TJBA - 8001510-71.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:32
Decorrido prazo de JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:32
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/02/2025 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2025 21:26
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:53
Baixa Definitiva
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20/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:52
Expedição de intimação.
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20/02/2025 15:48
Expedição de intimação.
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20/02/2025 15:44
Expedição de Alvará.
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20/02/2025 15:41
Expedição de Alvará.
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20/02/2025 15:31
Expedição de Alvará.
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14/02/2025 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 22:09
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 22/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001510-71.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Manoel Marques Ferreira Advogado: Antonio Marcos Garcia Fernandes (OAB:SP284079) Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati (OAB:BA25420) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001510-71.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MANOEL MARQUES FERREIRA Advogado(s): ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES (OAB:SP284079), JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI registrado(a) civilmente como JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI (OAB:BA25420) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) DESPACHO 1.
Diante da alegação da parte autora de pagamento parcial da obrigação, determino que o executado seja intimado para efetuar o pagamento do débito remanescente, conforme prevê o art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, com fulcro no Art. 513, §2º, I do Código de Processo Civil. 2.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
02/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES em 26/07/2023 23:59.
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27/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 23:14
Conclusos para despacho
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23/11/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 04:49
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 21:35
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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01/07/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 08:30
Decorrido prazo de JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI em 24/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001510-71.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Manoel Marques Ferreira Advogado: Juliano Cesar Maldonado Mingati (OAB:BA25420) Advogado: Antonio Marcos Garcia Fernandes (OAB:SP284079) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001510-71.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MANOEL MARQUES FERREIRA Advogado(s): ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES (OAB:SP284079), JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI (OAB:BA25420) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
MANOEL MARQUES FERREIRA, ajuizou a presente ação em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., aduzindo que foi surpreendido(a) com o desconto de empréstimo consignado, em seu benefício previdenciário, alega não haver solicitado nem contratado a referida modalidade de empréstimo.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a formação do contraditório.
Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa arguindo preliminares e sustentando a existência e validade do contrato firmado. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo consignado.
Por sua vez, o demandado sustenta a regularidade da contratação.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora é analfabeta e para comprovar suas alegações, o Requerido trouxe além do contrato constando a digital, cópia dos documentos pessoais da autora, bem como das testemunhas e da pessoa que assinou à rogo pela requerente, como também tela sistêmica demonstrando o pagamento do valor contratado, que poderia ter sido rechaçada pela autora, bastando a juntada de seus extratos bancários, todavia não o fez.
Portanto, uma vez que foi efetivamente firmado negócio jurídico entre as partes, os descontos realizados pelo acionado no benefício previdenciário da parte autora decorreriam de exercício regular de direito, caso atendidas as determinações legais, mas o banco acionado negligenciou quanto à obrigatoriedade de realizar contrato com analfabeto por instrumentos públicos de procuração, sendo necessário o cancelamento do contrato, em razão da sua pouca ou quase nenhuma instrução.
Ressalva-se que, esses consumidores celebram negócios sem terem conhecimentos mínimos das regras que regerão o contrato, como também sem calcularem o custo efetivo total da operação de crédito.
A verdade é que muitos sequer sabem efetuar uma operação simples de matemática, quanto mais operações como essa.
Em razão disso é que esses consumidores merecem uma proteção especial, com o fito de garantir-lhes que tiveram ciência no ato da contratação das implicações que adviriam do quanto pactuado.
Assim é que vem se formando o entendimento na doutrina e jurisprudência pátrias de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se o for por procuração pública.
Isso, com o fito de garantir a observância aos comandos legais mencionados anteriormente, como também ao art. 166, V, do Código Civil, o qual considera nulo o negócio jurídico quando preterida alguma solenidade que a lei considere essencial a sua validade.
Ora, sendo a parte autora analfabeta e, portanto, impossibilitada de assinar o instrumento particular e, consequentemente, de entender as reais implicações da negociação, a escritura pública torna-se essencial à validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Dispõe o art. 221, do Código Civil, que “o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público”.
Assim, a cobrança é indevida e deve ser devolvidos os valores cobrados, de forma simples, compensando-se o valor comprovadamente transferido.
Portanto, deve a autora devolver os valores recebidos, descontando os valores que o banco réu debitou em sua conta.
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Para a vítima, este caráter compensatório nada mais seria do que lhe ofertar uma quantia capaz de lhe proporcionar alegrias que, trazendo satisfações, pudesse compensar a dor sofrida.
Os fatos narrados trouxeram circunstância de elevada repercussão na vida do autor, ou seja, uma conduta que beira o estelionato, que gera o desgosto de ser enganado, além do desconto ilegal e indevido.
Teve a sua ingenuidade e humildade explorada, tornando-se presumida a dor que lhe foi causada.
No tocante ao ofensor, o caráter punitivo tem uma função de desestímulo no sentido de demonstrar que aquela conduta é reprovada pelo ordenamento jurídico, de tal sorte a que não volte a reincidir no ilícito.
Por outro lado, afastar a indenização por dano moral, deixando de se considerar o caráter punitivo, significaria incentivar ao banco a perpetuação de sua conduta.
Não é essa a resposta que a sociedade de Casa Nova espera do Poder Judiciário, nem a conduta pelo réu que a nossa sociedade espera dos seus bancos e comerciantes.
Ademais, nas contas do réu, o prejuízo material em agir da forma que arquitetou com seus representantes é pequeno, o que torna a empreitada extremamente vantajosa, sem considerar aqueles que por desconhecimento ou comodismo, deixam de buscar a Justiça.
Assim, dentro desse contexto, o valor da indenização deve ser razoavelmente expressivo.
Não deve ser simbólico e deve pesar sobre o bolso do ofensor como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa.
Assim, há de se levar em consideração, frente ao caso concreto, não somente angústia e o sofrimento da vítima, mas, principalmente, a potencialidade do ofensor: para que não lhe impinge uma condenação tão pequena que avilta a dor da vítima e que estimule a realização de novos contratos nulos e ilícitos como o dos autos.
Sopesando os fatos, a culpa do réu e seu posterior comportamento, arbitro a indenização em R $5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se afigura uma justa indenização, cumprindo o seu caráter punitivo, pedagógico e compensatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR nula a relação jurídica entre as partes, em relação ao contrato objeto desta ação. b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora as quantias descontadas de seu benefício, corrigida monetariamente desde a data do desconto indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso, compensando o que foi comprovadamente transferido para a conta bancária da parte autora; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); e d) DETERMINAR que o réu se abstenha de descontar parcelas relativas ao contrato objeto desta ação do benefício previdenciário da requerente.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55, Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo da lei.
Transitado em julgado, sem pendências executórias ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas.
Intimem-se.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO -
18/04/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 14:21
Conclusos para julgamento
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01/08/2021 21:10
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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01/08/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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29/07/2021 13:59
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 29/07/2021 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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28/07/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 16:22
Juntada de Certidão
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12/07/2021 14:58
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 29/07/2021 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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12/07/2021 14:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/03/2020 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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12/07/2021 11:46
Juntada de Certidão
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23/03/2021 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/06/2020 07:41
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2020 11:41
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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10/03/2020 11:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/03/2020 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2020 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2020 17:18
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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26/02/2020 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2020 17:18
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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26/02/2020 17:17
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 31/03/2020 08:20.
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26/02/2020 17:14
Audiência conciliação cancelada para 11/12/2019 09:20.
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12/11/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 09:38
Conclusos para decisão
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11/11/2019 09:38
Audiência conciliação designada para 11/12/2019 09:20.
-
11/11/2019 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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