TJBA - 8001958-43.2023.8.05.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 16:06
Baixa Definitiva
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12/03/2025 16:06
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:58
Decorrido prazo de PAULO CESAR ONISHI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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24/12/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto EMENTA 8001958-43.2023.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Carlos Alberto Cardoso Dos Santos Apelante: Estado Da Bahia Assistente: Paulo Cesar Onishi Assistente: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001958-43.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: CARLOS ALBERTO CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): EMENTA Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela.
Sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou o Estado da Bahia a pagar honorários de sucumbência em face da Defensoria Pública Estadual.
Insurgência quanto ao capítulo que fixou honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
O apelante alega impossibilidade de fixação de tal verba em virtude do quanto disposto no enunciado de súmula de nº 421 do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento plasmado nessa súmula foi superado pelo STF ao analisar a questão em regime de Repercussão Geral, no julgamento do tema 1.002, tendo fixado as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Lado outro, o apelante alega que tal condenação seria impossível em virtude do quanto posto pelo artigo 3º da Lei nº 11.045/2008 do Estado da Bahia. É sabido que a competência para legislar sobre Defensoria Pública é concorrente entre União, Estados e Municípios (art. 24, XIII, da Constituição Federal), de modo que a existência de normas gerais editadas pela União suspende a eficácia de normas estaduais que lhe forem contrárias (art. 24, §4º, da Constituição Federal).
Nesse panorama, é preciso destacar que em 2009 foi editada a Lei Complementar Federal de nº 132, que alterou o texto da Lei Complementar de nº 80/94, tendo concedido às Defensorias Públicas a prerrogativa de executarem a verba sucumbencial em face de quaisquer entes públicos, disposição de cariz evidentemente geral.
De grande clareza, portanto, que a existência de norma desse jaez tem o condão de suspender a eficácia de norma estadual que vá em sentido diverso, isto é, que impeça a mencionada execução de verba sucumbencial, não podendo, portanto, os citados dispositivos de lei estadual serem postos como óbices à percepção de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública pelo Estado da Bahia.
Presentes, portanto, as condições para pagamento dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública pelo Estado da Bahia, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Estado da Bahia, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §11, do CPC.
Apelo improvido. -
19/12/2024 04:33
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:39
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 19:59
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 19:17
Deliberado em sessão - julgado
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18/11/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:50
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/11/2024 17:58
Solicitado dia de julgamento
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31/07/2024 16:31
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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