TJBA - 0501548-11.2018.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DECISÃO 0501548-11.2018.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Maria Roberta Fernandes Ferreira Advogado: Fabiano De Souza Melo (OAB:PE30826) Executado: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Advogado: Victor Silveira Araujo (OAB:BA47200) Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501548-11.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: MARIA ROBERTA FERNANDES FERREIRA Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO (OAB:PE30826) EXECUTADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269), VICTOR SILVEIRA ARAUJO (OAB:BA47200), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490) DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, esclareço que se trata de Ação Ordinária com reconhecimento da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, devendo o cumprimento de sentença seguir então o quanto determinado nos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil.
A sentença/acórdão passou em julgado.
A parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme petição de ID n.º 436271161 e planilha de cálculos.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID n.º 445472134.
Por sua vez, a parte exequente manifestou-se quanto a impugnação no ID n.º 456918438.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em fase de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa, o executado deve ser intimado para, no prazo de 15 dias úteis, pagar o débito ou impugnar a execução, conforme preconiza o artigo 523 do CPC.
Vejamos: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. " Em análise aos autos, noto que a impugnação tem por objeto a tese de excesso de execução, conforme o amparo do dispositivo do art. 525, inciso V do Códex Processual Civil.
De inicio, visualizo consenso entre as partes quanto aos cálculos apresentados, com relação ao dano moral, o qual devo reconhecê-lo como R$ 8.674,42 (oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
No mais, há controvérsia quanto ao valor devido no que refere aos danos materiais.
Neste caso, entendo que os cálculos juntados pela parte exequente demostra fielmente o quanto decidido em sede recursal, já que houve a demonstração efetiva da incidência nos meses pugnados, conforme o histórico anexo ao evento ID n.º 436271163.
Desse modo, reconheço como devido os danos materiais em R$ 7.227,36 (sete mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos).
Por fim, há de se verificar a incidência das astreintes, o qual foi fixada por meio da decisão ID n.º 105917071 em R$200,00 (duzentos reais), limitada à R$20.000,00 (vinte mil reais).
No caso, percebo que a multa máxima fixada superou o valor total da condenação, razão pelo qual merece ser minorada.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA PARA REDUZIR O VALOR GLOBAL DAS ASTREINTES.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, é possível a redução do valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda.
Precedentes. 1.1.
Na hipótese, considerando o valor arbitrado, ao final, a título de indenização por danos morais, bem como a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a causa de pedir e o período de descumprimento da decisão, mostra-se adequada a redução das astreintes de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para o limite global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1918571 RJ 2021/0183638-6, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (G.M.) Assim, conforme a faculdade atribuída ao Juiz, consoante os princípios da razoabilidade a proporcionalidade, entendo por minorar a referida multa para o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Assim, acolho o pedido e reconheço em parte a impugnação apenas para minorar as astreintes.
Homologo os cálculos quanto aos danos morais para fixá-los em R$ 8.674,42 (oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), e danos materiais, em R$ 7.227,36 (sete mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos).
Quanto aos honorários, deverá haver um recálculo, tendo em vista a minoração aqui ocorrida.
Em razão da sucumbência mínima, deixo de condenar o exequente em honorários sucumbenciais.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se a exequente para apresentar novos cálculos, em estrita observância ao quanto aqui decidido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se o executado para promover o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 10 de dezembro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
28/04/2022 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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28/04/2022 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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27/04/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/04/2022 23:59.
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08/04/2022 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2022 16:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
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07/04/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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27/03/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/08/2021 23:59.
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29/10/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/08/2021 23:59.
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28/10/2021 04:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/08/2021 23:59.
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28/10/2021 04:13
Decorrido prazo de MARIA ROBERTA FERNANDES FERREIRA em 19/08/2021 23:59.
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25/10/2021 16:29
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA MELO em 01/09/2021 23:59.
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25/08/2021 16:10
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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25/08/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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23/08/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 00:45
Publicado Sentença em 27/07/2021.
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03/08/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 21:11
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2021 08:17
Publicado Sentença em 26/07/2021.
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30/07/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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30/07/2021 06:07
Publicado Sentença em 26/07/2021.
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30/07/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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30/07/2021 06:02
Publicado Sentença em 26/07/2021.
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30/07/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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26/07/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2021 08:50
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2021 16:39
Conclusos para despacho
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27/05/2021 11:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2021.
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27/05/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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19/05/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/05/2019 00:00
Petição
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09/05/2019 00:00
Documento
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26/03/2019 00:00
Publicação
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25/03/2019 00:00
Expedição de documento
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21/03/2019 00:00
Mero expediente
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18/03/2019 00:00
Petição
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24/02/2019 00:00
Publicação
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19/02/2019 00:00
Mero expediente
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03/10/2018 00:00
Petição
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12/09/2018 00:00
Publicação
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04/09/2018 00:00
Petição
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14/08/2018 00:00
Petição
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14/08/2018 00:00
Documento
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04/07/2018 00:00
Publicação
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03/07/2018 00:00
Expedição de documento
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29/06/2018 00:00
Mero expediente
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05/06/2018 00:00
Petição
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29/05/2018 00:00
Documento
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06/04/2018 00:00
Expedição de documento
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05/04/2018 00:00
Publicação
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03/04/2018 00:00
Antecipação de Tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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