TJBA - 8008416-47.2023.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008416-47.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Rtr Produtos Agricolas Ltda Advogado: Neuvanete Martins Duarte (OAB:BA33916) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008416-47.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: RTR PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogado(s): NEUVANETE MARTINS DUARTE (OAB:BA33916) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
O Desembargador Relator deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento para cassar a decisão de ID 405975393 que determinou o parcelamento das custas.
Após a decisão, este Juízo despachou determinou o que segue: "Nesses termos, em consonância à decisão de segunda instância e com vista a possibilitar o exame mais acurado da real necessidade do benefício da justiça gratuita, notadamente diante da preocupação com o excessivo número de requerimentos desta natureza, deverá o Autor, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares e juntar documentos imprescindíveis, como a última declaração de imposto de renda da pessoa física, cópias das 03 (três) últimas contas de luz com o mesmo endereço apresentado na inicial ou quaisquer outras documentações que repute conveniente para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento." No prazo, a autora junta recibo de entrega de escrituração fiscal, como determino por este Juízo, demonstrando plena capacidade financeira de arcar com as custas judiciais com média anual da receita bruta da empresa é de aproximadamente R$ 1.179.199,48.
Assim, este Juízo entendeu como desarrazoável conceder a gratuidade de justiça a parte autora e determinou o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas, nos termos que segue: "Assim, DETERMINO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, em 05 (cinco) parcelas sucessivas e iguais, compreendendo taxa sobre o valor da causa e despesas de atos específicos de comunicação processual, INTIMANDO-SE, em seguida, a parte Autora para recolher a primeira parcela das custas em até 15 (quinze) dias, recolhendo as demais até as datas de 30/04/2024, 30/05/2024, 30/06/2024 e 30/07/2024, devendo comprovar o recolhimento de cada uma das parcelas, sob pena de cancelamento do parcelamento no caso inadimplemento de qualquer delas." Em abril, a parte autora requereu reconsideração da decisão, alegando ter interposto novo agravo de instrumento, sem, contudo, informar o número do recurso.
Realizada consulta por este Juízo, foi localizado apenas o primeiro Agravo de Instrumento nº 8045704-79.2023.8.05.0000, já integralmente cumprido, conforme decisão registrada no ID 405975393.
Diante do descumprimento das determinações deste Juízo, notadamente o recolhimento das custas processuais, DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos imediatamente.
JUAZEIRO/BA, 17 de dezembro de 2024.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 12:38
Baixa Definitiva
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17/12/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:17
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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16/05/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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30/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 23:31
Decorrido prazo de NEUVANETE MARTINS DUARTE em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:40
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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09/04/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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08/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:53
Decorrido prazo de NEUVANETE MARTINS DUARTE em 30/08/2023 23:59.
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03/09/2023 12:24
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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03/09/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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21/08/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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