TJBA - 8003709-36.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:21
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:21
Juntada de decisão
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18/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/02/2024 08:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2024 23:59.
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13/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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30/01/2024 19:10
Juntada de Petição de contra-razões
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12/01/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:33
Processo Desarquivado
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10/01/2024 09:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/12/2023 10:26
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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21/12/2023 09:43
Baixa Definitiva
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21/12/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003709-36.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Aiton Santos Da Silva Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Advogado: Joseron De Castro Souza Junior (OAB:BA72777) Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003709-36.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: AITON SANTOS DA SILVA Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345), JOSERON DE CASTRO SOUZA JUNIOR (OAB:BA72777), LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por AITON SANTOS DA SILVA perquerindo indenização por danos morais e materiais, notadamente pela cobrança de tarifa bancária.
Afirma que possui conta junto ao Banco acionado e notou que este vinha realizando descontos de forma indevida a título de Cesta B.
Expresso 4, que não autorizou.
Pugna pela interrupção dos descontos, repetição do indébito, inversão do ônus da prova e condenação da parte acionada em danos morais.
A ré, em sua peça defensiva, afirma que o valor da taxa bancária relaciona-se à contraprestação dos serviços bancários prestados ao autor, pelo que aduz inexistir cobrança indevida.
No mais, refuta a pretensão indenizatória formulada. É o que importa circunstanciar.
Decido.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Pois bem.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas.
Para análise da prescrição no caso, faz-se necessário analisar as informações existentes nos autos.
O prazo prescricional para estes casos é de 05 anos, conforme reza o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja relação de trato sucessivo faz com que o prazo se renove a cada parcela descontada mensalmente.
Afasto, assim, a prejudicial de mérito.
Em tempo, entendo desnecessária a realização de audiência instrutória, eis que versa a causa de matéria puramente de direito, provada por meio de análise documental.
Deve-se ressaltar que o destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355, I, do CPC).
No mérito, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Ato contínuo, é preciso definir a regra de julgamento no caso concreto como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, tendo em vista não vislumbrar nos autos a verossimilhança de suas alegações.
Capitaneada por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da cobrança de tarifas bancárias.
Segundo a disciplina do art. 1º, da Resolução 3919/2010, do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas bancárias, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Em análise dos autos, em especial dos extratos colacionados à inicial, percebe-se que a conta da parte requerente não é a conta-salário na forma definida pela Resolução n. 3.402 do BACEN.
A conta salário tem características próprias, definidas na legislação, tais como não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques.
Para abertura da conta-salário, é necessário que seja firmado um contrato ou convênio entre a instituição financeira e o empregador.
Neste passo, mesmo para as contas abertas inicialmente como “Conta Salário”, o Banco Central estabelece limites para as operações sobre as quais não pode ocorrer a cobrança de tarifas.
Constando na Circular BACEN n. 3.338 que a isenção quanto à quantidade de realizações de saques na referida conta está limitada a 5 (cinco) saques por evento de crédito, ou seja, para cada crédito de salário realizado pelo empregador do titular da conta salário, somente são gratuitos a realização de até 5 (cinco) saques de valores pertinentes ao referido crédito.
Entende-se por saque as operações de retirada de dinheiro em espécie, de pagamento de contas, de recargas de créditos em telefones, de débito de parcelas de empréstimos, de débitos de faturas de cartão de crédito, entre outras, vez que todas estas operações implicam em retiradas de recursos da conta do requerente.
Portanto, no meu sentir, não houve qualquer tipo de irregularidade na cobrança da tarifa de cesta básica econômica de serviços realizada pelo banco requerido, uma vez que esta nada mais é do que a contraprestação devida pelo requerente quanto as operações bancárias por ele realizadas, operações estas que, aparentemente, excederam os limites de isenção estipulado pelo Banco Central.
Assim sendo, se tratando de conta corrente, as tarifas foram debitadas regularmente, não havendo razão para se falar em ilícito por parte do Banco demandado.
Além disso, a parte autora não prova com extratos anteriores a inexistência dessa tarifa quando da abertura da conta.
Os extratos colacionados na exordial apenas mostram o débito da tarifa, sendo insuficientes para comprovar a conduta indevida pelo réu.
Em suma, não há comprovação de falha na prestação do serviço pela empresa ré.
Outrossim, quanto ao vício de consentimento suscitado na exordial no momento da assinatura ou na contratação de qualquer serviço com a parte ré, entendo que não se caracteriza.
Partindo da premissa de que os atos praticados, mesmo que por pessoas idosas e/ou analfabetas são válidos e eficazes, a eventual exclusão do mundo jurídico depende de prova robusta da ocorrência de vício de consentimento, a ser perquirido caso a caso, e não através de enunciados abstratos, conforme o fez a parte autora na inicial.
Aquele que tiver responsabilidade no dano material ou moral de outrem tem obrigação de repará-los, e isto é pacífico, corolário da convivência em sociedade.
Contudo, é preciso haver nitidez de prova na apuração dos fatos e a consequente imputação ao responsável.
No caso em pauta, não figuraram suficientemente transparentes as acusações quanto a ocorrência dos danos, sendo, portanto, incertos.
Pela descrição fática, não vislumbro o cometimento de dano moral, que não se confunde com o mero aborrecimento ou contratempo, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa.
Ou seja, para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico, o que não ocorreu no caso em tela.
Por consequente, não vislumbra este Juízo a caracterização de conduta ilícita perpetrada pela ré em realizar a cobrança da tarifa bancária ora guerreada, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade civil na reparação dos danos alegados.
ISTO POSTO, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
05/12/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 08:37
Expedição de citação.
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04/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 08:37
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 08:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 24/11/2023 08:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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23/11/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 16:05
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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12/09/2023 22:23
Expedição de citação.
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12/09/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 22:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 24/11/2023 08:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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04/09/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
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29/08/2023 00:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 00:15
Conclusos para decisão
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29/08/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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