TJBA - 8000183-77.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 07:50
Baixa Definitiva
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21/05/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 07:49
Juntada de Ofício
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20/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TURMALINA LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:03
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:31
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TURMALINA LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:31
Decorrido prazo de OLIRIA LAIGNIER DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 05:40
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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03/04/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 17:39
Conhecido o recurso de AGROPECUARIA TURMALINA LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2024 17:03
Deliberado em sessão - julgado
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24/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:16
Incluído em pauta para 25/03/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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27/02/2024 17:58
Solicitado dia de julgamento
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25/02/2024 08:52
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:34
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TURMALINA LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:34
Decorrido prazo de OLIRIA LAIGNIER DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:47
Decorrido prazo de BRUNO LEANDRO DE MACEDO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:47
Decorrido prazo de BRUNO LEANDRO DE MACEDO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:47
Decorrido prazo de BRUNO LEANDRO DE MACEDO em 06/02/2024 23:59.
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13/01/2024 01:26
Publicado Decisão em 12/01/2024.
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13/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 02:15
Publicado Intimação em 09/01/2024.
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10/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 09:41
Conclusos #Não preenchido#
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09/01/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 08/01/2024.
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09/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 08/01/2024.
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09/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8000183-77.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Agropecuaria Turmalina Ltda - Me Advogado: Bruno Leandro De Macedo (OAB:BA37651-A) Agravado: Oliria Laignier De Oliveira Advogado: Rodrigo Esteves Da Cruz (OAB:BA849-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000183-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: AGROPECUARIA TURMALINA LTDA - ME Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO (OAB:BA37651-A) AGRAVADO: OLIRIA LAIGNIER DE OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO ESTEVES DA CRUZ (OAB:BA849-B) MK1 DECISÃO Adoto como próprio os relatórios esboçados no despacho e decisão de ID's nº's 55920568 e 55924930. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O Plantão Judiciário do 2º Grau, regido pela Resolução nº 15, de 14 de agosto de 2019, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, restringindo-se ao exame das seguintes matérias: Art. 2º: O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; II - comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI – medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes.
O art. 3º da supracitada Resolução veda, ainda e expressamente, a apreciação das matérias adiante elencadas, cabendo ao magistrado plantonista determinar – para a hipótese da prestação jurisdicional não ser passível de apreciação no plantão judiciário - a remessa da petição e documentos para a distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir o plantão: Art. 3º: Durante o plantão judiciário não serão apreciados: I - pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem de liberação de bens apreendidos; II - solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; III - pedido de interesse de réu preso fundamentado, isolada ou cumulativamente, em excesso de prazo da prisão, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas; IV - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé; […] §3º: Não se dará cumprimento, no plantão judiciário, a expediente de outro juízo, excetuadas as determinações oriundas dos Tribunais Superiores.
Nestes termos, verifica-se que ao deduzir pedido no sentido de "(...) que seja liberada a quantia referente ao pagamento da venda de gado da agravante para a JBS, determinando que esta realize o depósito/transferência dos valores (...)", a requerente veicula pedido que: i) a uma, não encontra-se calcado em provas do risco grave ou de difícil reparação que não possa aguardar enfrentamento no horário normal de expediente (a ser iniciado na próxima segunda-feira, dia 08/01/2024); ii) a duas, é expressamente vedado pelo artigo 3º supra; razão pela qual resta vedado o seu enfrentamento neste regime excepcional.
Conclusão: Ante o exposto, considerando que a hipótese dos autos não autoriza o processamento do pedido no regime excepcional do Plantão Judiciário de 2º Grau, determino a remessa do presente recurso para a distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil subsequente ao presente, logo no início do expediente, ex vi do §2º do art. 3º da Resolução nº 15/2019.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 5 de janeiro de 2024.
Des.
Mauricio Kertzman Szporer Plantonista -
05/01/2024 19:47
Expedição de intimação.
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05/01/2024 19:42
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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05/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
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05/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 17:26
Expedição de intimação.
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05/01/2024 17:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGROPECUARIA TURMALINA LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-00 (AGRAVANTE).
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05/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
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05/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 09:40
Expedição de intimação.
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05/01/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 23:33
Distribuído por sorteio
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04/01/2024 23:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/01/2024 23:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/01/2024 23:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/01/2024 23:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/01/2024 23:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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