TJBA - 8000422-68.2022.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000422-68.2022.8.05.0221 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738) Reu: Marineide Da Silva Aguiar Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000422-68.2022.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738) REU: MARINEIDE DA SILVA AGUIAR Advogado(s): SENTENÇA Vistos nessa data.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, em face de MARINEIDE DA SILVA AGUIAR.
No trâmite da ação, as partes noticiaram acordo extrajudicial em id 436621459.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Observa-se dos autos, que as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme noticiado em id 436621459.
O referido acordo foi juntado pelo advogado da parte autora, tendo sido assinado pela ré.
Impõe-se, por seu turno, a homologação respectiva.
Com efeito, não se vislumbra, a princípio, qualquer irregularidade que justifique a não homologação do acordo, ficando ressalvada a eventual possibilidade de sua anulação, caso demonstrado posteriormente a ocorrência de algum vício de consentimento.
De seu turno, a transação em apreço versa sobre objeto lícito, sendo, portanto, cabível sua homologação para valer como título judicial na forma do artigo 515, inciso II, do Código Processual Civil.
Ante o exposto, restando preservados os interesses envolvidos e com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a transação citada, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas remanescentes, considerando que a quitação noticiada ocorreu após o ajuizamento da ação, mas antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC).
Ante a preclusão lógica, desnecessário aguardar o prazo recursal, devendo o cartório certificar o trânsito em julgado, que de logo reconheço, e adotadas todas as providências de praxe, proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se.
Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício.
P.R.I.
Santa Inês-BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:26
Homologada a Transação
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14/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 18:10
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 15/03/2024 23:59.
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27/03/2024 11:06
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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27/03/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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21/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:47
Expedição de intimação.
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06/03/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 20:44
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 13:55
Expedição de intimação.
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24/08/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 12:20
Expedição de intimação.
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23/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
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17/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 09:36
Conclusos para decisão
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22/09/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 10:06
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 13:49
Expedição de intimação.
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22/06/2022 16:21
Despacho
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06/06/2022 09:21
Conclusos para despacho
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02/06/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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