TJBA - 8042975-77.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/04/2025 14:56
Juntada de Petição de contra-razões
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30/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 11:03
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:26
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8042975-77.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Taina Ferreira Dos Santos Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8042975-77.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TAINA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TAINA FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada e representada, em face de BANCO C6 S.A., também qualificada.
Narra a parte autora que, ao tentar realizar operação financeira, foi informada que seu nome estava negativado por conta da inclusão de seus dados junto aos órgãos de restrição ao crédito, em razão de uma suposta dívida que não contraiu o débito e que seus dados foram incluídos de forma indevida por dívidas inexistentes.
Desse modo, ingressou com a ação com o fito de obter a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais no numerário de R$ 99,21 (noventa e nove reais e vinte e um centavos) (Id. 379816333).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 379874464).
Em contestação (Id. 384025715), a acionada sustenta que a autora contratou e utilizou o cartão de crédito, por meio de aplicativo, sendo o débito originado do inadimplemento das obrigações contraídas e realizada a inscrição dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, argumentou que agiu em exercício regular de direito, não sendo devida indenização a título de compensação por danos morais e materiais.
Por fim, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Réplica ao Id. 399324479, em que a autora impugna a documentação apresentada pela parte ré.
Intimadas a realizarem o requerimento de produção de novas provas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (Id. 411582987).
O réu, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 413502181).
Foi saneado o feito (Id. 446710040). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, chamo o Feito à ordem para analisar a preliminar de mérito apresentada pelo réu na contestação e não analisada na Decisão ao Id. 446710040.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Alega o demandado carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não tentou solucionar o caso extrajudicialmente, não havendo qualquer registro de reclamação formalizada junto à Ré.
Contudo, a preliminar apresentada deve ser afastada, pois, de acordo com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o exaurimento da via administrativa, não é condição para ingresso na via judicial e a simples apresentação da contestação negando os pedidos formulados pela autora já demonstra resistência ao pedido.
Ante o exposto, deixo de acolher a preliminar.
DO MÉRITO No que concerne ao mérito, a ação deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a matéria discutida versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as regras e os princípios expostos na lei consumerista.
Em decorrência da desigualdade existente entre os sujeitos que figuram na relação consumerista e do objetivo de facilitar a defesa de direitos, o legislador estabeleceu no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, a possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
No caso em discussão, em que a parte autora não é capaz de provar a inexistência do débito, sendo verificado o cumprimento desses requisitos legais, o ônus da prova foi invertido.
A inscrição devida do devedor nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular do direito, afastando as hipóteses do art. 188, inc.
II, do CC/02, vez que o credor possui o direito de realizar a cobrança do débito inadimplido, bem como é autorizado a inserir os dados do inadimplente nos órgãos de restrição ao crédito.
A situação contrária deve ser mensurada.
Na hipótese de inscrição indevida, por conta da inexistência da dívida, está configurado o exercício irregular do direito, sendo aplicada a normatividade do art. 188, inc.
II, do CC/02, que dispõe acerca do ilícito civil.
Como dito anteriormente, a inserção das informações nesses bancos e cadastros de dados repercutem na esfera personalíssima do consumidor, especificamente, no nome, honra e privacidade, sendo os danos imateriais são in re ipsa, ou seja, basta a comprovação da ocorrência do ato ilícito para a reparação de danos morais.
Ressalta-se, ainda nesse tema, que a Súmula 385 do STJ determina a ausência de indenização por danos morais quando preexiste legítima inscrição.
No caso em tela, a principal alegação da parte autora é a de desconhecimento do débito.
Verifica-se que a parte ré alega que foi encaminhada via física do cartão para o endereço da parte autora (Id. 384025718), o qual é divergente do domicílio indicado pela demandante na exordial (Id. 379816333), assim como destoa dos dados que constam no comprovante de residência (Id. 379816344).
Outrossim, o comprovante juntado pela parte demandada contém assinatura de terceiro estranho à lide.
Nesse sentido, vejamos o seguinte excerto: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Envio de cartão de crédito, sem pedido, a endereço antigo e diverso do cadastrado para recebimento de correspondência – Prática abusiva – Artigo 39, inciso III, do CDC e Súmula 532 do STJ – Desbloqueio e utilização por terceiro, sem ciência ou anuência do recorrido – Negativação do nome do autor – Sentença de parcial procedência mantida pelos próprios fundamentos – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10103132920228260132 Catanduva, Relator: Marina Miranda Belotti, Data de Julgamento: 21/08/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 21/08/2023) (grifos nossos) A ré apresentou diversas faturas relativas ao cartão de crédito, entre os meses de julho e setembro de 2021 (Ids. 384025720, 384025721 e 384025722), bem como tela sistêmica (Ids. 384025724), as quais não são suficientes à comprovação do débito e da inadimplência, posto que produzida unilateralmente pelo fornecedor, sem qualquer outro elemento de prova que as ampare.
Não se desincumbiu a ré, portanto, de provar a origem do débito e o inadimplemento da parte autora, que teriam ensejado a negativação.
Veja-se abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - COBRANÇA INDEVIDA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo - Ausente a prova da origem do débito, a declaração de inexistência e a ordem de cancelamento da cobrança são medidas que se impõem - Demonstrado que o consumidor dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso. (TJ-MG - AC: 10000211285952001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) (grifos nossos) No que tange o pleito da autora por indenização a título de danos morais, a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 821.839/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016.) Impende salientar, contudo, que se excepciona a reparação por dano moral quando existem outras inscrições desabonadoras anteriores em nome da parte, conforme Súmula n° 385 do STJ, sendo certo que o extrato do SERASA apresentado pela parte autora indica outros registros, posteriores ao discutido nesta ação, datados de 10/09/2021 e 21/11/2021 (Id. 379816347).
Quanto ao dano material, pleiteado pela parte autora no valor de R$ 99,21 (noventa e nove reais e vinte e um centavos), este é o prejuízo que atinge o patrimônio da pessoa.
Portanto, não cabe a reparação de dano hipotético ou eventual, sendo necessária a demonstração efetiva da perda a ensejar a reparação.
Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: I.
Declarar a inexistência do débito questionados nos autos (Id. 379816347); II.
Determinar que a parte ré retire o nome da parte autora do cadastro de restrição ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e III.
Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o art. 85 § 8º e art. 86, parágrafo único do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024.
Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
12/12/2024 16:27
Julgado procedente em parte o pedido
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19/09/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 18:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:18
Decorrido prazo de TAINA FERREIRA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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14/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:15
Conclusos para decisão
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20/10/2023 19:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:52
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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19/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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06/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 12:50
Expedição de despacho.
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20/09/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 08:18
Conclusos para decisão
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13/07/2023 14:26
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/05/2023 23:59.
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28/04/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 14:15
Expedição de decisão.
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11/04/2023 00:21
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 00:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAINA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*38-57 (AUTOR).
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11/04/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
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05/04/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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