TJBA - 8001495-34.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 11:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/07/2024 17:52
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:52
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:52
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:52
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2024 06:53
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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20/07/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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17/07/2024 20:34
Baixa Definitiva
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17/07/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 20:34
Expedição de intimação.
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17/07/2024 17:19
Expedição de Alvará.
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10/07/2024 17:14
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/07/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 18:37
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:43
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 06:53
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 05:51
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 05:51
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 07/05/2024 23:59.
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25/05/2024 05:51
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 07/05/2024 23:59.
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21/04/2024 10:07
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 09/05/2023 23:59.
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24/01/2024 08:40
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 09/05/2023 23:59.
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24/01/2024 08:40
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 09/05/2023 23:59.
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24/01/2024 08:40
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 09/05/2023 23:59.
-
15/01/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 18:28
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 11/10/2023 23:59.
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15/10/2023 20:31
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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15/10/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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02/10/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 18:45
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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16/08/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/04/2023 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001495-34.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Cleide Maria Castro Dos Santos Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB:MG112797) Advogado: Rafael De Lacerda Campos (OAB:MG74828) Advogado: Fabiana Diniz Alves (OAB:MG98771) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001495-34.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: CLEIDE MARIA CASTRO DOS SANTOS Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES (OAB:MG98771) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
CLEIDE MARIA CASTRO DOS SANTOS, ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S/A., aduzindo que foi surpreendido(a) com o desconto de empréstimo consignado, em seu benefício previdenciário, alega não haver solicitado nem contratado a referida modalidade de empréstimo.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a formação do contraditório.
Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa arguindo preliminares e sustentando a existência e validade do contrato firmado. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Conexão.
Rejeito a preliminar uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento.
Inépcia.
Não há que se falar em inépcia visto que o objeto da ação é a regularidade ou não do contrato de empréstimo realizado entre as partes o que está em conformidade com o pedido.
Ausência de pretensão resistida.
Rejeito a preliminar, pois a parte não pode ser obrigada a tentar primeiro contato administrativo, vez que, restaria configurado restrição de acesso à justiça.
Da Decadência Rejeito a preliminar de decadência, pois se trata de relação de consumo, obrigação de trato sucessivo, cujo último desconto se deu em março/2019, portanto dentro do prazo de 04 (quatro) anos do artigo 178, do CC.
Adentro ao mérito.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado sustenta a regularidade da contratação.
Ao analisar os autos, verifico que a pretensão deduzida na inicial merece ser acolhida.
Isto porque há nítida divergência de documento utilizado para o contrato do juntado pela parte autora, fotos diferentes e assinaturas diferentes, id nº 140563074, 219764355 e 219764358.
Verifico, na verdade, a existência de fortes indícios de fraude na contratação.
Mister destacar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, III, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, prevendo ainda em seu inciso VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e coletivos.
No presente caso, verifica-se que o serviço prestado pelo requerido não oferecera a segurança que dele se espera.
Ressalte-se que caberia à demandada adotar todas as providências necessárias para evitar fraude dessa natureza.
O art. 14 do CDC dispõe que “o fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados aos consumidores, tantos morais como patrimoniais, independentemente da verificação de culpa” (art. 14 do CDC).
Assim, verifico que o requerido possui responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa, apenas podendo ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do usuário do serviço ou de terceiro, o que não restou provado nos autos.
Com efeito, cabe ao banco réu, ao receber proposta para qualquer tipo de transação, analisar com o cuidado devido a documentação apresentada, certificando-se definitivamente da veracidade da mesma, lançando mão dos investimentos que se fizerem necessários, evitando prejuízos a si próprio e a terceiros.
Ao que tudo indica, o requerido não agiu desta forma.
Dúvidas não subsistem, pois, de que a parte acionada praticou ato ilícito e, por este motivo, tem obrigação de indenizar, como preceitua o artigo 186 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988 considerando que, por ação voluntária negligente, violou direito e causou danos a outrem, ainda que exclusivamente moral.
O dano moral resulta da frustração, sensação de impotência e da tristeza causada pela negativação indevida do nome da parte autora. É certo que sua fixação deve levar em consideração a natureza de real reparação do abatimento psicológico causado, mas,
por outro lado, não se pauta no enriquecimento indevido.
Caracterizada, assim, a existência de dano moral e, consequentemente, a obrigação de indenizar.
O montante indenizatório deve proporcionar uma compensação pelo desgosto e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo a outras infrações dessa natureza.
Para seu arbitramento devem ser também observadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas.
Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva, nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Nesse diapasão, não há dúvida de que, a situação apresentada ocasionou danos morais ao consumidor, que merece ser indenizado.
O professor Sergio Cavalieri Filho nos ensina que: A indenização punitiva do dano moral surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil e atende a dois objetivos bem definidos: a prevenção (através da dissuasão) e a punição (no sentido de retribuição).
A lição do Mestre Caio Mário, extraída da sua obra Responsabilidade Civil, p. 315-316, pode nos servir de norte nessa penosa tarefa de arbitrar o dano moral.
Diz o preclaro Mestre: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.II, nº 176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I- punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II- pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, editora atlas, 2012.
Mediante tais ponderações, defere-se à parte autora a pretensão em tese e ante a dificuldade de determinar uma equivalência entre a dor moral e a devida indenização, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos, evitando, sempre, que tal ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que traduza valor inexpressivo.
A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: “Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...”.
Considerando os parâmetros supra indicados e buscando assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, mostra-se, na espécie, razoável a fixação da indenização de danos morais na quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da ação; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Atente-se para os termos do art. 523, CPC.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Caso requerida a gratuidade, conclusos.
Transitado em julgado, sem pendências executórias ou custas a recolher, arquivem-se com baixa.
P.
R.
I.
C.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO -
18/04/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 16:03
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 02/03/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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27/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 02/03/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
09/02/2023 15:03
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada para 02/02/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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07/02/2023 15:05
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 02/02/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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03/02/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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