TJBA - 8003748-67.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 08:49
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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10/05/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003748-67.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Jose Silva Santos Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Advogado: Joseron De Castro Souza Junior (OAB:BA72777) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo n. 8003748-67.2022.8.05.0049 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
Vê-se que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, na pessoa de seu advogado, não compareceu na audiência realizada e tampouco comprovou, tempestivamente, os motivos da sua ausência.
A ausência do requerente importa em contumácia e extinção do processo, enquanto a falta do requerido conduz aos efeitos da revelia, nos termos da norma contida no art. 20 da Lei n. 9.099/1995.
In casu, não vislumbro a existência comprovada de litigância de má-fé ou lide temerária.
Assim, a ausência injustificada da parte demandante deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito, afastada qualquer outra circunstância em contrário.
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (Enunciado Cível n. 28 - FONAJE).
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
18/04/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 19:03
Expedição de intimação.
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17/04/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 19:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/04/2023 18:03
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 17:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 14/04/2023 15:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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13/04/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 18:56
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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02/01/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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26/12/2022 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/12/2022 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/11/2022 09:14
Expedição de intimação.
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24/11/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 09:12
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 14/04/2023 15:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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18/11/2022 09:51
Expedição de citação.
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18/11/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 09:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/11/2023 15:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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03/11/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 18:36
Conclusos para despacho
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31/10/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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