TJBA - 8006993-91.2024.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502031865
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30/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:57
Juntada de Petição de MS. 8006993_91.2024.8.05.0154. Não Intervenção
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31/01/2025 09:26
Expedição de intimação.
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31/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:40
Juntada de Petição de documentação
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29/01/2025 12:39
Juntada de Petição de documentação
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29/01/2025 12:36
Juntada de Petição de documentação
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29/01/2025 12:20
Juntada de Petição de documentação
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29/01/2025 12:07
Juntada de Petição de documentação
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29/01/2025 12:01
Juntada de Petição de documentação
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29/01/2025 11:57
Juntada de Petição de documentação
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29/01/2025 10:08
Juntada de Petição de documentação
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24/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de IGOR COUTINHO SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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03/01/2025 22:21
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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03/01/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8006993-91.2024.8.05.0154 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Impetrante: Lucimar Matos De Oliveira - Me Advogado: Igor Coutinho Souza (OAB:BA17314) Impetrado: Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal De Luis Eduardo Magalhães Impetrado: Ilustríssima Senhora Secretária Municipal De Cultura E Esportes Impetrado: Ilustríssimo Senhor Pregoeiro Da Prefeitura Municipal De Luis Eduardo Magalhães Impetrado: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006993-91.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES IMPETRANTE: LUCIMAR MATOS DE OLIVEIRA - ME Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA (OAB:BA17314) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Potencial Estrutura e Eventos Ltda contra ato do Prefeito Municipal, Secretária de Cultura e Esportes e Pregoeiro de Luis Eduardo Magalhães, objetivando a suspensão do Pregão Eletrônico nº 055/2024.
Afirma que o certame tem por objeto a contratação de empresa especializada para execução do evento "Natal LEM - 2024", incluindo produção, organização, locação de equipamentos audiovisuais, luminotécnicos e de sonorização, locação de elementos decorativos diversos, confecção e instalação de elementos temáticos serigráficos e eletrônicos, bem como execução de intervenções estruturantes básicas destinadas à realização do evento na Praça dos Três Poderes.
Afirma, ainda, que participou da licitação e foi desclassificada após apresentar propostas com descontos expressivos, que variavam de 25,7% a 57,73% em relação aos valores estimados pela Administração.
Em 19 de novembro de 2024, a Secretaria Municipal de Cultura e Esportes emitiu parecer técnico opinando pela desclassificação da impetrante, sob o fundamento de que os valores ofertados destoavam da razoabilidade e proporcionalidade, incidindo em presunção de inexequibilidade nos termos do art. 41 do Decreto Municipal nº 2.045/2024.
O parecer apontou ainda que a licitante não comprovou o equilíbrio econômico-financeiro de sua proposta e não apresentou documentação exigida na Nota 1 do item 1.1 do Termo de Referência.
A impetrante sustenta a ilegalidade de sua desclassificação, argumentando que apenas dois dos seis lotes apresentavam valores inferiores a 50% do orçado e que, mesmo nesses casos, o Decreto Municipal exige a realização de diligência prévia pelo pregoeiro antes da desclassificação.
Alega ainda violação ao princípio da segregação de funções, uma vez que a mesma autoridade que elaborou o edital e termo de referência subscreveu o parecer técnico que fundamentou sua desclassificação.
Requer a concessão de liminar para suspender o Pregão Eletrônico nº 055/2024 e impedir a homologação e assinatura dos contratos dele decorrentes, ou para suspender seus efeitos caso já formalizados. É a síntese do relato.
Decido.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, a medida liminar será deferida quando "houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza o deferimento da medida liminar.
In casu, não verifico a presença de tais requisitos.
Observa-se que a desclassificação da impetrante fora fundamentada no art. 41 do Decreto Municipal nº 2.045/2024, que estabelece como indício de inexequibilidade valores inferiores a 50% do orçado pela Administração.
No caso em tela, as propostas para os Lotes 02 e 05 apresentaram descontos de 57,73% e 52,25%, respectivamente, ultrapassando o limite regulamentar.
Nos termos do art. 59 da Lei 14.133/21, serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis, ainda que se trate de presunção relativa, in casu, a impetrante apresentou um valor 50% inferior ao orçado pela Administração sem comprovar execuções anteriores de serviços similares pelos preços ofertados.
O parecer técnico que fundamentou a desclassificação apresentou motivação, prima facie, adequada, demonstrando que os preços ofertados são inexequíveis quando considerados os custos reais envolvidos na execução contratual.
A análise abrangeu não apenas os insumos necessários, mas também os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, a carga tributária aplicável e as despesas operacionais inerentes a um evento de grande porte.
Importante ressaltar que a impetrante não apresentou documentação que comprovasse sua capacidade de executar os serviços pelos preços propostos, conforme exigido na Nota 1 do item 1.1 do Termo de Referência.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais necessários à concessão da medida, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se, ainda, o órgão de representação judicial do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA.
Decorrido o prazo para as informações, dê-se vista ao Ministério Público.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
11/12/2024 11:29
Expedição de intimação.
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11/12/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 16:56
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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