TJBA - 8005765-08.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005765-08.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: TIMOTEO DE LIMA E SILVA e outros Advogado(s): DIEGO HENRIQUE PEREIRA PRACA (OAB:MG209595), RENATA RODRIGUES PEREIRA ARAGAO (OAB:MG161399) REU: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB:GO29269), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB:SP75081) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TIMOTEO DE LIMA E SILVA e DENISE ARAUJO DE ASSIS LIMA em face de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos já qualificados nos autos.
Narram os autores que em 22 de fevereiro de 2019, durante viagem de férias em família, foram convidados pela requerida a conhecerem o empreendimento Ondas Praia Resort, tendo firmado contrato de compra e venda de duas unidades imobiliárias no regime de multipropriedade.
Alegam que adquiriram 1/26 avos de dois quartos do resort, o que lhes daria direito a utilizar o imóvel durante 14 dias ao ano ou alugá-lo para terceiros.
Sustentam que nunca receberam informação sobre o andamento do empreendimento e não gozaram de nenhum dos benefícios da aquisição das propriedades, não sabendo sequer se o empreendimento foi concluído, tampouco tendo jamais utilizado os imóveis.
Afirmam que em janeiro de 2020, tentaram reservar hospedagem na propriedade adquirida, mas a requerida não concluiu as reservas alegando que o empreendimento ainda estava em construção.
Requerem a rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos, no montante de R$ 14.027,68 (quatorze mil e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), o ressarcimento da comissão de corretagem paga no valor de R$ 2.990,00 (dois mil, novecentos e noventa reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntaram documentos (ID 225945411).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 391360314) sustentando: (i) ilegitimidade passiva quanto à devolução da comissão de corretagem; (ii) prescrição da pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem; (iii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser o autor investidor e não consumidor; (iv) que a rescisão ocorreu por culpa dos autores; (v) validade da retenção de 50% dos valores pagos conforme cláusula contratual; (vi) validade da retenção da fruição, correspondente ao período que a parte requerente teve o imóvel à sua disposição; (vii) inexistência de dano moral.
Impugnação à contestação, reafirmando os termos da inicial.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 21/03/2025, as partes desistiram da produção de prova oral, convertendo-se as alegações finais em memoriais. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares a) Da ilegitimidade passiva quanto à comissão de corretagem A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva para responder pelos valores pagos a título de comissão de corretagem, que teriam sido destinados diretamente à empresa WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA.
A preliminar não merece acolhimento.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que participam da cadeia de consumo, sendo irrelevante a existência de contrato entre a requerida e a empresa de corretagem.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia (Recurso Inominado nº 0039941-51.2014.8.05.0001).
Ainda que a requerida não tenha recebido diretamente os valores referentes à comissão de corretagem, ela se beneficiou do serviço prestado, que resultou na celebração do contrato com os autores.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da prescrição da pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem A requerida alega que a pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem estaria prescrita, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de três anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Contudo, no caso em análise, não se trata de enriquecimento sem causa, mas de rescisão contratual.
O Superior Tribunal de Justiça já definiu que, em caso de distrato contratual, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil (REsp 1.297.607-RS).
Considerando que o contrato foi firmado em 22/02/2019 e a ação foi ajuizada em 23/08/2022, não houve o transcurso do prazo prescricional.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. 2.
Do mérito a) Da aplicabilidade do CDC A requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, alegando que os autores são investidores e não consumidores finais.
A alegação não merece acolhida.
O regime de multipropriedade não descaracteriza a relação de consumo.
No caso, os autores adquiriram as frações imobiliárias como destinatários finais, para uso próprio durante períodos de férias, ainda que com a possibilidade de locar o imóvel a terceiros.
A jurisprudência tem reconhecido a aplicabilidade do CDC em casos semelhantes, como se verifica no julgado do TJ-BA (Recurso Inominado nº 0001039-78.2017.8.05.0274).
Assim, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. b) Da rescisão contratual Resta incontroverso nos autos que os autores não tiveram acesso às unidades imobiliárias adquiridas.
Conforme narrado na inicial e não refutado de modo específico pela requerida, os autores tentaram fazer reserva para utilizar o imóvel em janeiro de 2020, mas foram informados de que o empreendimento ainda estava em construção.
O contrato previa a entrega das unidades em 48 meses a partir do início das obras, que se daria em 02/01/2017.
Assim, o prazo para entrega era janeiro de 2021.
Ocorre que, mesmo após essa data, a requerida não comprovou ter notificado os autores sobre a conclusão das obras, a instalação do condomínio ou a concessão do habite-se, como era seu dever contratual (conforme parágrafos segundo e terceiro da cláusula décima primeira do contrato).
A inauguração do empreendimento ocorreu em 18/04/2021, conforme informação trazida pelos próprios autores, mas não há prova nos autos de que os mesmos tenham sido comunicados ou que o imóvel tenha sido disponibilizado para sua utilização.
Diante dessas circunstâncias, entendo que a rescisão contratual é medida que se impõe, por culpa da requerida, que não cumpriu seu dever de informar os autores sobre a conclusão da obra e disponibilizar o imóvel para uso. c) Da restituição dos valores pagos Reconhecida a rescisão contratual por culpa da requerida, os autores fazem jus à restituição dos valores pagos.
Contudo, entendo que a restituição não deve ser integral, considerando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
A requerida incorreu em despesas administrativas, de propaganda e divulgação do empreendimento, que não devem ser integralmente suportadas por ela.
Assim, considero razoável a retenção de 20% do valor pago pelos autores, determinando a restituição de 80% do montante.
Quanto à comissão de corretagem, o serviço foi efetivamente prestado e resultou na celebração do contrato.
Embora a Súmula 543 do STJ preveja a restituição integral dos valores em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, a Lei nº 13.786/2018, em seu artigo 67-A, inciso I, estabelece a possibilidade de retenção da integralidade da comissão de corretagem mesmo em caso de desfazimento do contrato.
Considerando que o serviço de corretagem foi efetivamente prestado e que os autores tiveram pleno conhecimento do valor pago a esse título, entendo que a requerida não deve ser condenada à devolução da comissão de corretagem. d) Dos danos morais Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a comprovação de lesão a direito da personalidade, que extrapole o mero aborrecimento cotidiano.
No caso em análise, embora os autores tenham experimentado frustração por não poderem usufruir do imóvel adquirido, tal situação não caracteriza, por si só, um dano moral indenizável.
Trata-se de desdobramento do inadimplemento contratual, sem comprovação de maiores repercussões na esfera íntima dos autores.
A rescisão do contrato com a restituição parcial dos valores pagos é medida suficiente para reparar o prejuízo material sofrido, não havendo elementos que justifiquem a condenação por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
DECRETAR a RESCISÃO do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, por culpa da requerida; 2.
CONDENAR a requerida a RESTITUIR aos autores 80% (oitenta por cento) do valor pago a título de parcelas do contrato, ou seja, R$ 11.222,14 (onze mil, duzentos e vinte e dois reais e quatorze centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de devolução da comissão de corretagem; 4.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida aos autores.
Ocorrendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
27/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 19:31
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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19/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 21:32
Juntada de Petição de alegações finais
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07/04/2025 15:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 8005765-08.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Timoteo De Lima E Silva Advogado: Diego Henrique Pereira Praca (OAB:MG209595) Advogado: Renata Rodrigues Pereira Aragao (OAB:MG161399) Autor: Denise Araujo De Assis Lima Advogado: Diego Henrique Pereira Praca (OAB:MG209595) Advogado: Renata Rodrigues Pereira Aragao (OAB:MG161399) Reu: W 20 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Diego Martins Silva Do Amaral (OAB:GO29269) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Ato Ordinatório: COMARCA PORTO SEGURO-BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993 Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8005765-08.2022.8.05.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIMOTEO DE LIMA E SILVA e outros RÉU: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do réu, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial: (02) Daje - Intimação – Código: 41017.
Eu, Belª Eloisa Santos da Silva, auxiliar de cartório, o digitei.
Eu, Bel.
Fábio Damascena Monteiro De Carvalho, Diretor de Secretaria Substituto, o conferi e assinei.
Porto Seguro-BA, 29 de Janeiro de 2025.
Fábio Damascena Monteiro De Carvalho Diretor de Secretaria Substituto -
21/03/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:30
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 21/03/2025 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 8005765-08.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Timoteo De Lima E Silva Advogado: Diego Henrique Pereira Praca (OAB:MG209595) Advogado: Renata Rodrigues Pereira Aragao (OAB:MG161399) Autor: Denise Araujo De Assis Lima Advogado: Diego Henrique Pereira Praca (OAB:MG209595) Advogado: Renata Rodrigues Pereira Aragao (OAB:MG161399) Reu: W 20 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Diego Martins Silva Do Amaral (OAB:GO29269) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Ato Ordinatório: COMARCA PORTO SEGURO-BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993 Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8005765-08.2022.8.05.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIMOTEO DE LIMA E SILVA e outros RÉU: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do réu, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial: (02) Daje - Intimação – Código: 41017.
Eu, Belª Eloisa Santos da Silva, auxiliar de cartório, o digitei.
Eu, Bel.
Fábio Damascena Monteiro De Carvalho, Diretor de Secretaria Substituto, o conferi e assinei.
Porto Seguro-BA, 29 de Janeiro de 2025.
Fábio Damascena Monteiro De Carvalho Diretor de Secretaria Substituto -
06/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 8005765-08.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Timoteo De Lima E Silva Advogado: Diego Henrique Pereira Praca (OAB:MG209595) Advogado: Renata Rodrigues Pereira Aragao (OAB:MG161399) Autor: Denise Araujo De Assis Lima Advogado: Diego Henrique Pereira Praca (OAB:MG209595) Advogado: Renata Rodrigues Pereira Aragao (OAB:MG161399) Reu: W 20 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Diego Martins Silva Do Amaral (OAB:GO29269) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Ato Ordinatório: COMARCA PORTO SEGURO-BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993 Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8005765-08.2022.8.05.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIMOTEO DE LIMA E SILVA e outros RÉU: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em conformidade ao Decreto Judiciário nº. 98, de 10 de fevereiro de 2025, que suspendeu a obrigatoriedade das atividades presenciais no Fórum da Comarca de Porto Seguro, no período de 17/02/2025 a 17/04/2025, para fins de realização de audiência de forma virtual, no dia e hora indicados em despacho de ID 478180392, ficam as partes devidamente INTIMADAS a acessarem o aplicativo Lifesize por intermédio do link https://call.lifesizecloud.com/909752, extensão: 909752.
Eu, Belª.
Eloisa Santos da Silva, Auxiliar de Cartório, que digitei.
Eu, Belª.
Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei.
Porto Seguro, Estado da Bahia, 12 de fevereiro de 2025.
Luciana Pereira Campos Diretora de Secretaria -
13/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 17:48
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:55
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 21/03/2025 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:33
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
19/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8005765-08.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Timoteo De Lima E Silva Advogado: Diego Henrique Pereira Praca (OAB:MG209595) Advogado: Renata Rodrigues Pereira Aragao (OAB:MG161399) Autor: Denise Araujo De Assis Lima Advogado: Diego Henrique Pereira Praca (OAB:MG209595) Advogado: Renata Rodrigues Pereira Aragao (OAB:MG161399) Reu: W 20 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Diego Martins Silva Do Amaral (OAB:GO29269) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Despacho: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 8005765-08.2022.8.05.0201 AUTOR: TIMOTEO DE LIMA E SILVA e outros RÉU: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Antes de sanear o feito, especifiquem as partes o seus meios de prova ou optem pelo julgamento antecipado da lide.
Prazo de 05 dias.
Publique-se.
Porto Seguro (BA), 08 de janeiro de 2024.
Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
11/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:23
Juntada de Petição de procuração
-
31/05/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 09:16
Expedição de Carta.
-
24/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 02:06
Decorrido prazo de DENISE ARAUJO DE ASSIS LIMA em 15/12/2022 23:59.
-
13/02/2023 20:36
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
13/02/2023 20:36
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
13/02/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
13/02/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/12/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
23/08/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Rodinele Alves da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2011 03:43