se com baixa.
SALVADOR/BA, 4 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
11/12/2024 10:04
Expedição de sentença.
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04/12/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
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23/08/2024 08:07
Expedição de despacho.
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26/05/2024 16:27
Decorrido prazo de EDNALVA DA CONCEICAO PEREIRA em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 11:15
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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01/05/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 11:12
Expedição de despacho.
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26/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
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30/10/2022 02:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 02:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/07/2022 00:00
Petição
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11/07/2022 00:00
Documento
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11/07/2022 00:00
Expedição de documento
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06/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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27/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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22/07/2021 00:00
Mero expediente
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22/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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18/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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16/02/2021 00:00
Mero expediente
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15/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/10/2019 00:00
Petição
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12/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/07/2018 00:00
Petição
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15/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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04/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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05/04/2018 00:00
Mero expediente
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08/08/2017 00:00
Petição
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20/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2017 00:00
Petição
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14/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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03/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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27/06/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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07/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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06/07/2016 00:00
Petição
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27/12/2015 00:00
Expedição de Certidão
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16/12/2015 00:00
Expedição de Certidão
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15/12/2015 00:00
Mero expediente
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24/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2015 00:00
Petição
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27/03/2015 00:00
Expedição de Termo
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25/07/2014 00:00
Mero expediente
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21/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2014 00:00
Petição
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07/07/2014 00:00
Expedição de Certidão
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04/07/2014 00:00
Mero expediente
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17/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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17/06/2014 00:00
Petição
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11/06/2014 00:00
Expedição de Certidão
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10/06/2014 00:00
Mero expediente
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06/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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05/06/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2014
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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