TJBA - 0304509-06.2014.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:58
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 17:56
Juntada de informação
-
28/03/2025 17:54
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 17:39
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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15/03/2025 11:00
Decorrido prazo de SIDNEY DIAS DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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04/03/2025 17:48
Publicado Edital em 18/02/2025.
-
04/03/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 17:27
Expedição de Edital.
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11/02/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de Vanessa Ferreira Rocha em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:48
Mandado devolvido Negativamente
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14/01/2025 11:29
Juntada de Petição de ciente de sentença 0304509_06.2014.8.05.0256
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0304509-06.2014.8.05.0256 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Teixeira De Freitas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Vanessa Ferreira Rocha Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002) Advogado: Joab Rocha De Oliveira (OAB:BA43540) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0304509-06.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Vanessa Ferreira Rocha Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002), JOAB ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA43540) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (id. 269642798), no uso de suas atribuições, em face de VANESSA FERREIRA ROCHA, imputando a denunciada, a suposta prática, em 09 de outubro de 2014, do delito previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, inc.
II, do Código Penal Brasileiro.
Foi designada audiência para o dia 06 de novembro de 2019 com a finalidade de proposta de suspensão condicional do processo.
Devidamente citada, conforme certidão id. 269643065, a ré apresentou Resposta à Acusação, através de advogado constituído, conforme doc. 269642949.
Em audiência realizada no dia 06 de novembro de 2019 (id. 269643069), após verificação dos requisitos legais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/95, foi apresentada proposta pelo Ministério Público, a qual foi aceita pela denunciada Abilian Silva Neves Martins.
Diante disso, o Juiz recebeu a denúncia e determinou a suspensão do processo pelo prazo de 2 anos, impondo as seguintes condições: comparecimento trimestral ao cartório da Vara Criminal de Teixeira de Freitas para informar e justificar suas atividades até o 5º dia útil de cada mês, e o pagamento de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, destinada à instituição CEAPA, até dia 15 de dezembro de 2019.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 89, § 5º, da referida lei, estabelece que, cumpridas integralmente as condições impostas, o processo será extinto.
Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Consoante se verifica nos autos, houve o cumprimento integral das condições impostas, ou seja, comprovação do recolhimento das parcelas relativas à prestação pecuniária, além do comparecimento em Juízo, para comprovação de lícita atividade e endereço, conforme documentações docs.
IDs 269643078, 35692061, 435692061 e 472083736.
Desse modo, resta evidente que a ré preenche todos os requisitos legais para a extinção da punibilidade. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, expirado o período e prova, sem que houvesse a revogação do benefício durante o seu curso, e diante das documentações apresentadas que demonstraram o cumprimento total das condições impostas DECLARO, POR SENTENÇA, a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE da ré VANESSA FERREIRA ROCHA, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 89, § 5º da Lei 9.099/95.
Façam-se as anotações e comunicações de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Publique-se e ciência ao M.
Público.
Cumpra-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data conforme assinatura digital.
WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito -
12/12/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 13:18
Expedição de sentença.
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04/12/2024 17:04
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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25/11/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 21:34
Juntada de informação
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04/09/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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07/08/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 07:52
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 02:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:03
Expedição de ato ordinatório.
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28/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 02:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:35
Expedição de ato ordinatório.
-
04/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:23
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:08
Juntada de informação
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14/03/2024 17:41
Juntada de informação
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13/03/2024 08:45
Juntada de informação
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12/03/2024 08:07
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:38
Juntada de informação
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09/03/2023 11:42
Expedição de Ofício.
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21/01/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 20:54
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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27/12/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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07/11/2022 11:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/10/2022 14:21
Conclusos para decisão
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24/10/2022 14:21
Comunicação eletrônica
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24/10/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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19/10/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/09/2022 00:00
Expedição de documento
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15/09/2022 00:00
Petição
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11/04/2022 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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10/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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10/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/11/2019 00:00
Petição
-
07/11/2019 00:00
Documento
-
06/11/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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04/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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04/11/2019 00:00
Mandado
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24/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
24/10/2019 00:00
Mandado
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15/10/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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11/10/2019 00:00
Publicação
-
11/10/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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10/10/2019 00:00
Expedição de Ofício
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10/10/2019 00:00
Expedição de Ofício
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10/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
10/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
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09/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2019 00:00
Audiência Designada
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27/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/10/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/07/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/07/2015 00:00
Petição
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11/06/2015 00:00
Documento
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09/06/2015 00:00
Expedição de Mandado
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02/06/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/02/2015 00:00
Petição
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14/11/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
11/11/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
07/11/2014 00:00
Mero expediente
-
06/11/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/11/2014 00:00
Documento
-
06/11/2014 00:00
Petição
-
06/11/2014 00:00
Documento
-
06/11/2014 00:00
Correção de Classe
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28/10/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
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20/10/2014 00:00
Recebimento
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20/10/2014 00:00
Remessa
-
20/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2014
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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