TJBA - 8000237-43.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Plantao Judiciario - Crime
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:47
Decorrido prazo de JULIANA DIAS DE FREITAS em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 21:04
Baixa Definitiva
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29/01/2024 21:04
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/01/2024.
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10/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8000237-43.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Thiago De Jesus Freitas Advogado: Juliana Dias De Freitas (OAB:BA59763-A) Impetrado: Delegado De Polícia Civil Do Complexo De Delegacias Do Sobradinho Da Cidade De Feira De Santana-ba Impetrante: Juliana Dias De Freitas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000237-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: THIAGO DE JESUS FREITAS e outros Advogado(s): JULIANA DIAS DE FREITAS (OAB:BA59763-A) IMPETRADO: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO COMPLEXO DE DELEGACIAS DO SOBRADINHO DA CIDADE DE FEIRA DE SANTANA-BA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Advogada JULIANA DIAS DE FREITAS, em favor de THIAGO DE JESUS FREITAS, custodiado, cautelarmente no Complexo de Delegacias da Comarca de Feira de Santana, apontando a Autoridade Policial como Coatora.
Informa a Impetrante que o Paciente foi detido e apresentado à Depol por Prepostos da Polícia Militar na noite do dia 05 de janeiro do ano corrente, pela suposta prática de ilícitos penais e que até a data da impetração o fato não havia sido comunicado ao Juízo competente.
Aduz que o Paciente vem sendo submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo na comunicação do flagrante, mostrando-se imperiosa a colocação dele em liberdade, ante a violação do art. 306, §1º do Código de Processo Penal.
Por fim, pugna pela concessão, em caráter liminar, do mandamus, e consequente expedição do Alvará de Soltura, a fim de que o Paciente seja posto, imediatamente em liberdade, e no mérito seja confirmada a decisão. À exordial foram acostados documentos. É o relatório.
Da análise respectiva, observa-se que o writ não deve ser conhecido.
Da petição e dos documentos anexados pela Impetrante ao presente, verifica-se que não existe qualquer ato a ser considerado como constrangimento ilegal por parte do Juiz a quo, mas sim, de Delegado de Polícia, autoridade apontada como coatora.
Diante desse cenário, sendo o Delegado de Polícia a autoridade apontada como coatora, e não existindo qualquer decisão do Juízo singular acerca do alegado constrangimento ilegal, este Tribunal não é competente para julgar originalmente a presente questão, devendo o pedido ser apresentado ao juízo de primeiro grau, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nestes casos, o art. 259, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê que: Art. 259 – Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim. § 1º – No habeas corpus, ante a relevância dos motivos do pedido positivando constrangimento ilegal, o Relator poderá, liminarmente, antecipar a concessão da tutela, suspendendo os efeitos do ato impugnado até o julgamento. § 2º – Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.” Sobre o tema, o seguinte aresto desta Corte: HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL ANTE A OCORRÊNCIA DE NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE.
VIA ELEITA INADEQUADA.
MATÉRIA DESTINADA AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA, EM PRIMEIRA ANÁLISE, DE TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL EM CURSO.
PEDIDOS ATINENTES AO INQUÉRITO POLICIAL.
DELEGADO DE POLÍCIA QUE FIGURA COMO AUTORIDADE COATORA.
INCOMPETÊNCIA DA SEGUNDA INSTÂNCIA DESTE TRIBUNAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8013785-09.2022.8.05.0000, da comarca de Simões Filho/BA, tendo como impetrante o bel.
FELIPE MENDES OLIVEIRA e como paciente ROBSON RIBEIRO DA SILVA.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a ordem. (TJ-BA - HC: 80137850920228050000 Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/06/2022) Ante o exposto, pelas razões expendidas não conheço do presente mandamus.
Salvador/BA, 6 de janeiro de 2024.
Plantão Judiciário - Crime Desembargadora Aracy Lima Borges -
06/01/2024 21:10
Expedição de intimação.
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06/01/2024 20:58
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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06/01/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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