TJBA - 0000451-27.2019.8.05.0072
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Cruz das Almas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 0000451-27.2019.8.05.0072 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Cruz Das Almas Terceiro Interessado: Walney De Souza Oliveira Terceiro Interessado: Josemir Dos Santos Dias Terceiro Interessado: Antonio Jorge Da Silva Ferreira Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Simonidas De Castro Franca Junior Advogado: Valtercio De Azevedo Cerqueira Filho (OAB:BA21402) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS/BA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Adv.
Fernando Roth Schmidt - Rua A, Loteamento Vila Alzira - Cruz das Almas/BA - CEP: 44.380-000 Telefone: (75) 3673-0450, e-mail: [email protected] Processo: 0000451-27.2019.8.05.0072 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: SIMONIDAS DE CASTRO FRANCA JUNIOR DECISÃO Cuidam os autos de ação penal movida em desfavor de SIMÔNIDAS DE CASTRO FRANÇA JÚNIOR em que lhe fora imputada a prática dos crimes previstos no art. 251, caput c/c §3º, segunda figura, do Código Penal e no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003.
O acusado foi preso em flagrante delito no dia 19 de junho de 2019.
No dia seguinte a prisão foi homologada e concedida a liberdade provisória sob condições, conforme decisão de ID 97450047 - pág. 23-26, proferida no âmbito do plantão judiciário regional.
Foi formulado pedido de prisão domiciliar (ID 97450057).
Após pronunciamento favorável do Parquet, em 5 de agosto de 2019, deferi o pedido (ID 97450054).
A denúncia foi recebida em 19 de agosto de 2019 (ID 97450461).
A despeito de encontrar-se em prisão domiciliar, o réu não foi localizado para citação, conforme ID 97450465 - Pág. 9.
Intimado a esse respeito, em atenção ao pedido ministerial, a defesa quedou silente (ID 97450478 - Pág. 1).
Após requerimento ministerial pela revogação da prisão domiciliar, a defesa formulou o pedido de dispensa do recolhimento da fiança, bem como de revogação da prisão domiciliar (ID 97450484).
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão domiciliar, mesmo não tendo havido motivo razoável para a não comunicação da mudança de endereço e requereu a manutenção da fiança arbitrada.
Em 17 de abril de 2020, mantive a prisão domiciliar e arbitramento da fiança (ID 97450488).
Em 24 de agosto de 2023, o réu não foi novamente localizado para citação, conforme certidão de ID 407306387 - Pág. 11.
O Parquet requereu a revogação do benefício (ID 441030748).
Revoguei a prisão domiciliar do acusado e determinei a expedição do mandado de prisão (ID 443445791).
A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas (ID 473847472) e juntou documentos.
Além disso, o acusado apresentou resposta à acusação no ID 475802411.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido da defesa (ID 479070325).
Vieram conclusos.
Decido.
O Ministério Público, titular da ação penal, responsável pela persecutio criminis in judicio, entende que a custódia cautelar não é mais adequada, impondo-se a revogação do decreto de prisão preventiva.
O Promotor de Justiça em atuação na comarca tem se sobressaído no cuidado com o cotejo das provas e com acuidade na proteção da sociedade.
Em suma, entende que não há periculum libertatis para fundamentar a custódia cautelar.
Concordo com o ilustre membro do Parquet.
No entanto, é necessário corrigir alguns pontos no andamento deste processo.
Em primeiro lugar, não foi proferida decisão anterior revogando a liberdade provisória concedida sob condições, inclusive fiança, e decretando a prisão preventiva do acusado (erro do qual me penitencio).
A prisão domiciliar concedida alhures teve por motivação a condição de saúde do flagranteado e o não recolhimento da fiança arbitrada.
Assim, entendo ficam reestabelecidas as condições fixadas na decisão de ID 97450047 - Pág. 23-26, com as seguintes alterações: I - não se ausentar da comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; II - comparecer a todos os atos do processo; III – fiança no valor de 10 (dez) salários-mínimos, dispensado o seu recolhimento.
Dentre os documentos juntados aos autos, inclusive arquivo de vídeo, resta demonstrado que o acusado exerce a função de eletricista, além disso tem filho estudando em escola pública neste município, razão pela qual infiro que sua condição econômica atual não é das melhores.
Portanto, considerando o estágio atual do processo, entendo suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão acima indicadas.
Em face do exposto, considerando o pronunciamento ministerial, revogo o decreto de prisão preventiva expedido em desfavor do acusado, com fundamento no art. 316 c/c art. 319, IV e VIII, e art. 350, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se contramandado de prisão preventiva no BNMP.
Ciência ao Ministério Público e ao defensor.
Intime-se o acusado a respeito das medidas cautelares, com a advertência de que o descumprimento poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva.
Publique-se.
Após, conclua-se para designação de audiência de instrução.
DOU À PRESENTE FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cruz das Almas/BA, data do sistema.
RENATO ALVES PIMENTA Juiz de Direito -
28/06/2022 22:28
Conclusos para despacho
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30/05/2022 10:42
Expedição de Carta precatória.
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21/01/2022 17:03
Juntada de Certidão
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06/07/2021 10:08
Decorrido prazo de SIMÔNIDAS DE CASTRO FRANÇA JUNIOR em 05/07/2021 23:59.
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24/06/2021 20:28
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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24/06/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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18/06/2021 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 21:49
Juntada de Certidão
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24/03/2021 09:26
Devolvidos os autos
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17/11/2020 19:23
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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03/11/2020 12:46
Ato ordinatório
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19/10/2020 13:48
RECEBIMENTO
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13/07/2020 12:37
Ato ordinatório
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10/07/2020 15:27
Ato ordinatório
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24/04/2020 10:22
MERO EXPEDIENTE
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18/02/2020 10:43
CONCLUSÃO
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18/02/2020 09:20
RECEBIMENTO
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17/02/2020 13:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/02/2020 15:19
Ato ordinatório
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14/02/2020 13:59
MERO EXPEDIENTE
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06/02/2020 17:55
CONCLUSÃO
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06/02/2020 17:31
RECEBIMENTO
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06/02/2020 09:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/02/2020 09:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/02/2020 09:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/02/2020 09:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/02/2020 15:37
Ato ordinatório
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19/12/2019 17:07
MERO EXPEDIENTE
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18/12/2019 12:04
CONCLUSÃO
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18/12/2019 11:56
Ato ordinatório
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18/12/2019 11:53
RECEBIMENTO
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17/12/2019 10:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/11/2019 10:54
Ato ordinatório
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28/11/2019 08:54
MERO EXPEDIENTE
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26/11/2019 08:44
CONCLUSÃO
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25/11/2019 17:39
RECEBIMENTO
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25/11/2019 09:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/11/2019 12:38
Ato ordinatório
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21/11/2019 08:45
MERO EXPEDIENTE
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08/11/2019 10:32
CONCLUSÃO
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06/11/2019 13:14
Ato ordinatório
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08/10/2019 09:39
Ato ordinatório
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19/08/2019 15:15
RECEBIMENTO
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19/08/2019 14:27
DENÚNCIA
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16/08/2019 14:27
CONCLUSÃO
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13/08/2019 11:42
Ato ordinatório
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13/08/2019 11:35
RECEBIMENTO
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12/08/2019 10:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/08/2019 14:55
Ato ordinatório
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05/08/2019 15:41
MERO EXPEDIENTE
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26/07/2019 10:42
CONCLUSÃO
-
04/07/2019 09:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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