TJBA - 0177788-81.2003.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0177788-81.2003.8.05.0001 Desapropriação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cia De Desenvolvimento Do Vale Do Paraguacu Reu: Anderson Pereira Sousa Advogado: Roberto Cal Almeida Filho (OAB:BA37614) Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0177788-81.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros Advogado(s): REU: ANDERSON PEREIRA SOUSA Advogado(s): ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO (OAB:BA37614) DECISÃO Vistos, examinados etc.
Transitado em julgado, o feito voltou-me conclusos, em Cumprimento de Sentença, a fim de proceder a persecução do pagamento, alusiva ao título judicial fixado em Juízo, surgido pela perda do bem -, objeto da lide -, via ação Expropriatória.
Isto é, trata-se de Desapropriação, na qual a parte Expropriante/Executada não cumpriu o comando judicial há 36 (trinta e seis) anos, face a tomada do bem privado, sem a contrapartida do pagamento da indenização.
Na decisão de evento n. 464407032, a Especializada Judicial determinou, a pedido da parte Expropriante, a efetivação de perícia econômico-financeira, a fim de atualizar, monetariamente, a dívida cobrada e não adimplida durante todo esse período, a teor do artigo 26, do Decreto-Lei Expropriatório, até mesmo, como pacificado nos Tribunais Superiores, em razão da sua aplicação, após o trânsito em julgado da lide.
Dando continuidade aos atos processuais, foi apresentada a proposta de trabalho e honorários, a parte expropriada apresentou quesitos, em seguida, a parte expropriante manifestou-se.
Ainda, depositou-se os honorários periciais.
Comunicou-se as partes, cumprindo o comando legal, o início e a concretização da perícia.
Ofertou-se (474547242) o laudo pericial no feito, trazendo: resumo do processo, metodologia, diligência, quesitação e conclusão, na qual fixou o valor da indenização em R$ 5.982.049,30 (cinco milhões, novecentos e oitenta e dois mil, quarenta e nove reais e trinta centavos), montante referido ao principal (indenização propriamente dita), juros, correção monetária e condenação em honorários sucumbenciais, do título judicial.
Atendendo as normas da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), que determina o julgamento e o encerramento dos 10 (dez) processos mais antigos do Cartório, vieram-me, novamente, em conclusão, para decisão urgente. É o detido relatório -, até pela complexidade da matéria jurídica levantada em perícia judicial -, juntamente com a necessidade da prestação jurisdicional ser efetiva, na medida em que se trata de feito da década de 1982, um dos mais antigos da Serventia, que tem sua tramitação acompanhada pela CGJ.
Superado o registro inicial, passo ao exame do feito.
Cuida-se de Desapropriação, em fase de Cumprimento de Sentença, transitada em julgada, em todos os seus termos jurídicos, na qual a parte Expropriante foi condenada ao pagamento de Cr$ 828.741,00, desde 1982, para proceder a indenização, contudo, até o momento, não houve depósito complementar.
Vale dizer que a querela, no Cumprimento de Sentença, iniciou-se, - única e exclusivamente, – pela parte Expropriante, pois, por sua mera liberalidade, até a presente data, não cumpriu o comando sentencial, prolatado nos idos de 1987, com o depósito judicial do valor correto da indenização, para o bem expropriado.
Além disso, optou em proceder a atualização deste valor, deixando de cumprir o comando judicial de nova avaliação, como determinado pelo Juízo.
Ademais, até o momento, abstém-se de cumprir o comando sentencial determinado há 36 (trinte e seis) anos, tempo de magistratura deste prolator.
A questão posta nesta fase cinge-se, em resumo, a dois pontos: I.
Acerto ou desacerto da perícia técnica, e II.
Incidência ou não do rito dos precatórios.
A prova pericial é meio destinada a apurar a ocorrência de fatos para os quais é imprescindível o conhecimento de premissas técnico-científicas não disponíveis ao conhecimento do homem comum.
O conhecimento técnico-científico é, portanto, essencial ao perito, que deverá assumir o encargo com imparcialidade, atendendo os deveres e responsabilidades legalmente estabelecidos.
No caso vertente, o mencionado perito designado possui, como formação acadêmica, a Contabilidade, sendo inscrito em Conselho próprio, como também no TJ/BA, tendo realizado diversas perícias judiciais -, neste e em outros Juízos -, como se tem conhecimento.
O laudo técnico encontra-se, formalmente em ordem e fundamentado, com metodologia descrita, respondendo com clareza e objetividade os quesitos elaborados pelas partes.
Ao que este subscritor pode perceber, neste capítulo da decisão, é a aplicação -, retroativa ou não -, dos efeitos do julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (Adin) n. 2332/DF (em 2023) (redução da taxa de juros de 12% [doze por cento] para 6% [seis por cento]), para um feito que se encontrava -, no momento do julgamento da aludida Adin -, transitada em julgada (2009, em remessa necessária).
Ou seja, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) podem ou não ofender coisa julgada.
O tema não é novidade e foi amplamente enfrentado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 730.462/SP, da relatoria do ministro Teori Zavascki, inserido no sistema eletrônico da Repercussão Geral, isto é, com caráter vinculante e norteador a todo o Judiciário do Brasil, em 9 de maio de 2014.
No seu texto, que detalho a seguir -, se constituindo o norte da decisão ora lançada -, ficou decidido que: “(...) 5. É importante distinguir essas duas espécies de eficácia (a normativa e a executiva), pelas consequências que operam em face das situações concretas.
A eficácia normativa (=declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade) se opera ex tunc, porque o juízo de validade ou nulidade, por sua natureza, dirige-se ao próprio nascimento da norma questionada.
Todavia, quando se trata da eficácia executiva, não é correto afirmar que ele tem eficácia desde a origem da norma. É que o efeito vinculante, que lhe dá suporte, não decorre da validade ou invalidade da norma examinada, mas, sim, da sentença que a examina.
Decorrendo, a eficácia executiva, da sentença (e não da vigência da norma examinada), seu termo inicial é a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não atos pretéritos.
Esses atos, mesmo quando formados com base em norma inconstitucional, não estão submetidos ao efeito vinculante da sentença, nem podem ser atacados por simples via de reclamação.
Somente poderão ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo próprio. 6.
Isso se aplica também às sentenças judiciais transitadas em julgado.
Sobrevindo decisão em ação de controle concentrado, declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da norma que lhes serviu de suporte, nem por isso se opera a automática rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto, tema de que aqui não se cogita. 7.
Pode ocorrer e, no caso, isso ocorreu que, quando do advento da decisão do STF na ação de controle concentrado, declarando a inconstitucionalidade, já tenham transcorrido mais de dois anos desde o trânsito em julgado da sentença em contrário, proferida em demanda concreta.
Em tal ocorrendo, o esgotamento do prazo decadencial inviabiliza a própria ação rescisória, ficando referida sentença, consequentemente, insuscetível de ser rescindida por efeito da decisão em controle concentrado.
Imunidades dessa espécie são decorrência natural da já mencionada irretroatividade do efeito vinculante (e, portanto, da eficácia executiva) das decisões em controle concentrado de constitucionalidade.
Há, aqui, uma espécie de modulação temporal ope legis dessas decisões, que ocorre não apenas em relação a sentenças anteriores revestidas por trânsito em julgado há mais de dois anos, mas também em às demais situações em que o próprio ordenamento jurídico impede ou impõe restrições à revisão, qualquer que seja o motivo, de atos jurídicos ou sentenças já definitivamente consolidados no passado.
São impedimentos ou restrições dessa natureza, v.g., a prescrição, a decadência e a coisa julgada.
Isso significa que, embora formados com base em preceito normativo declarado inconstitucional (e, portanto, excluído do ordenamento jurídico), certos atos pretéritos sejam públicos, sejam privados não ficam sujeitos aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade porque a prescrição, a decadência ou a coisa julgada inibem a providência extrajudicial (v.g., o lançamento fiscal) ou o ajuizamento da ação própria (v.g., ação constitutiva, executiva ou rescisória) indispensável para efetivar o seu ajustamento à superveniente decisão do STF. (realce do subscritor).
Consequentemente, pautando-se na interpretação do próprio STF, como supracitado -, considerando o trânsito em julgado da sentença, com a especificação dos juros, na razão de 12% (doze por cento) -, no título judicial -, os argumentos da parte Expropriante, não podem ser considerados, face ofender a res judicata, sendo correta a manifestação do Perito.
De igual sorte, continuando o enfrentamento dos demais temas, o argumento de que é incabível a capitalização de juros, ou anatocismo, não pode prosperar, porque, de igual forma, a sentença proferida nos autos, confirmada em remessa necessária, fixou que os cálculos seriam produzidos, a partir da norma vigente à época da prolação da sentença.
Ademais, ainda que esse tema seja - na opinião deste magistrado - passível de decote, face a posterior proibição (1992), ou seja, antes do trânsito em julgado da lide, o Expert trouxe razoável fundamentação -, em caso semelhante, que convenceu o Juízo - a manter a forma capitalizada, com a seguinte explicação: “Por fim, a Executada questiona o anatocismo.
A respeito deste tema, o próprio Decreto Lei 3.365/41 não veda o anatocismo, somente tratando do tema em 1999, portanto, muito depois da definição sentencial.
Ademais, o valor da indenização deveria ter sido depositado judicialmente, já que, as indenizações das desapropriações à época eram baseadas na forma prévia e em dinheiro, portanto, com a sentença e a própria concordância da Executada sobre o valor da indenização na condenação deveria ali ter depositado judicialmente, e, assim, a atualização deste montante seria sobre a regra de depósito judicial.
Em outra oportunidade de trabalho deste Expert, em situação similar, processo n.º 0008897-98.1983.8.05.0001, este Juízo definiu que: “atualizar o depósito do valor da oferta, efetuada nos idos de 1978, para os dias de hoje, atendendo as regras de correção de uma conta judicial.”E na petição de Id 93732152, do mesmo processo supracitado, o Estado da Bahia concorda com a forma de atualização realizada, senão vejamos trecho desta petição: “Acerca do memorial de cálculos juntado pelas partes rés, cumpre esclarecer novamente que este refere-se ao valor corrigido da indenização depositado pelo Estado da Bahia nos idos de 1978, segundo o qual as partes concordam (id 74019780 e 74019784) e requerem o levantamento integral do depósito, não havendo qualquer oposição, portanto.” Assim, como o valor da indenização já deveria estar depositada desde a sentença proferida em 1988, entendeu este Perito que a regra a ser aplicada seria a mesma anteriormente exercida, e aplicou a regra de depósito judicial com os juros compensatórios no montante determinado por V.
Exa”. (destaque acrescido) Dessa maneira, estamos diante de um ato de responsabilidade civil e um dever jurídico de reparar, na medida em que, se depositado judicialmente este dinheiro, seria atualizado de forma composta, em conta judicial.
Assim sendo, como na aludida conta, o valor é corrigido de forma composta -, como dito -, para preservar o montante resguardado no Poder Judiciário, entendo acertada a posição do Perito, em calcular o pagamento em sua forma composta, porque tecnicamente justificável.
E não é novidade, no enfrentamento deste Juízo, da questão do anatocismo dos juros, em sede de Cumprimento de Sentença, em Desapropriação.
Em caso análogo (0008897-98.1983.8.05.0001), o próprio Estado da Bahia aceitou os termos dos cálculos, com juros compostos, em ordem de pagamento de indenização, decorrente da ausência de depósito judicial, como se percebe, a partir do teor de sua manifestação, transcrita pelo Expert, bem como relembrada pelo Juízo.
Consequentemente, até mesmo para manter a coerência nos julgamentos das causas, que teve sua tese encampada pelo próprio Estado da Bahia, devem ser aplicado os juros compostos, face o dever de indenizar do Expropriante.
No último tópico -, no que se refere a aplicação do art. 100, da Constituição Federal (CF), para o caso posto - ou seja, a adoção do rito dos precatórios - de igual maneira, entendo que não é cabível, consoante fundamentação supra, face a ordem de pagamento ter sido fixada na sentença (1988 e 2009), que foram proferidas antes do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 616/BA (2022).
Deveras, encampando a lógica interpretativa do julgado do STF, detalhadamente transcrito acima (Recurso Extraordinário nº 730.462/SP), não é possível aplicar os efeitos da ADPF - mesmo que o texto tenha sido declarado inconstitucional - face ao comando expresso de pagamento - em dinheiro -, ter transitado em julgado, antes da conclusão da ADPF mencionada, não sendo possível, nessa oportunidade, aplicar seu mandamento.
Para o STF, a modificação do julgado, cabe tão-somente a partir de ação rescisória, o que não é mais possível face ter transcorrido mais de 2 (dois) anos, contatos do trânsito em julgado.
Por oportuno, transcrevo outros entendimentos do STF, que corrobora, diretamente, com a tese jurídica acolhida na presente decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA RES JUDICATA - TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia ex tunc - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, in abstracto, da Suprema Corte.
Doutrina.
Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. (RE 592.912-AgR, rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 22-11-2012) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO.
BENFEITORIAS.
PAGAMENTO EM ESPÉCIE.
DISPOSITIVOS LEGAIS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. É certo que esta Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que autorizam o pagamento, em espécie, de benfeitorias fora da regra do precatório.
Isso não obstante, no caso dos autos, esse pagamento foi determinado por título executivo que está protegido pelo manto da coisa julgada, cuja desconstituição não é possível em sede de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em processo de embargos à execução.
Precedente: RE 443.356-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.
Agravo regimental desprovido. (RE 473.715-AgR, rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe de 25-05-2007) (destaque nosso) Neste contexto, com arrimo nas próprias decisões do STF, a ADPF não pode produzir efeitos, que contrariem o trânsito em julgado da demanda, como transcrito acima.
Consequentemente, a ordem de depósito é legal, constitucional e deve ser cumprida pela parte Expropriante.
Outro ponto que é importante ressaltar, é que a parte Expropriante é uma Sociedade Anônima (S/A), de capital fechado -, porém -, que emite debentures na Bolsa de Valores e, por isso, deve obediência as normas específicas daquela espécie de empresa (S/A).
Sendo assim, é imperioso ressaltar que o numerário debatido na presente lide - até mesmo pelo tempo -, deveria encontrar-se, devidamente, provisionado em balanço contábil da empresa, face a probabilidade da condenação em montante decorrente da ação de desapropriação, na qual a parte autora tem, necessariamente, que disponibilizar um numerário, a fim de pagar a indenização do bem expropriado.
Desse modo, comprovado, com fundamento em precedentes do STF, a inaplicabilidade do regime de precatório, face a imperiosa necessidade de manter-se as regras do trânsito em julgado, para garantir o Estado Democrático de Direito, que rege nosso ordenamento jurídico, via a segurança jurídica.
Ressalto, em sede de conclusão desta, que não se trata de decisão jurídica teratológica - que ofende ao ordenamento jurídico - uma decisão que, aleatoriamente, aplicou juros e correção monetária acima do atualmente previso.
Muito pelo contrário, trata-se de decisão que, respeita as regras constitucionais e legais, previstas para a hipótese (Desapropriação), no tempo de sua ocorrência, como também encontra-se sob o manto da res judicata, que deve ser preservado, primeiro, porque o próprio Expropriante causou a cobrança perseguida na lide, face não ter purgado a mora, em momento algum, mesmo intimado para tanto; segundo, para preservar o direito da parte Expropriada, que teve seu bem retirado de seu poder há 36 (trinta e seis) anos, sem o recebimento da devida indenização, que, mesmo antes da CF/88, deveria ser paga em dinheiro, e, em terceiro, preservar, para a hipótese dos autos, o entendimento do STF sobre o tema acima.
Consequentemente, entendo por bem em, aplicando - de forma subsidiária - o artigo 854, do Código de Processo Civil (CPC), juntamente com arrimo nos precedentes do STF. fixado no Recurso Extraordinário nº 730.462/SP, bem como no RE 592.912-AgR e RE 473.715-AgR, todos exaustivamente supratranscritos, que foram fixados em sede de Repercussão Geral e orientam a todo o Judiciário brasileiro, determinar o depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, de R$ 5.982.049,30 (cinco milhões, novecentos e oitenta e dois mil, quarenta e nove reais e trinta centavos), sob pena de penhorar on line, nas contas da parte expropriante, independente de nova intimação.
Abram-se vista, as partes, do laudo pericial retro.
Empós, com ou sem manifestação das partes, em conclusão para julgamento do feito.
Publique-se, intime-se e cumpra-se SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de novembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
25/06/2021 22:23
Publicado Intimação automática de migração em 17/11/2020.
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25/06/2021 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
14/11/2020 01:25
Devolvidos os autos
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03/02/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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