TJBA - 8075916-80.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:34
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 11:26
Expedição de sentença.
-
03/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 20:34
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8075916-80.2023.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Vanessa Cristina Goncalves Morato E Silva Advogado: Peterson Lima De Almeida (OAB:BA65018) Advogado: Maria Adail Santos Dias (OAB:BA28661) Impetrado: Diretora Geral Do Dpt Salvador - Ba Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 8075916-80.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANESSA CRISTINA GONCALVES MORATO E SILVA IMPETRADO: DIRETORA GERAL DO DPT SALVADOR - BA, ESTADO DA BAHIA, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Relata a impetrante que obteve aposentadoria voluntária especial após ter exercido o cargo de perita criminal da PC/BA, cargo que ocupou a partir de 28/09/1999.
Diz que obteve o reconhecimento do direito de perceber adicional por tempo de serviço no patamar de 29%, posteriormente convertido em 30%, a ser integrado aos seus proventos.
Narra que, não obstante, o ato que a beneficiou foi retificado, quatro anos depois, para que o patamar do adicional fosse reduzido para 16%, em razão de “períodos em que a Impetrante laborou junto à administração pública federal e municipal para cômputo do período”, já que “estivera em licença sem vencimentos para tratar de interesse particular pelo período 08.04.2004 à 01.07.2008, tempo qual prestou serviço federal, no Órgão do Ministério da Saúde” (sic) e “laborou no serviço público no município de Salvador- BA, pelo período de 04.04.1990 à 27.09.1999” (sic).
Considera ilegítima a referida alteração, já que o direito em questão foi adquirido, além de permanecer sendo contemplado pela Lei 6.677/94.
Requer então provimento que obrigue a impetrada a restabelecer o pagamento do adicional em seu percentual anterior.
Postula também gratuidade judiciária.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 395403241).
O Estado da Bahia interveio pugnando pela denegação da segurança.
Na ocasião, impugnou o pedido de gratuidade formulado pela impetrante (evento 405358549).
A impetrante em seguida recolheu as custas (eventos 406844497 e 413461439).
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança ( evento 417023881).
Decido.
Os documentos que acompanham a inicial revelam que a ora impetrante obteve o direito de acrescer aos seus proventos de aposentadoria adicional por tempo de serviço no patamar de 29%, ato publicado em 06/06/2019 (doc. 394635670).
Esse ato, todavia, foi retificado em abril de 2023 para que o percentual se limitasse a 16% (doc. 394635674).
A motivação para o ato questionado foi exposta no parecer carreado ao doc. 394635688, a partir do qual se argumentou que, muito embora contemplada pela Lei 6.677/94, a possibilidade de cômputo de tempo de serviço federal ou municipal para os fins de aquisição do direito ao aludido adicional estadual não alcançaria os servidores estaduais admitidos após a edição da Emenda à Constituição Estadual n°. 07, de janeiro de 1999, situação em que se enquadra a ora impetrante. É que, segundo aquele parecer, a referida emenda alterara a redação do art. 41, XXVI, da Constituição baiana, impedindo que o tempo de serviço prestado junto a outros entes fosse computado para os fins de aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço prestado ao ente estadual.
O ato de concessão de aposentadoria do servidor público é complexo, pois exige a participação conjunta do ente público a que se vincula o funcionário e também do Tribunal de Contas competente.
Assim sendo, ele só se aperfeiçoa após a manifestação do TC de cada esfera, que no caso vertente é o TCE/BA (“O ato de aposentação configura ato complexo e a aposentadoria só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas, que exerce sua função constitucional de controle externo (art. 71 da CF)” – STF, RE 1222222 AgR, 2ª T., Relator(a): Min.
Edson Fachin, julgado em 29/06/2020).
Nessa esteira, para evitar que os referidos tribunais se pronunciem muito tempo após a concessão do benefício por cada ente, gerando situações de insegurança, o Supremo Tribunal Federal albergou o entendimento de que o ato de cada ente que concede aposentadoria está sujeito a ser julgado pelo Tribunal de Contas durante um prazo máximo de cinco anos, contados da chegada do processo na Corte de Contas (Tema 445 da Repercussão Geral).
No caso em análise, como a retificação promovida se deu dentro do referido quinquênio, não se pode afirmar que era vedado à Administração revisar os termos em que fora originalmente concedido o benefício previdenciário, no que se inclui a possibilidade de revisar os parâmetros do adicional por tempo de serviço que compõe os proventos de aposentadoria.
Além disso, embora sustente a impetrante que uma previsão veiculada por norma legal estadual deveria prevalecer sobre previsão contrária proveniente de norma de Constituição Estadual, inaugurada a partir de uma Emenda Constitucional, o que ocorre é o inverso: verificada colisão entre normas, sendo uma constitucional e outra infraconstitucional, a solução perpassa pelo critério da hierarquia, razão pela qual deve prevalecer a primeira, o que infirma a tese sustentada pela autora.
No tocante à alegação de que a referida EC estadual não poderia atingir direito adquirido, o que em se observa é que a ora impetrante ingressou no serviço público estadual após a edição daquela emenda, razão pela qual não poderia invocar direito adquirido afim ao estatuto da carreira estadual baseando-se em regime que já não mais vigorava quando de sua admissão.
Não se reconhece, destarte, o direito invocado.
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009).
P.
R.
I.
Salvador, 08 de outubro de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
11/12/2024 14:41
Expedição de sentença.
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10/10/2024 09:48
Denegada a Segurança a VANESSA CRISTINA GONCALVES MORATO E SILVA - CPF: *24.***.*04-72 (IMPETRANTE)
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08/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
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26/10/2023 18:25
Juntada de Petição de parecerACC WANESSA CRISTINA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO INGRESSO APOS EC 0799 DENEGACAO
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23/10/2023 08:36
Expedição de ato ordinatório.
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23/10/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 08:31
Juntada de Certidão
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17/10/2023 20:58
Juntada de Petição de REQUERIMENTO ACC WANESSA CRISTINA CERTIFICACAO DECURSO DO PRAZO PARA INFORMACOES
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11/10/2023 09:44
Expedição de ato ordinatório.
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11/10/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2023 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 03:40
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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13/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 11:24
Expedição de despacho.
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11/09/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
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01/09/2023 17:58
Juntada de Petição de REQUERIMENTO
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31/08/2023 12:55
Expedição de ato ordinatório.
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31/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 23:27
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA GONCALVES MORATO E SILVA em 24/07/2023 23:59.
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22/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
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16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 01:38
Mandado devolvido Positivamente
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01/07/2023 22:30
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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01/07/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 13:24
Expedição de decisão.
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29/06/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 13:42
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 15:29
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:29
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2023 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2023 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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