TJBA - 8123910-41.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/07/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/07/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/07/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:21
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8123910-41.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Formula Do Pao Padaria & Bagueteria Ltda - Me Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Autor: Maria Do Carmo Lopes Rodrigues Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Autor: Alexsandro Rodrigues Prazeres Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8123910-41.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente FORMULA DO PAO PADARIA & BAGUETERIA LTDA - ME e outros (2) Requerido(a) ITAU UNIBANCO S.A.
FORMULA DO PAO PADARIA & BAGUETERIA LTDA - ME, MARIA DO CARMO LOPES RODRIGUES e ALEXSANDRO RODRIGUES PRAZERES ingressaram em juízo com a presente demanda contra ITAU UNIBANCO S.A..
A petição inicial alegou, em síntese, que firmou contrato de empréstimo/financiamento bancário com a instituição financeira acionada, sendo que os juros remuneratórios cobrados ultrapassam o limite legal permitido, além do que praticou-se, indevidamente, a capitalização dos juros.
Assim é que vem a juízo pretendendo a revisão do contrato celebrado, tudo com vistas a adequar seus ditames à lei e à jurisprudência relacionada ao tema.
Citada a parte ré apresentou resposta sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e impugnando o valor atribuído à causa.
No mérito, afirmou a regularidade das cobranças que efetuou.
Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente do pedido.
Houve réplica.
RELATEI.
DECIDO.
A petição inicial não é inepta.
Afinal, indica em seu corpo os encargos que deseja controverter, sendo suficiente para obedecer ao comando do art. 330, § 2°, do CPC.
Por outro lado, o valor atribuído à causa estima o montante das operações bancárias celebradas, de maneira que sua impugnação fica rejeitada.
O desate do litígio prescinde da produção de outras provas, pelo que é o caso de proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, à luz do que contém o art. 355, I, do NCPC.
Trata a controvérsia de discussão acerca dos juros e encargos praticados pelas instituições financeiras em um de seus contratos bancários, tema que, como é sabido, é bastante recorrente nos mais diversos foros do Estado brasileiro.
Sua singular recorrência, aliás, motivou a instauração de incidente de processo repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1061530/RS (2008/0119992-4), 2ª Seção do STJ, Rel.
Nancy Andrighi. j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009), ocasião em que, para os efeitos do art. 543-C, do CPC de 73, cinco diferentes orientações foram firmadas, além de ter sido asseverada, naquela oportunidade, a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, tudo com vistas a rejeitar o parecer do MPF que opinava pela suspensão do recurso especial até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
O registro acima efetuado tem sua relevância na medida em que este magistrado caminha seu entendimento no sentido de que, no particular, avulta o princípio da segurança jurídica, de molde a fazer incidir um mínimo de uniformidade nas decisões dos mais diversos órgãos do Poder Judiciário sem que, com isso, seja afrontado o princípio do livre convencimento. É justamente por isso que o fundamento da presente decisão será extraído das orientações firmadas pelo E.
STJ que acima mencionei, bem como de sua jurisprudência predominante, muitas delas cristalizadas em diversas súmulas editadas sobre o tema.
Aliás, é exatamente com lastro nessa jurisprudência predominante que deve ser renovada, de logo, a premissa já bastante conhecida no sentido de que às instituições financeiras é aplicável o CDC (Súmula 297 - STJ).
Fixada a premissa que acima anunciei, devo dizer que para melhor enfrentamento do tema analisarei de per si cada um dos elementos que englobam o pedido de revisão de contrato formulado pela parte autora.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS É descabida, em regra, a limitação dos juros remuneratórios, não só por conta do que contém a Lei 4.565/64, mas também em vista da pacífica jurisprudência do E.
STF que culminou na edição da Súmula 596 daquela Corte, esta que, no que se refere à taxa de juros remuneratórios, afastou a aplicação do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras.
Aliás, a orientação indicada sob o número 1 daquele incidente de recurso repetitivo que antes mencionei trata justamente desta questão, aduzindo, além disso, que as taxas de juros praticadas só devem ser revisadas “em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” Note-se, por oportuno, que não é o fato das taxas de juros remuneratórios ultrapassarem a média praticada no mercado que determinará o reconhecimento de sua abusividade.
Sim, porque, a toda evidência, para apurar-se a média do que quer que seja são levados em consideração índices que não são uniformes, sendo eles ora mais baixos, ora mais altos, variação da qual vai ser extraída justamente a média entre todos os índices considerados.
Disso decorre que a flutuação de determinado índice nas proximidades da linha média, seja para mais, seja para menos, é constatação absolutamente natural, constituindo-se em agressão à matemática básica esperar-se que todos os índices que tenham relação com aquela média apurada não a ultrapassem.
Trazendo tal realidade para a questão dos juros remuneratórios estabelecidos nos contratos bancários, é preciso que seja dito que apenas as taxas que ultrapassem de forma contundente a média de mercado deverão ser reconhecidas como abusivas e, ainda assim, desde que tal circunstância esteja "cabalmente demonstrada", a teor do que estabelece a orientação número 1 daquele incidente de recurso repetitivo a que já me referi por várias vezes.
Bem a propósito das conclusões que agora extraio é a jurisprudência abaixo transcrita: "DIREITO COMERCIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp 407.097/RS, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 29/09/2003, p. 142) Numa palavra, porque não verifico, no particular, da análise do contrato celebrado, a cabal demonstração da excepcionalidade necessária para a revisão dos juros remuneratórios, mantenho as taxas tais como foram contratadas.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS No que tange à capitalização dos juros remuneratórios, é preciso asseverar que o art. 5º da MP 1963-17, ela que veio a ser reeditada sob o nº 2.170-36, permite a sua ocorrência, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o susoreferido artigo foi inserido naquela Medida Provisória original.
Note-se que, não obstante estar em curso a ADI 2.316/DF, ela que busca a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em questão, o certo é que a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público determina a sua regular aplicação, pelo menos enquanto não haja a declaração de sua incompatibilidade com a Carta de 1988.
Foi nesse sentido, devo registrar, que decidiu o E.
STJ no incidente já por algumas vezes referido.
Ainda no que diz respeito à capitalização dos juros, é preciso que se tenha em vista que a sua periodicidade inferior a um ano, além de apenas ser permitida naqueles contratos firmados após 31.03.2000, deve ser EXPRESSAMENTE PACTUADA.
No particular do tema relativo à capitalização de juros, devo dizer que no REsp 973.827/RS foram aprovadas duas teses para os efeitos do art. 543-C.
A primeira delas no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000.
A segunda que exprime a exigência já anunciada em linhas volvidas do pacto expresso acerca de sua possibilidade, esclarecendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Pois bem.
No particular destes autos, não é difícil perceber que o contrato que envolve as partes foi celebrado após 31.03.2000, ao mesmo tempo que basta a análise cuidadosa de seus termos para verificar que o duodécuplo da taxa mensal de juros é inferior à taxa efetiva anual prevista.
Numa palavra, as exigências para a implementação da capitalização mensal estão devidamente satisfeitas, não havendo que se falar em qualquer ilicitude, no particular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Custas e honorários pelo autor, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelos advogados dos réus, que atuaram sem que este juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa dos acionados; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa, que não exigiu maiores esforços a não ser a apresentação da defesa.
Atente-se, entretanto, para a eventual gratuidade da justiça deferida à parte autora.
P.R.I.
Salvador, 9 de dezembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
09/12/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 19:52
Decorrido prazo de FORMULA DO PAO PADARIA & BAGUETERIA LTDA - ME em 31/10/2023 23:59.
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24/01/2024 19:52
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LOPES RODRIGUES em 31/10/2023 23:59.
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24/01/2024 19:52
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES PRAZERES em 31/10/2023 23:59.
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24/01/2024 19:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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20/01/2024 01:29
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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20/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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25/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:34
Conclusos para despacho
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25/10/2022 17:57
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2022 05:29
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
15/10/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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03/10/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 13:50
Conclusos para despacho
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20/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:23
Expedição de citação.
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19/08/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:57
Conclusos para despacho
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15/08/2022 07:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/08/2022 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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