TJBA - 8001545-31.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 03:18
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 06/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES em 06/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:18
Decorrido prazo de JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI em 06/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:35
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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14/05/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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22/04/2024 14:25
Baixa Definitiva
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22/04/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 08:33
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
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21/02/2024 05:10
Decorrido prazo de JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:49
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/02/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 08:48
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2024 08:42
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 18:53
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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16/08/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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27/05/2023 04:35
Decorrido prazo de JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI em 24/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001545-31.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Bartolomeu Pereira Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati (OAB:BA25420) Advogado: Antonio Marcos Garcia Fernandes (OAB:SP284079) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001545-31.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: BARTOLOMEU PEREIRA Advogado(s): ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES (OAB:SP284079), JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI (OAB:BA25420) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB:BA16506), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
BARTOLOMEU PEREIRA, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., aduzindo que foi surpreendido(a) com o desconto de empréstimo consignado, em seu benefício previdenciário, alega não haver solicitado nem contratado a referida modalidade de empréstimo.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a formação do contraditório.
Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa arguindo preliminares e sustentando a existência e validade do contrato firmado. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Ausência de pretensão resistida.
Rejeito a preliminar, pois a parte não pode ser obrigada a tentar primeiro contato administrativo, vez que, restaria configurado restrição de acesso à justiça.
Conexão Acolho a preliminar, sendo o processo 8001546-16.2019.8.05.0052 o processo principal e o processo 8001545-31.2019.8.05.0052 o processo conexo., razão porque passo ao julgamento conjunto.
Prescrição Trienal Rejeito a preliminar, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça se firmou no sentido de considerar o período de cinco anos como prazo prescricional e como termo inicial o último desconto do mútuo da conta/benefício da parte autora.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Da análise dos autos, verifico que a parte Autora sofreu descontos mensais em sua conta bancária no período descrito na petição inicial.
Apesar de a parte ré ter apresentado contestação, observo que não foram juntados documentos que pudessem provar a regularidade do contrato de empréstimo ora questionado nem a disponibilidade dos valores em favor da parte Autora.
Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar a existência do contrato firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que não juntou qualquer instrumento entabulado com a parte autora.
Não acostou o respectivo contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais, não comprovou a disponibilidade do valor, o que inviabiliza a confirmação da contratação alegada pela parte promovida.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Com efeito, ao disponibilizar os serviços de empréstimo, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão dos indevidos descontos promovidos nos proventos de aposentadoria da parte autora, valores que devem ser devolvidos à parte autora de forma simples, ante a inexistência de demonstração da má-fé.
Quanto aos danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela demandada no benefício previdenciário da parte autora configuram danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando o banco réu para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor, ao realizar contrato de empréstimo de forma unilateral, violando os deveres de confiança e boa-fé contratual, bem como desvirtuando a função social dos negócios jurídicos.
Ao cobrar valores referentes a serviços não contratados pela parte autora, os quais foram descontados de sua aposentadoria, que, constitui verba alimentar imprescindível à sua vida digna, a ré ocasionou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução da sua disponibilidade financeira e, por conseguinte, comprometendo a sua própria subsistência.
Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado objeto dos processos 8001546-16.2019.8.05.0052 e 8001545-31.2019.8.05.0052; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, todos os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora quanto aos processos acima relacionados, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização única para todos os processos conexos, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo da lei.
Transitado em julgado, sem pendências executórias ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas.
Intimem-se.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO -
18/04/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 12:49
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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11/07/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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12/04/2021 13:28
Conclusos para despacho
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12/04/2021 13:27
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2021 13:26
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 08/04/2021 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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08/04/2021 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/04/2021 11:35
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 14:02
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 08/04/2021 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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12/03/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 23:04
Conclusos para decisão
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04/05/2020 15:42
Juntada de Certidão
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21/03/2020 00:29
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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09/03/2020 13:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/03/2020 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2020 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2020 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 12:29
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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27/02/2020 12:01
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 02/04/2020 11:00.
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27/02/2020 12:00
Audiência conciliação cancelada para 18/12/2019 10:40.
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16/12/2019 10:33
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 16:04
Conclusos para decisão
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18/11/2019 16:04
Audiência conciliação designada para 18/12/2019 10:40.
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18/11/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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