TJBA - 8001431-17.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:46
Baixa Definitiva
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17/06/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:46
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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20/02/2024 18:14
Decorrido prazo de ANDREA SILVA SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/02/2024 23:59.
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16/02/2024 22:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/02/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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16/02/2024 22:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/02/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001431-17.2022.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Vinicius Pereira De Jesus Advogado: Andrea Silva Sousa (OAB:BA54006) Reu: 99 Taxis Desenvolvimento De Softwares Ltda.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001431-17.2022.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VINICIUS PEREIRA DE JESUS REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pretensão indenizatória, em razão de suposto ato ilícito da empresa ré.
Alega a parte autora ter sido obstado de realizar suas atividades junto à plataforma de motoristas de transporte particular mantido pela requerida, haja vista a suspensão de seu cadastro.
DECIDO.
De início, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de Gratuidade de Justiça, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, suscitada em sede de contestação (ID 234676462), porquanto se trata de contrato de adesão entabulado entre as partes, cuja clausula de foro tenho por nula.
Rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada em sede de contestação, porquanto o exaurimento da via administrativa não é requisito prévio de acesso à Justiça, e, com o oferecimento de contestação, tem-se consolidada a pretensão resistida.
Passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes não é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme intentado pela parte autora, porque esta não se amolda ao conceito legal de consumidor prescrito pelo artigo 2º, tampouco por equiparação.
Trata-se, deste modo, de mera relação comercial, na medida que o motorista cadastrado se enquadra no conceito de profissional liberal, atuando através de plataforma digital com fins de incrementar a sua atividade econômica.
Logo, no presente caso, a responsabilidade civil em apreço é subjetiva, pelo que deve ser analisada a coexistência de conduta dolosa ou culposa, dano e nexo causal, a partir da intelecção dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.
Fincadas tais premissas, observo que a controvérsia se dá em torno da suspensão e posterior exclusão do cadastro em plataforma mantida pela empresa.
O autor alegar desconhecer o motivo do rompimento das relações, tendo-o por arbitrário e injustificado; a requerida, por sua vez, salienta que a exclusão se deu em virtude de uso abusivo da plataforma praticado pelo requerente enquanto no exercício de sua atividade.
Da análise dos autos, entendo assistir razão à empresa acionada.
Isso porque as provas coligidas evidenciam que a suspensão ocorreu por conduta inadequada do demandante.
A empresa, enquanto intermediadora entre motorista e passageiro, deve assegurar a este último a segurança do serviço, sendo legítima a exclusão de membro quando da ocorrência de fatos como o narrado nos autos, denotando-se a abusividade se configurada simulação de corridas que possam influir, por exemplo, na avaliação do motorista junto à plataforma, alterando a organicidade que se deve ter dos números de desempenho e sua correspondência com a realidade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, ao passo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde logo, apenas no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios sujeitará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, não havendo interposição de recurso, o trânsito em julgado da presente sentença e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, conforme art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, para os fins do art. 52, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 18 de dezembro de 2023.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
06/01/2024 22:59
Juntada de Certidão
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06/01/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/01/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/12/2023 12:56
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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31/12/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 14:31
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
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16/02/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/02/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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04/10/2022 12:35
Juntada de Petição de ata da audiência
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04/10/2022 12:35
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 04/10/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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03/10/2022 22:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
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15/09/2022 17:36
Audiência CONCILIAÇÃO redesignada para 04/10/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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15/09/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 17:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/08/2022 17:16
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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16/08/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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