TJBA - 8022477-95.2023.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 21:10
Juntada de Petição de parecer_NÃO INTERVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO 34_2016 CNMP
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8022477-95.2023.8.05.0150 Mandado De Segurança Coletivo Jurisdição: Lauro De Freitas Impetrante: Sindicato Dos Concessionarios E Distribuidores De Veiculos No Estado Da Bahia - Sincodiv Advogado: Danielle Pedrosa De Carvalho (OAB:PE18628) Impetrado: Secretário Da Secretaria Municipal Da Fazenda De Lauro De Freitas Impetrado: Municipio De Lauro De Freitas Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8022477-95.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DA BAHIA - SINCODIV Advogado(s): DANIELLE PEDROSA DE CARVALHO (OAB:PE18628) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE LAURO DE FREITAS e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante em face da decisão de ID 424575916, sustentando a existência de omissão no julgado.
Em razão dos pretendidos efeitos modificativos, o impetrado foi intimado e apresentou contrarrazões.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual passo a analisá-los.
Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, constato que a decisão vergastada não está inquinada por quaisquer dos vícios apontados, razão pela qual não merece reparo dessa ordem.
Infere-se que, na verdade, a intenção do embargante é questionar o mérito da decisão, visando a sua reforma.
E, sendo assim, deverá aguardar o deslinde do feito, qual seja o exame, pelo 2º grau, dos fundamentos de irresignação a serem eventualmente expostos em Recurso adequado.
Face ao exposto, conheço dos embargos opostos para rejeitá-los por entender que inexistiu contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, mantendo na íntegra a decisão de ID. 424575916.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ouça-se o Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Lauro de Freitas (BA), 11 de dezembro de 2024 HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
11/12/2024 11:40
Expedição de decisão.
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11/12/2024 10:40
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 02:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DA BAHIA - SINCODIV em 14/02/2024 23:59.
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19/02/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 10:30
Juntada de Petição de contra-razões
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15/02/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 13:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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03/02/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:51
Expedição de ato ordinatório.
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23/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/12/2023 10:35
Publicado Decisão em 20/12/2023.
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31/12/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 12:07
Expedição de decisão.
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19/12/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:05
Expedição de decisão.
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19/12/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 11:05
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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