TJBA - 8178963-36.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8178963-36.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB:SP333834) Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB:SP281828) Reu: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8178963-36.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB:SP281828), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB:SP333834) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, representado por seu advogado Henrique Zeefried Manzini (OAB/SP nº 281.828), em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR.
I A parte autora informa que a parte ré, por meio do CODECON, instaurou o Processo Administrativo nº 29.007.001.19-0000420 em face da autora, decorrente de reclamação de consumidor.
Com efeito, relata a parte autora que o consumidor questionava os valores cobrados pela Crefisa em um contrato de empréstimo pessoal.
Relata a parte autora que a consumidora não negava a existência do contrato e que tinha ciência das taxas, juros e condições, pois assinou todas as páginas do contrato, e que apesar dos argumentos da parte autora, lhe foi aplicada uma multa de R$ 37.807,34 (...), alegando cobranças abusivas.
A parte autora informa que recorreu da decisão, contudo a penalidade foi mantida.
A parte autora requer tutela provisória de urgência a fim de que, inaudita altera pars, seja determinada a suspensão da exigibilidade da multa.
Juntou documentos.
A parte autora pagou as custas processuais (ID 477652751 /ID 477652756).
Deu-se à causa o valor de R$ 37.807,34 (trinta e sete mil oitocentos e sete reais e trinta e quatro centavos). (ID 475362385). É o que basta para decidir.
II A parte autora requereu a Tutela Provisória de Urgência (art. 300 do Código de Processo Civil), alegando que a probabilidade da existência do direito está evidenciada na ausência de violação da legislação consumerista ou desobediência por parte da autora, pois todas as condições dos empréstimos foram claramente expostas antes da formalização dos contratos.
Além disso, defende que a aplicação da multa pelo réu foi considerada arbitrária, imotivada e ilegal.
A autora comprovou a legalidade dos contratos e que estava plenamente ciente das condições acordadas, que foram detalhadamente esclarecidas a fim de evitar qualquer dúvida.
Por sua vez, o risco ao resultado útil do processo, segundo a autora, está presente nas consequências e limitações, incluindo a inscrição em dívida ativa, decorrentes do inadimplemento de débito fiscal.
Para sustentar tais alegações, a parte autora juntou cópia do Processo Administrativo nº 29.007.001.19-0000420 (ID 475362389 /ID 475362405).
Em análise perfunctória do feito observa-se que se discute a legitimidade da multa que a parte ré cobra o pagamento da parte autora.
Enquanto estiver sendo discutido em juízo a aludida cobrança, não se afigura razoável a parte autora sofrer os efeitos dessa cobrança.
Consequentemente, somente com o resultado final do processo essa cobrança poderá ser considerada a sua validade, e por evidente a demora do andamento do feito poderá tornar esse resultado ineficaz quanto aos efeitos da cobrança durante o curso do processo.
Nesse passo, a suspensão cautelar da exigibilidade da multa, determinando que a parte ré se abstenha de proceder a inscrição do aludido título em dívida ativa, ou caso já a tenha inserido, proceder a sua exclusão, até decisão final do presente processo, se afigura uma medida pertinente para o caso.
Ex positis, defiro o pedido de tutela provisória (suspensão da exigibilidade da multa) formulado na peça vestibular e determino à parte ré que se abstenha de proceder a inscrição do aludido título em dívida ativa, ou caso já a tenha inserido, proceder a sua exclusão, até decisão final do presente processo.
Contudo, considerando que a parte autora possui notória capacidade econômica, e que se ao final for totalmente procedente a ação, o valor pode ser por ela levantado, não se vislumbrando, portanto, prejuízo imediato, condiciono a presente decisão à comprovação nestes autos do depósito judicial integral correspondente ao valor da multa.
Assim, intime-se a parte autora para que faça o depósito no prazo de 15 dias.
Uma vez comprovado o depósito, intime-se a parte ré para que tome ciência desta ordem, e proceda ao seu cumprimento nos termos da lei.
Intime-se o CODECON sobre o teor desta decisão.
III Cite-se o MUNICÍPIO DE SALVADOR, observando-se o art. 183 do Código de Processo Civil, no caso, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
09/12/2024 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
-
26/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000832-07.2023.8.05.0023
Registro de Imoveis,Titulos e Documentos...
Vinicius Souza de Lima
Advogado: Isabella Karine de Souza Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2023 16:22
Processo nº 8092179-90.2023.8.05.0001
Mauricio Henrique dos Santos
Itau Unibanco Veiculos Administradora De...
Advogado: Micael Fernandes Gomes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2023 17:04
Processo nº 8001514-16.2023.8.05.0199
Municipio de Caetanos
Jose dos Santos Silva
Advogado: Reinaldo Chagas Ribeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2024 11:06
Processo nº 8001514-16.2023.8.05.0199
Jose dos Santos Silva
Municipio de Caetanos
Advogado: Reinaldo Chagas Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2023 13:59
Processo nº 8187033-42.2024.8.05.0001
Leia Rosa dos Santos
Farmina Pet Foods Brasil LTDA
Advogado: Pedro Paulo Wendel Gasparini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2024 18:12