TJBA - 8000649-24.2019.8.05.0137
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANGABA em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:29
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:48
Expedição de ato ordinatório.
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16/04/2025 13:48
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 21:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANGABA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANGABA em 11/03/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA SENTENÇA 8000649-24.2019.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina Executado: Telefonica Brasil S.a.
Exequente: Municipio De Mirangaba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000649-24.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIRANGABA Advogado(s): EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela municipalidade contra a parte executada acima qualificada para cobrança de débito fiscal constante em CDA na qual sobreveio bloqueio de ativos na totalidade de satisfação da dívida.
A parte executada foi intimada do bloqueio, porém, quedou-se inerte.
De sua vez, a parte exequente pugnou pela liberação do montante bloqueado. É o bastante.
Decido.
Após a indisponibilidade de ativos financeiros da parte Executada, esta foi intimada para apresentar manifestação, quedando-se inerte.
Não apresentada a manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como determino a transferência do montante para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, CPC).
Contudo, analisando detidamente a certidão de dívida ativa que instrui esta execução fiscal, verifico a ocorrência de prescrição direta sobre a TFF do exercício de 2014, uma vez que ajuizada a ação quando já consolidado o prazo prescricional da pretensão do exequente.
A prescrição é uma forma de extinção do direito de ação pelo decurso do tempo, conforme estipulado pelo Código Tributário Nacional (CTN) e pelo Código Civil Brasileiro.
No caso dos créditos tributários, o prazo prescricional é de 5 anos, conforme dispõe o art. 174 do CTN.
In verbis: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Diante do exposto, em virtude da satisfação da obrigação, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com a consequente exclusão do crédito fiscal prescrito, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, com a apresentação de dados bancários pela municipalidade/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se alvará para levantamento do valor vinculado à conta judicial, com o devido abatimento do valor de R$ 8.446,65 (oito mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), que deverá ser desbloqueado.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada -
11/12/2024 14:20
Expedição de sentença.
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02/12/2024 10:43
Expedição de ato ordinatório.
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02/12/2024 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 05:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANGABA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:53
Expedição de ato ordinatório.
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01/08/2024 09:47
Expedição de despacho.
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01/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:39
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 08:34
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:45
Expedição de despacho.
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08/03/2024 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
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02/02/2024 21:27
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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24/01/2024 13:55
Decorrido prazo de Município de Mirangaba em 30/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:57
Expedição de despacho.
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06/10/2023 09:03
Expedição de despacho.
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05/10/2023 15:14
Expedição de ato ordinatório.
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05/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 07:39
Decorrido prazo de Município de Mirangaba em 03/04/2023 23:59.
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27/04/2023 08:52
Conclusos para decisão
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15/03/2023 13:09
Expedição de ato ordinatório.
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15/03/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 10:50
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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03/02/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 11:31
Conclusos para decisão
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03/08/2019 00:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/08/2019 23:59:59.
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03/07/2019 09:04
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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03/07/2019 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 15:27
Conclusos para julgamento
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14/05/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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