TJBA - 8045764-54.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 22:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:21
Decorrido prazo de FERNANDA AZEVEDO NOGUEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:00
Decorrido prazo de FERNANDA AZEVEDO NOGUEIRA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:45
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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11/04/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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31/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:50
Expedição de sentença.
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19/03/2025 20:34
Expedição de sentença.
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19/03/2025 20:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
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21/03/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 07:30
Expedição de despacho.
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26/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 21:12
Decorrido prazo de FERNANDA AZEVEDO NOGUEIRA em 12/02/2024 23:59.
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12/02/2024 23:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/02/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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12/02/2024 12:18
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8045764-54.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Fernanda Azevedo Nogueira Advogado: Luisa Moura Gomes (OAB:BA46700) Decisão: Processo Eletronico nº 8045764-54.2020.8.05.0001 Parte Autora : FERNANDA AZEVEDO NOGUEIRA Parte Ré: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária que tem por matéria de fundo discussão acerca de concurso público.
Ab initio, esclareço que, embora este Magistrado tenha se posicionado em tempo anterior pela competência deste Juízo para processar e Julgar demandas desta natureza, posicionamento que vem sendo adotado pelos eminentes Desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia, me conduziu a refluir do entendimento para seguir a nova diretriz da corte superior sobre a matéria, pelas seguintes razões: O art. 2º da Lei nº 12.153/09, estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a saber: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
A Lei nº 12.153/09, por sua vez, deve ser interpretada a partir da Constituição Federal, sobretudo das disposições contidas em seu art. 98, inciso I: “Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;” -grifei.
Esse dispositivo constitucional deixa evidente que é da essência do Juizado Especial o processamento de causas de menor complexidade, não bastando, apenas o conteúdo econômico.
Por isso forçoso passar a entender que a solução da lide no presente caso, porquanto objetiva a averiguação de eventuais inconsistências no certame apontado na exordial, bem como a forma que foram nomeados os aprovados no mesmo e pedido de reclassificação do candidato, impõe certa complexidade capaz de afastar a competência deste Juízo, mormente em havendo necessidade de produção de prova pericial, e esse é o novel entendimento que vem sendo sedimentado pelo Tribunal do nosso Estado.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULATÓRIA DE QUESTÕES DE CONCURSO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA DE ALTA COMPLEXIDADE.
INCOMPATILIDADE DE TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR. ( Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 0022232-98.2017.8.05.0000,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 09/10/2019 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLÍNIO LASTREADO EXCLUSIVAMENTE NO VALOR DA CAUSA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO PROVIDO.
Sabe-se que a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu art. 2º, que é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas cíveis até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Demandas sem cunho patrimonial, como a Ação Ordinária que ensejou a decisão agravada ora em análise, em tese têm valor estimado tão somente para fins meramente fiscais, pois na realidade não teriam valor mensurável.
Nesses casos, numa cognição sumária, não há de se aplicar automaticamente o caput do art. 2º da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, que, ao definir causas cíveis de valor menor que 60 (sessenta) salários mínimos, visou abranger demandas com conteúdo patrimonial aferível de forma imediata.
Entendendo o legislador que o rito dos Juizados Especiais não se adequa à discussão acerca da pena de demissão de servidor público, da mesma forma, a prima facie, o será em relação às causas que tenham como objeto, em última ratio, o provimento de cargo no serviço público, como a presente, cujas repercussões perante a Administração são, certamente, de maiores proporções.
As demandas em que se pretende, em última análise, a nomeação em cargo público, são dotadas de considerável complexidade, de modo que a regra que fixa a competência no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública deve ser analisada à luz do quanto disposto no texto Constitucional, a saber o art. 98, I.(TJBA.AI nº 0020982-30.2017.8.05.0000, Relato: Des.
Mario Augusto Albiane, 1ª Câmara Cível, Publicado em 03/09/2018) - Grifei.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ALEGAÇÃO DO JUIZ SUSCITANTE DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE COLETIVO OU DIFUSO A JUSTIFICAR A REMESSA DO FEITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA A VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
EM QUE PESE, DE FATO, NÃO HAVER INTERESSES DIFUSOS OU COLETIVOS EM DISCUSSÃO, VERIFICA-SE QUE A CAUSA NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 2°, CAPUT, DA LEI 12.153/2009.
PLEITO QUE VERSA SOBRE CONCURSO PÚBLICO.
AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE MODO SUBJETIVO.
COMPLEXIDADE DA LIDE.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
I.
A postulação originária envolve a tutela de direito individual e disponível.
Autor que almeja a nomeação no âmbito de concurso público promovido pelo Estado da Bahia.
II.
De fato, ao contrário do quanto defendido pelo juiz suscitado, não há que se falar em direitos difusos ou coletivos a serem tutelados na espécie.
III.
Não obstante, nas demandas que versam sobre concurso público, entende-se que, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável de forma objetiva, não se enquadram na previsão do art. 2°, da Lei 12.153/2009.
IV.
Ademais, em que pese não haver vedação expressa da matéria, pontua-se que tais demandas são dotadas de considerável complexidade, situação que buscou-se evitar no âmbito do sistema dos juizados.
Exegese da Lei 12.153/09 à luz do art. 98, I, do Texto Constitucional.
V.
Conflito de Competência julgado improcedente, reconhecendo-se, por conseguinte, a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública para processamento do feito. (TJBA, Conflito de Competência n° 0558757-87.2015.8.05.0001, Relatora: Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Privado) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DA PROVA – COMPLEXIDADE VERIFICADA – SENTENÇA REFORMADA. 1. À toda evidência, não é o maior ou menor valor da causa que, necessariamente e de forma isolada, determinará se a causa é mais ou menos complexa.
Mas a questão de fundo que está sendo o objeto de discussão, e que poderá requerer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento sumaríssimo, que orienta os trabalhos nos Juizados Especiais. 2.
Sempre que a matéria versar sobre questões por demais controvertidas, abrangendo ou encerrando muitos elementos ou partes, sendo confusa, complicada, intricada ou observável sob vários aspectos, será afastada do processamento perante aqueles Juizados Especiais. 3.
Apelo provido, sentença reformada. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0559240-83.2016.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 05592408320168050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) Destaco que neste último aresto, o Eminente Relator, Des.
Maurício Kertzman Szporer, esclareceu que: “A questão referente à anulação de quesitos de prova de concurso público, ou melhor, a análise de legalidade da prova do certame, justamente por se localizar no campo da excepcionalidade de atuação do Poder Judiciário, deve ser analisada, processada e julgada, após segura instrução processual”.
Ainda no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLÍNIO LASTREADO EXCLUSIVAMENTE NO VALOR DA CAUSA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO PROVIDO.
Sabe-se que a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu art. 2º, que é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas cíveis até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Demandas sem cunho patrimonial, como a Ação Ordinária que ensejou a decisão agravada ora em análise, em tese têm valor estimado tão somente para fins meramente fiscais, pois na realidade não teriam valor mensurável.
Nesses casos, numa cognição sumária, não há de se aplicar automaticamente o caput do art. 2º da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, que, ao definir causas cíveis de valor menor que 60 (sessenta) salários mínimos, visou abranger demandas com conteúdo patrimonial aferível de forma imediata.
Entendendo o legislador que o rito dos Juizados Especiais não se adequa à discussão acerca da pena de demissão de servidor público, da mesma forma, a prima facie, o será em relação às causas que tenham como objeto, em última ratio, o provimento de cargo no serviço público, como a presente, cujas repercussões perante a Administração são, certamente, de maiores proporções.
As demandas em que se pretende, em última análise, a nomeação em cargo público, são dotadas de considerável complexidade, de modo que a regra que fixa a competência no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública deve ser analisada à luz do quanto disposto no texto Constitucional, a saber o art. 98, I. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020982-30.2017.8.05.0000,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 03/09/2018 ) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA COMUM.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
EXPRESSÃO PATRIMONIAL INAFERÍVEL.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória na qual o juiz a quo, da Vara da Fazenda Pública, declinou da competência, entendendo que o feito deve ser remetido a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. 2.
O critério objetivo de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, resta prejudicado quando o direito em discussão, por não ter conteúdo econômico imediato, tem o seu valor aferido subjetivamente, por simples estimativa da parte. 3.
A presente demanda versa sobre concurso público e, assim, não ostenta expressão patrimonial mensurável, sendo o valor da causa fixado de forma subjetiva, por simples estimativa.
Outrossim, além de ter havido requerimento expresso de produção de prova pericial, em última análise, pretende-se a nomeação em cargo público, o que atribui complexidade à causa.
Dessa forma, não se vislumbra enquadramento da espécie à hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, notadamente à luz do art. 98, inc.
I, da Constituição Federal. 4.
Face ao exposto, modifica-se a decisão agravada, fixando-se a competência da Vara da Fazenda Pública para apreciar e julgar o feito em análise.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBa, Agravo de Instrumento 0017422-80.2017.8.05.0000, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/07/2018 ) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO A TÍTULOS DE DANOS MORAIS.
DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS, INOCORRÊNCIA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
VALOR DETERMINADO APENAS PARA UM DOS PEDIDOS.
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
VALOR INCOMENSURÁVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI 12.153/2009.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
ART. 98, I DA CF/88.
INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA).
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (...) Além do mais, a matéria apresenta tal grau de dificuldade inerente a sua essência, incompatível com a sistemática que permeia a regra constitucional do art. 98, I da CF/88, que criou os Juizados Especiais visando o julgamento e execução de causas de menor complexidade, o que importa no reconhecimento da competência do Juízo da Fazenda Pública.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJBA.
Conflito de competência 0022829-38.2015.8.05.0000, Relator(a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 28/06/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA COMUM.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPOSTA PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXPRESSÃO PATRIMONIAL INAFERÍVEL.
EXEGESE DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº. 9.099/95 c/c ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/09 C/C ENUNCIADO 11 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com efeito, a alta complexidade que envolve a demanda originária, por discutir a preterição de candidatos em concurso publico em face da contratação, a título precário, de profissionais para o mesmo cargo, obsta a remessa dos autos a uma das Varas do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública, com espeque no caput do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95, ao afirmar que o Juizado " tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, ...", cuja aplicação é subsidiária. : DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL - 21/01/2021 2.
Como a ação ordinária de origem – sustentando a ocorrência de preterição por parte do Poder Público ao contratar profissionais que não realizaram concurso público, seja através de regime jurídico especial, seja através de terceirizações mediante empresas particulares, a ensejar a conversão da mera expectativa de direito até então titularizada pelos autores em direito líquido e certo à nomeação – envolve matéria de alta complexidade, além de não ostentar expressão patrimonial aferível de modo objetivo, resta afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Precedentes. (TJBa, AI: 0021489-88.2017.8.05.0000, Relator(a): Ilona Márcia Reis, 5ª Câmara Cível, Publicado em: 18/07/2018 ).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZES DA 1ª VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA E DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA.
DEMANDA RELATIVA A CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA DO ESTADO E QUE OBJETIVA RECORREÇÃO DE PROVA, COM A FINALIDADE DE OBTER-SE NOVA CLASSIFICAÇÃO DO DEMANDANTE NO ALUDIDO PROCESSO CONCURSAL.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO.
REMESSA PARA UMA DAS VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLÍNIO LASTREADO EXCLUSIVAMENTE NO VALOR DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUIZ DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência de nº 8021740- 62.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figura como suscitante o Juiz da 1ª Vara de Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca do Salvador e suscitado o Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador.
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8021740-62.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUIZ DA 1ª VARA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO SALVADOR SUSCITADO: JUIZ DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO SALVADOR.
Tel.
Des.
EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA em 07/03/2021.
Ademais, não é possível aferir a expressão patrimonial envolvida no caso, não se podendo, assim, avaliar o valor da causa para fins de enquadramento na hipótese do caput do art. 2º da Lei 12.153/09.
Por todos esses argumentos, evidente que a presente ação não pode tramitar neste Juizado Especial Fazendário, razão pela qual forçoso DECLINAR DA COMPETÊNCIA em razão da matéria, em prol de uma das varas normais da Vara da Fazenda Pública desta Capital, mediante regular distribuição.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa no sistema desta Unidade.
Cancele-se a audiência conciliatória se já designada bem assim eventual mandado citatório.
Intimações realizadas automaticamente pelo sistema.
Intimem-se Salvador, 27 de julho de 2022 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau, designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública (assinado digitalmente) -
08/01/2024 11:33
Expedição de sentença.
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08/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2024 18:47
Expedição de decisão.
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07/01/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 19:33
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:42
Conclusos para decisão
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27/08/2022 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 14:11
Decorrido prazo de FERNANDA AZEVEDO NOGUEIRA em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2022 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/08/2022 20:42
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
06/08/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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03/08/2022 08:35
Expedição de decisão.
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03/08/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2022 07:47
Declarada incompetência
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06/07/2021 10:51
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 09:39
Audiência conciliação cancelada para 18/03/2021 08:55.
-
13/07/2020 06:04
Decorrido prazo de FERNANDA AZEVEDO NOGUEIRA em 10/06/2020 23:59:59.
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09/07/2020 18:15
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2020 02:00
Publicado Intimação em 14/05/2020.
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18/05/2020 06:00
Publicado Despacho em 12/05/2020.
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13/05/2020 13:27
Expedição de intimação via Sistema.
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13/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 14:04
Conclusos para despacho
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06/05/2020 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 15:49
Expedição de citação via Sistema.
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04/05/2020 22:57
Audiência conciliação designada para 18/03/2021 08:55.
-
04/05/2020 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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