TJBA - 8002172-96.2024.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:29
Juntada de Alvará
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09/02/2025 22:00
Decorrido prazo de ALINE PASSOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:15
Decorrido prazo de ALINE PASSOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:15
Decorrido prazo de CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER em 03/02/2025 23:59.
-
05/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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04/01/2025 15:00
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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04/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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04/01/2025 14:59
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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04/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002172-96.2024.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Leticia Andrea Chechi Advogado: Aline Passos Santos (OAB:BA38088) Reu: Electrolux Do Brasil S/a Advogado: Christian Augusto Costa Beppler (OAB:PR31955) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002172-96.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: LETICIA ANDREA CHECHI Advogado(s): ALINE PASSOS SANTOS (OAB:BA38088) REU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Advogado(s): CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER (OAB:PR31955) SENTENÇA Sentença de id 472640656 julgou procedente o feito.
A parte ré juntou comprovante de depósito judicial em id 475939139.
Em petição de id 475953551, a parte autora requer liberação do valor depositado mediante alvará judicial.
Sucintamente relatado, decido.
Nos termos do art. 924 do Novo Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação implica na extinção do procedimento executório, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença Ante o exposto, nos termos do artigo 924, inciso II c/c 925, CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento do valor depositado em id 475939139 relativo ao cumprimento da sentença, em favor da parte autora.
Fica o Cartório autorizado a expedir o referido alvará de transferência para os dados bancários informados em petição de id 475953551, diante dos poderes expressos para receber e dar quitação conferidos ao patrono do requerente (procuração de id 438753891).
Sem custas, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Nesta Comarca, datada e assinada digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
10/12/2024 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:42
Julgado procedente em parte o pedido
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01/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
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18/09/2024 22:37
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 10/09/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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09/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:53
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 10/09/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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23/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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05/04/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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