TJBA - 8130715-10.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/02/2025 11:09
Baixa Definitiva
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06/02/2025 11:09
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 11:07
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de IDALIA RIBEIRO DE JESUS BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8130715-10.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Camilla Do Vale Jimene (OAB:SP222815-A) Apelado: Idalia Ribeiro De Jesus Barbosa Advogado: Wanderval Macedo Da Silva Junior (OAB:BA30432-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130715-10.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE APELADO: IDALIA RIBEIRO DE JESUS BARBOSA Advogado(s):WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR ACORDÃO EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO PIX.
APELADA IDOSA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO COM POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DOS VALORES VIA PIX PARA TERCEIROS.
OPERAÇÃO QUE FOGE AO PERFIL DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA/APELADA.
INSURGÊNCIA APENAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/APELANTE.
INACOLHIMENTO.
QUANTUM ADEQUADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇÃ MANTIDA EM SUA ÍNTEGRA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. 2 - Hipótese em que a autora/apelada foi vítima do "golpe do PIX", com contratação fraudulenta de empréstimo e imediata transferência dos valores via PIX para conta de terceiros, caracterizando falha na prestação do serviço bancário. 3 - A operação realizada foge ao perfil de movimentação financeira da consumidora, não tendo o banco demonstrado a adoção de medidas de segurança eficazes para evitar a fraude. 4 - O dano moral, no caso, é in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, que decorre do próprio fato.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELO NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 8130715-10.2022.8.05.0001, em que é apelante BANCO BRADESCO S.A e apelada IDALIA RIBEIRO DE JESUS BARBOSA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator.
Sala de Sessões, DES.
PRESIDENTE DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
13/12/2024 06:23
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 11:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 22:30
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:58
Deliberado em sessão - julgado
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04/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:33
Incluído em pauta para 03/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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19/11/2024 08:53
Solicitado dia de julgamento
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30/09/2024 16:05
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:22
Decorrido prazo de IDALIA RIBEIRO DE JESUS BARBOSA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:50
Juntada de Petição de ApCiv 8130715_10.2022. Indenização. Danos materiais e morais. Ausência incapaz. Não interv
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04/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 06:05
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:31
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:26
Recebidos os autos
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22/08/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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