TJBA - 8001176-26.2017.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 21:05
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 02/02/2024 23:59.
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16/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
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10/02/2024 21:29
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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10/02/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2023 15:07
Expedição de intimação.
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21/12/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 11:45
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8001176-26.2017.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Alcebiades Cardoso Pinto Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001176-26.2017.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: ALCEBIADES CARDOSO PINTO Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO (OAB:0022537/BA) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:0010872/BA) DECISÃO
Vistos.
Dispensado o relatório de acordo com a norma de regência.
Tratam-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela parte Autora, em relação à sentença prolatada pelo juízo (ID n. 24830630), colimando afastar vício elencado no art. 48, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Dispõe o Art.48 da Lei 9.099/95 que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão, dúvida ou contradição, sendo ônus do Embargante apontar os pontos contraditórios ou omissos da sentença cabíveis de modificação.
Não vislumbro no caso em tela nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na sentença, muito menos a existência de erro material, apenas indagações acerca dos fatos que contribuíram para a fundamentação da sentença atacada.
Além do mais, o que se está alegando em sede de embargos declaratórios é matéria de mérito e o recurso cabível para o caso de insurgência contra a sentença é o Recurso Inominado.
Assim, a teor do quanto exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos em ID n. 25359257.
P.R.I.
Cansanção, 18 de junho de 2021.
DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
18/04/2023 20:28
Expedição de intimação.
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18/04/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 20:02
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 23/08/2021 23:59.
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28/10/2021 20:02
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 23/08/2021 23:59.
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10/08/2021 06:48
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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10/08/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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04/08/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2019 13:01
Conclusos para despacho
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10/07/2019 13:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2019 04:54
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 03/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 04:54
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 03/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 15:27
Publicado Intimação em 20/05/2019.
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29/05/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2019 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2019 23:59:59.
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18/05/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 19:01
Expedição de intimação.
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14/05/2019 18:51
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2019 16:17
Conclusos para julgamento
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01/04/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2019 17:08
Publicado Decisão em 21/01/2019.
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05/02/2019 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2019 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/01/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2019 14:32
Expedição de decisão.
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16/01/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2018 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2018 10:37
Conclusos para julgamento
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05/04/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2018 10:47
Juntada de ata da audiência
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13/03/2018 11:47
Juntada de ata da audiência
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12/03/2018 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2018 14:03
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2018 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2018 14:03
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2018 16:49
Juntada de Petição de procuração
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07/03/2018 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2018 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 08:11
Conclusos para despacho
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09/10/2017 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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