TJBA - 0518005-34.2019.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502102763
-
30/05/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502102763
-
30/05/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 459461982
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30/05/2025 14:55
Expedição de petição.
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30/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 459461982
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23/05/2025 14:40
Expedição de petição.
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12/05/2025 10:10
Juntada de laudo pericial
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04/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0518005-34.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Adson Santos Ferreira Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:BA29233) Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730) Advogado: Marcelo Tostes De Castro Maia (OAB:MG63440) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Perito Do Juízo: Jose Benicio Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0518005-34.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ADSON SANTOS FERREIRA Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS (OAB:BA29233), DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB:MG109730), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB:MG63440), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifico que o perito nomeado apresentou proposta de honorários no evento de ID 417366487.
Houve impugnação pela Parte Ré em ID 418921384.
Em resposta, o perito se manifestou em ID 458977050.
A decisão de ID 71148418 deferiu a inversão do ônus da prova, portanto incumbe à Ré o custeio dos honorários periciais sob pena de preclusão.
Nesse entendimento, leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação.
Impugnação da assinatura aposta no documento.
Alegação de possível fraude.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova.
Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Contrato apresentado pelo réu.
Assinatura impugnada pela parte autora.
Determinada a realização de perícia grafotécnica.
Inversão do ônus da prova e honorários periciais.
Custeio atribuído à instituição financeira.
Admissibilidade.
Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061.
Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor.
Precedentes.
Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) Nessa senda, é importante registrar que para a fixação dos honorários periciais é preciso ser considerado pelo Magistrado parâmetros como o tipo de perícia, o grau de dificuldade técnica do trabalho e o tempo necessário para a realização do encargo imposto pelo juízo.
Nesse sentido, leia-se precedente judicial abaixo transcrito.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - REALIZAÇÃO DE ESTUDO DO CASO E EXAME CLÍNICO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS ORIENTADORES - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - A fixação dos honorários periciais pelo Magistrado deve se dar em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando-se o tipo de perícia, o grau de dificuldade técnica do trabalho, o tempo necessário para efetuá-lo e o custo da sua elaboração. (TJ-MG - AC: 10702084709428002 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 23/02/2016, Data de Publicação: 08/03/2016).
Postas estas premissas mostra-se razoável pela natureza do objeto a ser periciado bem como pela complexidade da demanda a fixação dos honorários periciais no importe de R$1.320,00.
Dessa maneira, considerando que a Parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e em vista da inversão do ônus da prova deferido determino que a Parte Ré efetue o depósito dos honorários periciais no importe de R$1.320,00 no prazo de 5 dias sob pena de preclusão.
Outrossim, após o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para que junte aos presentes autos o laudo pericial no prazo de 20 dias, conforme determinado no despacho saneador.
Após o depósito dos valores dos honorários periciais e da juntada do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará com vistas à liberação dos honorários em favor do(a) perito(a).
Conclusos, após.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
11/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 06:41
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
08/09/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:52
Juntada de petição
-
01/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
01/11/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 15:19
Expedição de despacho.
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30/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:17
Juntada de petição
-
23/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 11:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 09:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 10:38
Expedição de despacho.
-
09/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 19:14
Decorrido prazo de ADSON SANTOS FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
07/06/2023 03:42
Decorrido prazo de ADSON SANTOS FERREIRA em 31/05/2023 23:59.
-
07/06/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/05/2023 23:59.
-
03/06/2023 13:07
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
03/06/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
22/05/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:04
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 04:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 04:37
Decorrido prazo de ADSON SANTOS FERREIRA em 30/06/2022 23:59.
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03/06/2022 10:55
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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03/06/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:37
Decorrido prazo de ADSON SANTOS FERREIRA em 23/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:57
Decorrido prazo de ADSON SANTOS FERREIRA em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 05:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Pago em 18/11/2021, Beneficiário: DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, CPF: *12.***.*66-50
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18/11/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 16/11/2021
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18/11/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 12/11/2021
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16/11/2021 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2021.
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16/11/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 23:09
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
27/10/2021 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2021 23:59.
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26/05/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2021.
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17/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
10/05/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2020 11:20
Publicado Intimação automática de migração em 28/08/2020.
-
18/10/2020 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/09/2020 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/08/2020 00:00
Petição
-
07/08/2020 00:00
Publicação
-
18/03/2020 00:00
Petição
-
04/03/2020 00:00
Publicação
-
28/02/2020 00:00
Procedência
-
15/06/2019 00:00
Publicação
-
11/06/2019 00:00
Petição
-
22/05/2019 00:00
Publicação
-
16/05/2019 00:00
Petição
-
05/04/2019 00:00
Publicação
-
02/04/2019 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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