TJBA - 8013169-45.2024.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:59
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
21/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 00:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 06:32
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
16/03/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 17:45
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8013169-45.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Luciano Crispiniano Fonseca Alencar Advogado: Fernanda Carvalho Bonifacio (OAB:BA50177) Advogado: Felipe Silva Abreu Ferreira De Souza (OAB:BA51936) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013169-45.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: LUCIANO CRISPINIANO FONSECA ALENCAR Advogado(s): FERNANDA CARVALHO BONIFACIO (OAB:BA50177), FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA51936) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): DECISÃO Vistos estes autos do pedido de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars c/c indenização por danos morais envolvendo as partes acima nominadas, ante as razões de fato e de direito constantes da inicial e da emenda de ID. 478865853.
Em escorço, a parte autora foi diagnosticada com lombalgia incapacitante com irradiação para membros inferiores há cerca de 04 anos.
Após análise dos exames radiológicos e exame físico, bem como considerando o histórico da paciente, o cirurgião assistente solicitou procedimento cirúrgico com técnica minimamente invasiva (ID 478874309).
Submetida a solicitação ao plano de saúde, houve divergência assistencial e realização de uma junta médica.
A junta médica concluiu por um parecer parcialmente favorável, negando códigos e materiais especiais.
Ao argumento da negativa da acionada em fornecer o tratamento prescrito por médico especialista e materiais específicos, pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, seja a demandada compelida a autorizar todos os procedimentos cirúrgicos indicados no pedido médico de ID 478874309 (doc. 07), A inicial veio instruída com documentos através dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, será deferida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A conclusão estampada no enunciado nº 143 do fórum permanente de processualistas civis é no sentindo de que: "a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada".
Daí, em sede de cognição sumária, do exame que faço dos autos, tenho que ambos os requisitos estão presentes.
Deveras, não vislumbro razões aparentes que legitimem a negativa do demandado em autorizar o atendimento indicado por médicos especialistas como único meio de a parte autora recuperar a sua saúde.
Justifico: A relação jurídica de direito material controvertida travada entre os litigantes é de consumo e o Código de Defesa do Consumidor, nos seus artigos 18, § 6º, inc.
III e art. 20, § 2º, mesmo antes da vigência da Lei 9.656/98, já estabelecia a necessidade de adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor. É evidente que, ao contratar um plano de seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao restabelecimento da sua saúde.
Com efeito, a sua expectativa é de integral assistência para cura da doença.
As cláusulas restritivas, que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida, atentam contra a expectativa legítima do consumidor. À guisa de ilustração, saliento que o Conselho Federal de Medicina, através da Resolução CFM1401/93, estabeleceu.
Art. 1º: As empresas de seguro-saúde, empresas de medicina em grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médicos hospitalares, estão obrigadas a garantir o atendimento a todos as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, não podendo impor restrições quantitativas de qualquer natureza.
Cediço que o objetivo do contrato de seguro de plano de saúde é assegurar ao consumidor a plenitude de sua saúde e integridade física.
Infere-se da documentação que instrui a inicial que a parte autora necessita do tratamento que lhe fora prescrito por médico especialista como medida capaz de lhe assegurar o restabelecimento da saúde.
Por assim entender, tenho por presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano. Àquele, a probabilidade do direito, resta evidenciada pelos relatórios médicos acostados à inicial.
Este, o perigo de dano, evidencia-se na gravidade e o risco de piora do quadro de saúde da parte autora, a justificar a implementação de tratamento médico recomendado pelos profissionais que a acompanham. À guisa de ilustração, trago à colação ementa dos seguintes julgados: PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Sentença de improcedência - Autor com quadro de lombalgia e dorsalgia incapacitante, com irradiação para membros inferiores, decorrentes de uma fratura na coluna, causada por uma queda - Indicação médica para realização de procedimentos cirúrgicos com a utilização de materiais específicos - Ré que autorizou parte do procedimento, mas recusou a cobertura dos demais e dos materiais indicados - Recusa fundada em parecer de sua junta médica, que indicou o tratamento e os materiais mais adequados para o caso do autor - Recusa indevida – Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor – Expressa indicação médica para realização dos procedimentos cirúrgicos - Laudo médico do profissional que acompanha o paciente que deve prevalecer - Inteligência da súmula 102 deste E.
Tribunal – Dever de custeio integral pela ré que restou caracterizado – Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: XXXXX20218260048 SP XXXXX-39.2021.8.26.0048, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 11/05/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2022) Quanto à possibilidade de caução para ressarcir eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer (art. 300, § 1º do CPC), entendo deva ser dispensada, pois se trata de parte economicamente hipossuficiente e que necessitou clamar ao Judiciário para ter garantido o procedimento médico reclamado.
A PAR DO EXPOSTO, fulcrado no art. 300 do CPC,defiroa tutela provisória de urgência para determinar ao acionado, em cinco dias, contados a partir da ciência da presente decisão, forneça à parte autora cobertura integral da cirurgia da coluna por via endoscópica, bem assim, o tratamento ciúrgico para hérnia de disco toracolombar; descompressão da medula ou de cauda equina; tratamento microcirúrgico do calnal vertebral estreito por segmento e radioscopia para acompanhamento cirúrgico, sob pena de multa diária de R$2.000,00, por dia de atraso.
Dessa decisão, preferencialmente de forma eletrônica, intimem-se as acionadas.
Cite-se.
Defiro a gratuidade pleiteada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
18/12/2024 08:53
Expedição de citação.
-
17/12/2024 15:56
Expedição de decisão.
-
17/12/2024 14:48
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8062465-54.2024.8.05.0000
Bradesco Saude S/A
Tiago de Andrade Santos
Advogado: Erica Araujo Fera de Almada
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2024 15:09
Processo nº 8054666-59.2021.8.05.0001
Ada Maria Barretto Matos
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2021 09:54
Processo nº 8054666-59.2021.8.05.0001
Ada Maria Barretto Matos
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2024 10:09
Processo nº 8051429-15.2024.8.05.0000
Banco C6 Consignado S.A.
Geralda Pereira da Paixao
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2024 11:08
Processo nº 8051115-66.2024.8.05.0001
Diogo Santana Lobao
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2024 19:20