TJBA - 8087644-26.2020.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500721648
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02/06/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500721648
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15/05/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 06:44
Conclusos para decisão
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11/05/2025 15:23
Juntada de Certidão óbito
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11/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8087644-26.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Arieli Garcia Costa Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Claudio Lazaro Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Elisandra Sanches Machado Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Gildo Santos Lima Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Jose Marinho Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Roque Rodrigues Da Silva Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Autor: Tais Souza Queiroz Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8087644-26.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ARIELI GARCIA COSTA SANTOS e outros (6) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) SENTENÇA ARIELI GARCIA COSTA SANTOS e outros, devidamente qualificados, através de advogados constituídos, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS LTDA e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, também qualificados nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial (ID 71658655).
Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos (IDs 71658742/1965).
Alegaram que, por serem pescadores artesanais, estão sofrendo prejuízos pelos danos ambientais decorrentes da operação da Barragem de Pedra de Cavalo e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, causando alteração da salinidade da água, o que ocasionou a diminuição de espécies de peixes e mariscos, o desaparecimento de extensas faixas de manguezais, a redução da capacidade de depuração de poluentes originários de afluentes urbanos.
Requereram o pagamento de indenização individual pelos danos materiais, bem como indenização por dano moral individual homogêneo e lucros cessantes.
Proferida decisão, remetendo-se os autos a uma das varas da Comarca de Maragogipe, em razão de ter sido o epicentro do evento danoso (ID 78475956).
Decisão indeferindo o pleito emergencial (ID 96024568).
Citadas, as acionadas apresentaram contestação (ID 414554385), acompanhada de documentos (ID 414554386/4405).
Suscitaram, preliminarmente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e a prejudicial de mérito relativa à prescrição.
No mérito, defenderam a ausência de razões para imputação dos danos, em razão da existência de licenciamento UHE e a ausência de comprovação dos danos materiais requeridos.
Pugnaram, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Suscitado o conflito de competência (ID 375237689), tendo sido decidido que a competência seria de uma das Varas de Rel. de Consumo desta capital (ID 417110436).
Manifestado desinteresse por parte do MP (ID 427747248), bem como definida a incompetência da Justiça Federal no presente deslinde (ID 461129516), a parte autora foi intimada a apresentar réplica (ID 461141713).
Réplica, adensada aos IDs 464801947/9552.
Instadas as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se a acerca do trâmite desta ação nesta Comarca, haja vista que as partes residem em Cachoeira – São Francisco do Paraguaçu (ID 467836186).
O autor e as acionadas, manifestaram-se, respectivamente, aos IDs 467751029/1051 e 470572455/5809. É O RELATÓRIO.
Desabilite-se o MP do sistema.
DAS PRELIMINARES DA COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESPECIALIZADA EM RELAÇÕES DE CONSUMO: Tendo em vista o teor do julgamento do Recurso Especial de nº 2018386 / BA, pela Segunda Seção do STJ, fora reconhecida a competência das Varas de Consumo para processar e julgar as causas relativas à danos ambientais.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DANOS INDIVIDUAIS.
IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade.
As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.
Deste modo, não há que se falar em incompetência deste Juízo para julgamento desta ação.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL: A competência da Justiça Federal é em razão da pessoa, conforme disposto no art. 109, I, da CF/8.
Os autores desta demanda são pessoas físicas e as partes rés, pessoas jurídicas de direito privado, não tendo a União, demonstrado interesse nesta matéria, conforme verificados em processos análogos remetidos por este Juízo à Justiça Federal.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Alegaram os réus que, apesar de alterado o polo ativo, não houve alteração quanto ao valor atribuído à causa.
Há necessidade de correção do valor da causa, uma vez que permaneceram apenas 05 (cinco) autores.
Verifica-se que fora requerido o pagamento de R$ 23.137,30(-), a título de dano moral individual homogêneo, bem como o pagamento de R$35.928,00 para cada autor, o que perfaz o montante de R$ 295.326,20(-), devendo este ser o valor da causa, conforme disposto no art. 292, VI, do CPC.
Altere-se no sistema.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR: Da análise dos documentos carreados nos IDs 71658742/1965, observa-se a apresentação das carteiras de pescadores profissionais.
Deste modo, rejeito a preliminar arguida.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Considerado que as demandas exerciam as atividades que supostamente geraram danos aos autores, conforme documentação adensada ID 71659213, teriam, em tese, legitimidade para figurarem no polo passivo.
A questão, entretanto, demanda dilação probatória.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: A Barragem Pedra do Cavalo foi construída pelo Estado da Bahia em 1985 e tinha como objetivo impedir as enchentes no município de Cachoeira e outras cidades da região, garantindo ainda o abastecimento de água para a área metropolitana de Salvador, Feira de Santana e microrregião.
A Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo fica no rio Paraguaçu, que nasce na Chapada Diamantina, localizada a cerca de 2 km das sedes dos municípios de Cachoeira e São Félix e 120 quilômetros de Salvador, no estado brasileiro da Bahia.
O Rio Paraguaçu deságua no estuário da baía do Iguape no município de Maragogipe.
Desde o início do funcionamento da hidroelétrica, os ambientalistas alegam que a vazão da água liberada pela Hidroelétrica causa prejuízos para os pescadores e, inclusive, no ano de 2006, foi apresentada uma tese de doutorado na UFBA pelo doutorando Fernando Genz com o título AVALIAÇÃO DOS EFEITOS DA BARRAGEM PEDRA DO CAVALO SOBRE A CIRCULAÇÃO ESTUARINA DO RIO PARAGUAÇU E BAÍA DE IGUAPE, em que consta o seguinte resumo: “A entrada de água doce tem influência em todos os níveis básicos de interação de baías e de estuários, com consequências físicas, químicas e biológicas.
Por outro lado, as intervenções humanas na bacia hidrográfica, como a construção de barragens, têm gerado várias alterações na magnitude e frequência das vazões à jusante, bem como mudado a qualidade da água, a quantidade de sedimento e matéria orgânica e inorgânica afluentes ao estuário.
A Barragem Pedra do Cavalo foi construída na década de 80, na cabeceira do estuário do Rio Paraguaçu, promovendo mudanças no regime hidrológico e afetando a região estuarina.
A análise das alterações hidrológicas decorrentes da barragem identificou a redução das vazões de praticamente todas as faixas da curva de permanência, com destaque para o grande número de vazões nulas e a redução das vazões médias mensais após o período de cheia.
A investigação da dinâmica do estuário do Rio Paraguaçu através de monitoramentos em campo mostrou importantes características de propagação da maré no baixo curso do rio associadas à presença do delta de cabeceira localizado na Baía de Iguape.
As características de mistura e das correntes variam com a maré de sizígia e de quadratura.
Em sizígia o perfil vertical médio de salinidade foi homogêneo, enquanto em quadratura ocorreu um pequeno gradiente.
Na maré de sizígia, com baixa vazão fluvial, os perfis de velocidade foram bem desenvolvidos em toda a coluna d’água e o campo residual apresentou cisalhamento lateral, apresentando uma assimetria positiva e o domínio das velocidades de vazante.
Em quadratura, houve a formação de circulação gravitacional apesar do pequeno gradiente de sal, resultando em um campo residual em duas camadas, com simetria da maré enchente e vazante na duração e velocidade.
Não foi verificada a influência da descarga fluvial (vazões até 191 m³/s) na dinâmica do estuário do Canal do Paraguaçu.
No entanto, o baixo curso do rio e a Baía de Iguape são mais sensíveis às variações da vazão.
A partir da relação entre a penetração do sal no estuário, a descarga fluvial e a elevação da maré, os efeitos da Barragem Pedra do Cavalo foram caracterizados.
Durante o período de operação da EMBASA entre 1985 e 2003, tanto o fechamento das comportas bem como liberação de uma vazão mínima de 11,2 m³/s (56 m³/s constante por 5 horas) devem ter permitido a maior penetração do sal.
A operação da barragem para geração de energia elétrica na UHE Pedra do Cavalo, iniciada em 2005, simulada para a descarga de uma turbina (78 m³/s) e duas turbinas (156 m³/s), indicou importantes alterações na distribuição e penetração do sal no baixo curso do rio e Baía de Iguape quando comparadas à situação de operação da EMBASA após o período de cheia fluvial.
A isohalina de 5, que para a vazão de mínima da EMBASA estava restrita ao baixo curso do rio, na baixa-mar deve recuar até a região central da Baía de Iguape.
A salinidade no setor Norte da Baía de Iguape sofre redução em cerca de 4 psu para a vazão de uma turbina.
Com a vazão de duas turbinas, na maré de quadratura, a redução da salinidade no setor Norte da Baía de Iguape pode chegar à 10 psu, bem como o início do setor Sul da Baía de Iguape.
As vazões de cheia (> 900 m³/s) bem como a vazão de operação da barragem para a não inundação de Cachoeira e São Félix (1.500 m³/s), deve preencher de água doce o baixo curso do rio e a Baía de Iguape, gerando forte estratificação se coincidir com a maré de quadratura.
Os efeitos da Barragem Pedra do Cavalo sobre o estuário do Rio Paraguaçu mencionados acima têm suas causas ligadas: 1) à tática operacional adotada; e 2) aos dispositivos de descarga.
A inexistência de um dispositivo de descarga de fundo limita a liberação de vazões baixas, compatíveis com o período de estiagem.
As reduções nas vazões mensais no período úmido do Recôncavo foram decorrentes das regras operacionais adotadas pela EMBASA e poderiam ter sido evitadas com a abertura permanente de uma comporta.
A fim de minimizar os efeitos das novas descargas pela UHE, e considerando o regime hidrológico natural associado às características de penetração do sal, sugere-se que a operação busque utilizar as duas turbinas somente durante a ocorrência de cheias, bem como condicione a vazão a ser liberada com a vazão afluente ao reservatório quando uma turbina estiver trabalhando”.
A leitura acima não deixa dúvidas de que os problemas relatados nos autos são conhecidos, ao menos, desde o ano de 2006 pelos estudiosos e por aqueles que viviam da pesca e maricultura.
No documento apresentado pelos requerentes aos IDs 71661564/71661390, Manifestação do ICMBio em processo de Licenciamento Ambiental – Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, há conclusão no sentido de que a Usina Hidroelétrica Pedra do Cavalo impactou diretamente e de forma significativa a RESEX Marinha de Iguape, ou seja, desde ao menos o ano de 2006, já tinha havido alteração da salinidade, da qualidade da água na zona de confluência e estuarina, nas artes das pescas provocadas pela substituição de espécies marinhas e as exploradas nos manguezais.
Corroborando com o entendimento deste Juízo, de que efetivamente os danos sofridos pelos autores iniciaram antes de 2006, os autores juntaram documentação aos IDs 71661619/1965, consistente no Estudo Ambiental da Votorantim, datado do ano de 2002, o qual estabelecia um programa de compensação social para as comunidades e jusante do barramento que vivem da pesca e mariscagem.
Assim, como os pescadores já vinham sofrendo com o impacto ambiental por conta da hidroelétrica desde, no mínimo, ano de 2006, deve ser verificado se foi observado o prazo prescricional para o manejo desta ação.
O Código Civil, em seu artigo 189, prevê que: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205.
Deste modo, a prescrição vem a ser a extinção da pretensão autoral pelo decurso do tempo, pois, quando um direito é violado, o seu titular pode ingressar com uma ação dentro de um prazo fixado na nossa legislação, sob pena da perda da possibilidade do direito poder ser apreciado pelo Judiciário.
Trata-se de ação indenizatória individual em que os autores alegam que, por serem pescadores e marisqueiros, estão tendo prejuízos pela má operação da Barragem de Pedra do Cavalo e controle de vazão da Usina Hidroelétrica, que ocasionou danos ambientais decorrentes da alteração da salinidade da água, diminuindo espécies de peixes e mariscos, desaparecendo extensas faixas de manguezais, reduzindo a capacidade de depuração de poluentes originários de afluentes urbanos e, consequentemente, reduziu as áreas de pesca e mariscagem, bem como o volume de espécies naturais, com implicações na pesca artesanal das comunidades adjacentes ao Rio Paraguaçu e do Complexo da Pedra do Cavalo.
Por conta disso, os autores requereram indenização individual pelos lucros cessantes e indenização pelo dano moral individual homogêneo.
Conforme já tratado, restou comprovado que os danos ambientais iniciaram antes de 2002 e que eram conhecidos, não apenas pelos pescadores e marisqueiros, mas também pelos ambientalistas e outros entendidos, tanto que, em 2006, o doutorando Fernando Genz apresentou sua tese na UFBA justamente sobre os problemas gerados pela Hidroelétrica Pedra do Cavalo para a região onde ela se encontra.
Importante salientar, que a matéria sob análise não se enquadra no tema nº 999 do STF, segundo o qual não há prazo para pedidos indenizatórios decorrentes de danos ambientais (RE n.º 654.833/AC), haja vista que os pedidos autorais se referem às indenizações individuais e patrimoniais, e, portanto, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no CDC em seu artigo 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Para verificação do prazo prescricional, ressalto que se aplica ao caso ora apreciado, para fixação do termo inicial desse prazo, a Teoria da Actio Nata, ou seja, o prazo de prescrição se inicia quando o titular do direito tiver ciência do dano ocorrido.
Nesse sentido, adensa-se jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISSÍDIO INTERPRETATIVO NOTÓRIO.
OCORRÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA DO ATO E DA EXTENSÃO DOS DANOS (ACTIO NATA).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o curso do prazo prescricional do direito de buscar reparação pelos danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem apenas concluiu que a contagem da prescrição começou com o enchimento do reservatório, sem nada fundamentar acerca do conhecimento da parte sobre o impacto ambiental na ocasião. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.735.225/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DEMANDA DE NATUREZA INDIVIDUAL E PATRIMONIAL.
SUJEIÇÃO A PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
ART. 206, 5 3.°, V,CC/02.
DIES A QUO.
MORTANDADE DE 7 (SETE) TONELADAS DE PEIXES EM MARÇO DE 2011.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS DANOS AO TEMPO DO REPRESAMENTO DAS ÁGUAS E DA MORTANDADE DOS PEIXES.FATO CONFESSADO NA PETIÇÃO INICIAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Embora sejam imprescritíveis as ações coletivas para a tutela do meio ambiente - que englobam os chamados direitos difusos -, as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3.°, V, do CC/02. 2.
Em observância ao determinado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.761.526 -MA, que determinou a esta Corte a reanálise da prescrição, tendo como termo inicial a data em que ficara constatada a lesão e seus efeitos, deve-se registrar que, como o autor noticiara, já em sua petição inicial, a mortandade de mais de 7 (sete) toneladas de peixes, ocorrida em março de 2011, após o enchimento do lago, transcorrido está o lapso prescricional trienal, haja vista o ajuizamento da demanda somente em 2016. 3. É inequívoca, portanto, a aplicação da teoria da actio nata, na espécie, porquanto o próprio autor narra, em sua petição inicial, a lesão a seus direitos individuais patrimoniais a partir do represamento das águas, que obstaculizou a movimentação dos peixes e implicou em sua mortandade. 4.
Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente mantido o entendimento desta egrégia Corte a respeito da matéria, tendo assentado, em apreciação de recurso especial que "o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo o qual, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata". (Aglnt no REsp 1740239/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018). 5.
Existência de diversos precedentes do STJ acerca da mesma matéria. (STJ, REsp 1754891, Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, j.13/09/2018, DJe18/09/2018; REsp 1759125, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j.04/09/2018, DJe 18/09/2018; REsp 1738442, REsp 1740556, Rela.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 30/05/2018, DJe 04/06/2018). 6.
Apelação cível conhecida e desprovida, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no princípio da actio nata (e-STJ, fls. 186).
Seguindo essas premissas, verifico que os autores já sabiam da ocorrência dos danos ao menos desde o ano de 2006, quando o assunto foi matéria de tese na UFBA.
Ainda que se alegue que os pescadores e marisqueiros não sabiam dos danos ambientais apresentados pelo doutorando da UFBA, deve ser reconhecido que eles tenham sido informados no ano de 2014, quando foi baixada a Resolução nº 07, de 13 de novembro de 2014, do Conselho Deliberativo da RESEX Marinha Baía do Iguape.
Em ação similar a ora analisada, o Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o agravo de instrumento nº 8013728-25.2021.8.05.0000, constou em seu acórdão a existência do Relatório de Sustentabilidade produzido pela própria parte ré em 2016, Informação NLA n.º 9/2006, Parecer da AGU n.º 687/2006, demonstrando que os danos apontados remontam de longa data, bem como o ICMBIO, por meio do Parecer Técnico n.º 01/2010, ao se manifestar sobre o Plano Operativo para Licenciamento Ambiental da UHE Pedra do Cavalo, concluiu que os danos ambientais já existiam com a barragem de Pedra do Cavalo e foram agravados com a operação da Usina de Energia Elétrica, in verbis: “(...) a própria presença da barragem de Pedra do Cavalo já gerava fortes impactos negativos ao meio sócio-económico-ambiental da Baía de Iguape.
Sua adaptação para fins de produção de energia elétrica agrava os danos provocados ao ecossistema à jusante da UHE, e consequentemente à pesca artesanal (ID 42809922, fls. 16).
Em uma importante premissa, o Parquet Federal através da Informação Técnica n.º 135/2003 apresenta lacunas sobre a viabilidade ambiental do empreendimento, que teria deixado de apresentar estudos necessários sobre o comprometimento da RESEX Marinha da Baía do Iguape não demonstrando “compatibilidade entre a operação da usina hidrelétrica e as atividades desenvolvidas naquela unidade de conservação” (ID 42809922, fls. 16). (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013728-25.2021.8.05.0000. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus.
Julgado em 3 de maio de 2022).
Pela jurisprudência acima, os impactos ambientais tiveram início com a barragem de Pedra do Cavalo em 1970, agravados com a operação da usina em 2003, entretanto este Juízo teve o cuidado de estender o prazo para ciência dos danos para 2006, pois os documentos apresentados pelos autores junto com a inicial comprovam que a partir desse ano já havia ocorrido a alteração na salinidade da água.
A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que os danos cobrados pelos pescadores nesta ação estão prescritos, lembrando que, com a mudança do entendimento agora em 2023, de que se trata de direito do consumidor, o prazo que era trienal, passou para quinquenal: PROCESSO CIVIL.
DIREITO AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DANO AMBIENTAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL POR DANO CONTINUADO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
TEMA 999/STF.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de procedimento comum na qual a parte recorrente visa a anulação de auto de infração e, consequente, do processo administrativo por prática de infração ambiental em área de preservação permanente (APP). 2.
O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes nos autos para comprovar dano ambiental causado pelo agravante.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal" (AgInt no AREsp 443.094/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a prescrição de dano ambiental, estabeleceu a tese, no Tema 999, de que "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. " 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.404/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL.
AÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Consórcio Estreito de Energia (Ceste) contra decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais, interposta por Félix Bento Silva dos Reis, afastou a prescrição, invertendo o ônus probante.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a prescrição com fundamento no princípio da actio nata, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional trienal para propositura de ação indenizatória de cunho individual e patrimonial, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências.
IV - Nesse passo, ainda que tenha havido dano ambiental de caráter continuado e permanente com o represamento da água, este fato não pode ser considerado como pretexto para tornar imprescritível ou fazer perdurar, por anos a fio, a pretensão de indenização, repita-se, notadamente de índole individual e patrimonial.
V - A Corte a quo analisou as alegações da parte, no que trata do dissídio jurisprudencial suscitado, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória e, ainda, da necessidade de realização de laudo pericial para acolhimento da teoria da "actio nata".
VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n.º 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n.º 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
VII - Conforme se verifica o Tribunal a quo concluiu, categoricamente, que o termo inicial da pretensão indenizatória do recorrente foi a data do represamento das águas, em dezembro de 2010, quando o próprio noticiou a ocorrência da mortandade de mais de sete toneladas de peixes, pelo que entendeu prescrita a pretensão indenizatória, uma vez que transcorridos mais de três anos entre o conhecimento do direito violado, em 2010, e o ajuizamento da ação, em 2016.
A respeito da questão, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n.º 1.750.093/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020, AgInt no REsp n.º 1.740.239/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 28/8/2018, AgInt no REsp n.º 1.731.083/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 14/6/2018 e REsp n.º 941.593/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 9/9/2016).
VIII - Nesse passo, o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado também fica prejudicado em decorrência do óbice do enunciado da Súmula n.º 7/STJ.
IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1644145/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021)PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.DANOS AMBIENTAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N.º 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação buscando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento à apelação autoral, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido autoral, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação.
III - Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, de que o prazo prescricional da ação indenizatória por danos causados, em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica, alinha-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3.º, V, do CC.
V - Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização coincidiu com a data da instalação da hidrelétrica, em dezembro de 2010, para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.563/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 31/8/2020, dje 16/9/2020; AGInt no REsp n. 1.781.490/MA, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 6/8/2019, DJe12/8/2019 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.210.895/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgamento em 4/6/2019, DJE 10/6/2019.
VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no REsp 1846669/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021).
Desta forma, no que tange ao prazo prescricional, entendo que o termo final se deu em 2011.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada, uma vez que configurada a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98, do CPC.
P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Salvador, 16 de dezembro de 2024 CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ Juíza de Direito -
16/12/2024 16:26
Declarada decadência ou prescrição
-
16/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:06
Decorrido prazo de TAIS SOUZA QUEIROZ em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:18
Decorrido prazo de ARIELI GARCIA COSTA SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:18
Decorrido prazo de CLAUDIO LAZARO DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:18
Decorrido prazo de ELISANDRA SANCHES MACHADO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:18
Decorrido prazo de GILDO SANTOS LIMA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:18
Decorrido prazo de JOSE MARINHO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:18
Decorrido prazo de ROQUE RODRIGUES DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2024 07:40
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
08/09/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 06:38
Processo Reativado
-
30/08/2024 06:37
Juntada de informação
-
05/06/2024 13:44
Baixa Definitiva
-
05/06/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 22:43
Decorrido prazo de ARIELI GARCIA COSTA SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:43
Decorrido prazo de CLAUDIO LAZARO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:43
Decorrido prazo de ELISANDRA SANCHES MACHADO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:43
Decorrido prazo de GILDO SANTOS LIMA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:43
Decorrido prazo de JOSE MARINHO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:43
Decorrido prazo de ROQUE RODRIGUES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:43
Decorrido prazo de TAIS SOUZA QUEIROZ em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:43
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:03
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
04/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 11:00
Declarada incompetência
-
22/02/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 08:36
Decorrido prazo de ARIELI GARCIA COSTA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:36
Decorrido prazo de CLAUDIO LAZARO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:36
Decorrido prazo de ELISANDRA SANCHES MACHADO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:36
Decorrido prazo de GILDO SANTOS LIMA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:36
Decorrido prazo de JOSE MARINHO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:36
Decorrido prazo de ROQUE RODRIGUES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:36
Decorrido prazo de TAIS SOUZA QUEIROZ em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:36
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:36
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:36
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 16/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 20:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/02/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
01/02/2024 15:36
Decorrido prazo de ARIELI GARCIA COSTA SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:36
Decorrido prazo de CLAUDIO LAZARO DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:36
Decorrido prazo de ELISANDRA SANCHES MACHADO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:36
Decorrido prazo de GILDO SANTOS LIMA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:36
Decorrido prazo de JOSE MARINHO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:36
Decorrido prazo de ROQUE RODRIGUES DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:36
Decorrido prazo de TAIS SOUZA QUEIROZ em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:32
Decorrido prazo de TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:32
Decorrido prazo de NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:32
Decorrido prazo de ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCOS SAMPAIO DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:32
Decorrido prazo de ROBERTA MIRANDA TORRES em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 20:30
Decorrido prazo de ARIELI GARCIA COSTA SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:30
Decorrido prazo de CLAUDIO LAZARO DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:30
Decorrido prazo de ELISANDRA SANCHES MACHADO em 29/11/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:30
Decorrido prazo de GILDO SANTOS LIMA em 29/11/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:30
Decorrido prazo de JOSE MARINHO em 29/11/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:30
Decorrido prazo de ROQUE RODRIGUES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:30
Decorrido prazo de TAIS SOUZA QUEIROZ em 29/11/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:30
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
22/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:29
Juntada de Petição de 8087644_26.2020.8.05.0001 ausência de interesse MP
-
16/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 10:02
Expedição de despacho.
-
15/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
10/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
30/12/2023 05:19
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
30/12/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
27/12/2023 19:02
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
27/12/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
20/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:21
Juntada de Petição de 8087644_26.2020.8.05.0001 manifestação Votorantim
-
05/12/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 07:05
Expedição de despacho.
-
04/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 21:26
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
11/05/2023 13:25
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 10:58
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 10:58
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 11:35
Suscitado Conflito de Competência
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23/02/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 01:25
Decorrido prazo de TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 01:25
Decorrido prazo de ROBERTA MIRANDA TORRES em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 01:25
Decorrido prazo de MARCOS SAMPAIO DE SOUZA em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 01:25
Decorrido prazo de NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 01:25
Decorrido prazo de ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES em 19/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 15:22
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
28/04/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 09:02
Expedição de intimação.
-
26/04/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2021 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2021 01:58
Decorrido prazo de TAIS SOUZA QUEIROZ em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:58
Decorrido prazo de ROQUE RODRIGUES DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:58
Decorrido prazo de ELISANDRA SANCHES MACHADO em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:58
Decorrido prazo de CLAUDIO LAZARO DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:58
Decorrido prazo de ARIELI GARCIA COSTA SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:14
Decorrido prazo de JOSE MARINHO em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:14
Decorrido prazo de GILDO SANTOS LIMA em 01/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
09/01/2021 08:13
Decorrido prazo de ROBERTA MIRANDA TORRES em 25/09/2020 23:59:59.
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09/12/2020 11:29
Publicado Decisão em 04/12/2020.
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03/12/2020 09:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/12/2020 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2020 12:06
Declarada incompetência
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24/10/2020 08:17
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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19/10/2020 08:43
Conclusos para despacho
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16/10/2020 08:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/09/2020 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 11:58
Declarada incompetência
-
01/09/2020 09:13
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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