TJBA - 8004963-93.2022.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 10/07/2025 23:59.
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04/06/2025 11:29
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8004963-93.2022.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Irene Souza Da Silva Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Reu: Municipio De Candeias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8004963-93.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: IRENE SOUZA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO REU:REU: MUNICIPIO DE CANDEIAS} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA movida pela parte autora acima identificada, contra o MUNICÍPIO DE CANDEIAS, pleiteando o pagamento de terço constitucional sobre o total do período de férias anuais de 45 dias, conforme previsto em lei municipal e em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1241, que assegura o cálculo do terço constitucional sobre a integralidade do período de férias.
A parte autora alegou que é servidora pública do magistério municipal, com direito a 45 dias de férias anuais, conforme Lei Municipal n.º [número da lei].
No entanto, o município réu vem calculando o adicional de férias com base em apenas 30 dias, resultando no não pagamento da diferença devida.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo falta de interesse de agir, prescrição quinquenal e inexistência de direito à verba pleiteada, alegando que o recesso escolar não pode ser equiparado a férias para fins de cálculo do terço constitucional.
Réplica apresentada, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar suscitada pelo réu, pois a ausência de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento da presente demanda, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o interesse de agir não depende do exaurimento da via administrativa, quando a Administração Pública já manifestou negativa de direito em situações similares.
Da Prescrição Quinquenal** Nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, a prescrição para ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos.
Considerando a data do ajuizamento da ação e os valores pleiteados, é cabível o reconhecimento da prescrição apenas em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda.
Do Direito ao Terço Constitucional sobre Férias A Lei Municipal n.º 782/2010, em seu artigo 47, que regulamenta as férias dos servidores do magistério, prevê 45 dias de férias para os docentes em regência de classe.
O entendimento pacificado pelo STF, conforme Tema 1241 de Repercussão Geral, é no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período de férias previsto em lei, de forma a evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Assim, é imperiosa a condenação do município réu ao pagamento das diferenças do terço constitucional sobre os 45 dias de férias, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme legislação vigente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora acima identificada para condenar o MUNICÍPIO DE CANDEIAS ao pagamento das diferenças de terço constitucional sobre o período de 45 dias de férias, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
Sem custas e honorários.
Sentença que se submete ao reexame necessário.
P.R.I.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
11/12/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 01:33
Decorrido prazo de IRENE SOUZA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 04/12/2024 23:59.
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01/11/2024 11:37
Expedição de sentença.
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01/11/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:09
Conclusos para despacho
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02/09/2022 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 01/09/2022 23:59.
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30/08/2022 22:18
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 10:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 13/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 10:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/06/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 09:05
Expedição de citação.
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20/06/2022 09:04
Expedição de despacho.
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10/06/2022 20:39
Expedição de despacho.
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10/06/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:26
Conclusos para despacho
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24/05/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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